ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 03/07558240
UG/CLIENTE: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
INTERESSADO: Raimundo Zumblick
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração no Processo APC TC 0330102/75
Recurso
de Reconsideração. Responsabilização do ordenador de despesas. Ausência de
bilhetes de passagem aérea. Apresentação de outras provas documentais. Atestado
da liquidação de despesa. Possibilidade.
Desvio
de finalidade na aplicação de recursos conveniados. Pagamento de empresa de
tíquetes alimentação para servidores universitários por meio da associação.
Cobrança de CPMF. Irregularidade diversa da fundamentada pelo acórdão.
Cancelamento de multa. Princípio da non
reformatio in pejus.
Pagamento
de diárias aos servidores de fundação de ensino. Curso de mestrado. Decreto
1.170/96. Inaplicabilidade. Autonomia de gestão financeira e patrimonial
conferida pelo art. 169 da CESC.
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de manifestação recursal interposta por Raimundo Zumblick contra o Acórdão n° 1774/2003, prolatado no Processo APC - 0330102/75 e proferido na sessão ordinária do dia 15/09/2003. As razões recursais firmadas pelo ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC foram autuadas nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 018569 de 24/10/2003, com o objetivo de ver modificado parte do acórdão, cujo teor observa-se:
“ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas
de empenho abaixo relacionadas:
NE DATA
ITEM FONTE P/A VALOR
CREDOR
2223 26/05/97 31320021 50
2190 15.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
2289 30/05/97 31320019 20
2100 20.200,00 Sérgio Medeiros
2455 03/06/97 31320019 20
2099 1.650,00 Lenir Benvinda Fleith
Rosa
2602 18/06/97 31320021 20
2098 10.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
2651 23/06/97 31320019 20
2099 930,00 Valdinei Beltrame
3424 13/08/97 31110203 20 2190 10.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
3598
26/08/97 31200006 20 2099 300,00
Gustavo José Fleury Charmillot
3755
05/09/97 31110203 20 2190 10.000,00
Gustavo José Fleury Charmillot
[...]
6.3. Condenar o Responsável – Sr.
Raimundo Zumblick - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, relativas à
parte irregular das notas de empenho citadas acima, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma
da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.3.1. R$ 179,65 (cento e setenta
e nove reais, sessenta e cinco centavos), relativa à parte irregular da Nota de
Empenho n. 2223, em face da ausência da nota de estorno da despesa, ferindo o
disposto no art. 44, inciso VI, da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório
DCE);
6.3.2. R$ 1.926,21 (hum mil,
novecentos e vinte e seis reais, vinte e um centavos), relativa à parte
irregular da Nota de Empenho n. 2289, em face da ausência de documentação
regular comprobatória da despesa relativa ao pagamento de passagens aéreas,
contrariando o disposto no art. 63, § 2°, inciso III, da Lei Federal n.
4.320/64 c/c o art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 4 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 82,42 (oitenta e dois
reais, quarenta e dois centavos), relativa à parte irregular da Nota de Empenho
n. 2455, em face da ausência da nota de estorno da despesa, ferindo o disposto
no art. 44, inciso VI, da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DCE);
6.3.4. R$ 30,81 (trinta reais,
oitenta e um centavos), relativa à parte irregular da Nota de Empenho n. 2602,
em face da ausência da nota de estorno da despesa, ferindo o disposto no art.
44, inciso VI, da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DCE);
6.3.5. R$ 8,12 (oito reais, doze
centavos), relativa à parte irregular da Nota de Empenho n. 2651, em face da
ausência da nota de estorno da despesa, ferindo o disposto no art. 44, inciso
VI, da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório de DCE);
6.3.6. R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), relativa à parte irregular da Nota de Empenho n. 3424, pela não
apresentação da guia de recolhimento à Tesouraria da UDESC (art. 44, inciso VI,
da Resolução n. TC-16/94), em face do pagamento de ½ (meia) diária a mais em
favor do servidor Ricardo Wagner Ad Vincula Veado, em desacordo com o disposto
no art. 103, § §1º e 2º, da Lei Estadual n. 6.745/85 (item 10 do Relatório
DCE);
6.3.7. R$ 19,84 (dezenove reais,
oitenta e quatro centavos), relativa à parte irregular da Nota de Empenho n.
3598, em face da ausência da nota de estorno da despesa, ferindo o disposto no
art. 44, inciso VI, da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DCE);
6.3.8. R$ 1,25 (um real, vinte e
cinco centavos), relativa a parte irregular da Nota de Empenho n. 3755, em face
da ausência da nota de estorno da despesa, ferindo o disposto no art. 44,
inciso VI, da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DCE);
6.3.9. R$ 75,00 (setenta e cinco
reais), relativa a parte irregular da Nota de Empenho n. 3755, em face do
pagamento de 1 ½ diária (uma diária e meia) à servidora Márcia Maria Pauletti
sem a apresentação dos bilhetes de passagens dos deslocamentos e/ou de qualquer
outro documento comprobatório da efetiva realização da viagem, com infração ao
disposto no art. 63, § 2°, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art.
62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (item 12 do Relatório DCE).
[...]
6.5. Aplicar ao Sr. Raimundo
Zumblick - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.5.1. com fundamento nos arts.
69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades:
6.5.1.1. R$ 200,00 (duzentos
reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) por ato irregular, em face da inclusão de
despesas com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF, no
tocante aos repasses à Associação dos Servidores da UDESC, referente às Notas
de Empenho ns. 2442 e 2975, caracterizando desvio de finalidade na aplicação de
recursos conveniados, tendo em vista o descumprimento do art. 116, § 3°, II, da
Lei Federal n. 8.666/93 (item 9 do Relatório DCE);
6.5.1.2. R$ 100,00 (cem reais),
em face do pagamento de diária ao servidor Jânio Pedro Nolli em data
coincidente com a presença do mesmo no seu local de trabalho, segundo verificado
no registro de freqüência diário, relativamente à Nota de Empenho n. 2851, com
infração ao disposto nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição
Estadual (deficiência de controle interno) e 25, § 2°, da Lei Estadual n.
6.745/85 (item 14 do Relatório DCE);
6.5.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) por ato irregular, em face do pagamento de
despesas com diárias a servidores com o objetivo de freqüentar cursos,
congressos, seminários, conferências e assemelhados, sem apresentação da devida
autorização governamental e conseqüente exposição de motivos, relativamente às
Notas de Empenho ns. 2851, 3025, 3335 e 3600, contrariando o que estabelece o
art. 3° do Decreto Estadual n. 611/95, com nova redação dada pelo art. 1º, §
3º, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 16 do Relatório de DCE);
6.5.2. com fundamento nos arts.
70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 100,00
(cem reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face do pagamento de despesas com diárias a servidores com o
objetivo de freqüentar cursos, congressos, seminários, conferências e
assemelhados, sem apresentação da devida autorização governamental e
conseqüente exposição de motivos, relativamente à Nota de Empenho n. 3424,
contrariando o que estabelece o art. 3° do Decreto Estadual n. 611/95, com nova
redação dada pelo art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 16 do
Relatório de DCE).
[...]
6.8. Dar ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 069/2002, à Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC e ao Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela entidade.”
Os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral que através do Parecer COG-291/2007 (fls. 11/26),
manifestou-se no sentido de:
1) Conhecer do Recurso de
Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto
contra o Acórdão 1774/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 15/09/2003, no
Processo APC - 0330102/75, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1 - alterar o item 6.1 do
acórdão recorrido, que se refere à responsabilização, para, com fundamento no
art. 18, III, “c” julgar irregulares com
imputação de débito as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho
abaixo relacionadas:
NE DATA
ITEM FONTE P/A VALOR
CREDOR
2223 26/05/97 31320021 50
2190 15.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
2455 03/06/97 31320019 20
2099 1.650,00 Lenir Benvinda Fleith
Rosa
2602 18/06/97 31320021 20
2098 10.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
2651 23/06/97 31320019 20
2099 930,00 Valdinei Beltrame
3598 26/08/97 31200006 20
2099 300,00 Gustavo José Fleury
Charmillot
1.2 - Tornar insubsistente as
responsabilizações impostas nos itens 6.3.2; 6.3;6; e 6.3;9 do acórdão
recorrido.
1.3 - Cancelar as multas constantes dos itens
6.5.1.1; 6.5.1.2; do Acórdão 1774/2003;
2) Manter na íntegra os demais
termos do acórdão recorrido.
3) Dar ciência desta Decisão, bem
como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como a entidade
auditada.
O Ministério Público Especial,
por meio do Parecer nº 3775/2008, opinou no sentido de conhecer o recurso e, no
mérito, dar provimento parcial para cancelar as condenações impostas nos itens
6.3.2 e 6.3.6; e as multas aplicadas nos itens 6.5.1.1, 6.5.1.2, 6.5.1.3 e
6.5.2 da decisão recorrida.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
II
– DISCUSSÃO
Ab initio, o presente apelo merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer e o reclamo é adequado, não obstante o parecer da COG ter opinado pelo recebimento do mesmo como recurso de reexame. A decisão combatida foi publicada no DOE, em 10/11/2003, conforme registro a fls. 317 e o recurso foi oferecido em 24/10/2003, respeitado, pois, o trintídio legal.
No mérito, o recorrente combate as sanções imputadas em virtude de diversas irregularidades levantadas pela DCE, as quais serão devidamente separadas a fim de tornar o estudo mais didático.
II.1.
Ausência de estorno orçamentário
Com relação aos itens 6.3.1, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.7, 6.3.8 o recorrente alega que o fato de não ter havido estorno orçamentário não quer dizer que o valor não tenha sido recolhido aos cofres da UDESC. Contudo, deixou de colacionar aos autos qualquer prova substancial sobre a sua convicção, motivo pelo qual merecem ser mantidas as penas pecuniárias impostas nesses pontos.
II.2.
Inexistência de bilhetes de passagem aérea para comprovar a liquidação de
despesa:
No que se refere à condenação imposta no item 6.3.2, a respeito da ausência de documentação regular comprobatória da despesa relativa à nota de empenho n° 2289 concernente a passagens aéreas, o responsável afirmou que “as passagens foram adquiridas com o fim de proporcionar o deslocamento de professores palestrantes no ‘Festival de Inverno’ promovido pelo Centro de Artes da UDESC”.
Aduziu que os nomes dos palestrantes constam da fatura emitida pela empresa Açoriana Turismo, bem como na programação do evento, o que comprovaria a liquidação da despesa. Salientou que os bilhetes ficaram com os beneficiados, já que teriam que ser utilizados para o retorno à cidade de origem.
A obrigatoriedade em referência deriva do art. 63, § 2°, III, da Lei n° 4.320, in verbis:
“Art. 63. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo
respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” Sem grifos no
original
Com o intuito de regulamentar o conteúdo da norma, a Corte de Contas publicou a Resolução TC 16/94, com o seguinte teor:
“Art. 58 - Constituem-se comprovantes
regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento,
roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento
de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos
pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo único
- Os
comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem
rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.” Sem grifos no original
Em que pese a especificação efetivada pela referida resolução acerca dos comprovantes de despesa, não se deve conferir interpretação restritiva ao dispositivo. Observe-se que a enumeração realizada pelo ato administrativo exarado pela Corte de Contas não é taxativo, deixando margem à apresentação de outros comprovantes além daqueles ali descritos.
Volvendo-se atenção ao comando legal, ver-se-á que o mesmo é abrangente ao definir que a liquidação da despesa será instruída com “os comprovantes de entrega de material ou a prestação efetiva do serviço”.
A justificativa apresentada a fls. 200 somada ao documento de fls. 246 devem ser aceitos como prova da realização de despesa e a sua conseqüente liquidação, ainda que ausentes os bilhetes de passagem aérea.
Por conseguinte, a responsabilização imposta no item 6.3.2 merece ser afastada.
II.
3. Pagamento indevido de ½ diária:
Ainda, o recorrente combate o acórdão no item 6.3.6, demonstrando que houve ressarcimento ao Erário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente ao pagamento indevido de ½ diária ao servidor Ricardo Wagner Ad Vincula Veado. Com razão o recorrente nesse ponto, porquanto o valor foi descontado do servidor, consoante a ficha financeira acostada a fls. 10.
II.
4. Pagamento indevido de 1,5 diárias a servidora Márcia M. Pauletti:
Ainda, no que diz respeito ao item 6.3.9 (nota de empenho n° 3755) sobre o pagamento de 1,5 diárias a servidora Márcia M. Pauletti, entendo que possui razão o Representante do Parquet Especial.
O Relatório da DCE é conclusivo sobre a existência dos bilhetes de passagens, salientando, a fls. 25, o que segue:
Ausência do bilhete de passagem da
viagem realizada no dia 23/09/97.
O bilhete nº 043022 da
Empresa Viação Catarinense encontra-se ilegível, contrariando o disposto no
art. 58, parágrafo único da Resolução nº TC - 16/94
Solicitamos comprovação que
justifique a correlação do objetivo da viagem com o desenvolvimento das
atividades da UDESC.
Com o intuito de complementar a instrução acerca do fato, a Fundação juntou aos autos uma declaração unilateral da instituição justificando que “a servidora Márcia foi a Florianópolis participar da reunião da COPPTA central como representante dos funcionários da FEJ.”
E, mais adiante, no mesmo arquivo, solicita que “se confira no livro de atas da COPPTA central a presença da referida funcionária na reunião.”
Observe-se que existia uma maneira mais concreta de comprovar a presença da servidora na reunião, no entanto, a Fundação eximiu-se em trazer esse registro ao conhecimento da Corte de Contas. Outrossim, poderia ter demonstrado a lotação da servidora de forma a justificar o deslocamento para Florianópolis e igualmente não o fez.
Sobre esse tópico específico, lecionam José Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis:
“Os
comprovantes da entrega do bem ou da prestação de serviço não devem, pois,
limitar-se a dizer que foi fornecido o material, foi prestado o serviço, mas
referir-se à realidade de um e de outro, segundo as especificações
constantes do contrato, ajuste ou acordo, ou da própria lei que determinou a
despesa.” (In: A lei 4.320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal. 31 ed.
Rio de Janeiro: IBAM, 2002. P. 150/151) Sem grifos no original
Lembre-se que o ônus da prova cabe ao órgão fiscalizado, logo, não vejo outra saída a não ser manter a responsabilização do ex-Reitor nesse ponto.
II.
5. Desvio de finalidade na aplicação de recursos conveniados
A multa aplicada no item 6.5.1.1 foi calcada no art. 116, § 3°, II, da Lei Federal n° 8.666/93, pela existência de desvio de finalidade na aplicação de recursos conveniados decorrente da cobrança de CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
A cobrança corresponde aos repasses efetuados pela UDESC a Associação dos Servidores - ASUDESC, referente às notas de empenho nº 2442 e 2975.
Em sua defesa, alega o recorrente que todos os valores foram devolvidos às contas da ASUDESC, com prestação de contas à universidade, todavia, inexistem nos autos as referidas prestações posteriores, apontadas pelo responsável.
Consta no caderno processual que a interessada quitou uma dívida com a empresa Ticket Serviços S/A, por meio da Associação, e, em decorrência da manobra, realizou o pagamento de CPMF. A despesa refere-se ao pagamento de tickets refeições aos servidores da universidade no mês de junho/97, segundo relata a DCE a fls. 13.
A informação foi corroborada pelo Presidente da Associação a fls. 77. Extrai-se:
“Quanto a retirada do valor da
CPMF pelo Banco, informamos que o convênio assinado pela Associação e a
Universidade em Cláusula Quarta - Das obrigações diz em seu, item II, linha “c”
que a ASUDESC abrirá uma conta específica junto ao BESC para pagamento das
despesas com o fornecimento do Tickets (sic) alimentação.
Como a ASUDESC não é liberada
pelas normas do Banco Central para pagamento da referida taxa, o banco começou
a fazer a cobrança deste serviço que prestamos para a UDESC.
Em setembro a ASUDESC cancelou a
conta e abriu uma nova em nome da UDESC/ASUDESC, ficando liberada da cobrança
da referida taxa.”
O Exmo. Relator fundamentou a penalidade no art. 116, § 3°, II, da Lei n° 8.666/93, acerca do desvio de finalidade na aplicação de recursos conveniados:
“Art. 116. Aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 3o As
parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
[...]
II - quando verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação
a outras cláusulas conveniais básicas;
In casu, o desvio de finalidade não foi na aplicação dos recursos recebidos pela entidade conveniada. Esses últimos foram efetivamente aplicados naquilo em que foram destinados: o pagamento dos tíquetes alimentação dos servidores. A despesa relacionada ao CPMF cobrado pelo repasse dos recursos abrange, de certa maneira, o custo da operação, não constituindo, pois, qualquer desvio.
O que não se atentou, tanto no relatório como no acórdão de fls. 317/321 foi acerca da principal irregularidade supostamente cometida: a burla ao processo licitatório para a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes. No entanto, em respeito ao princípio vedação da reformatio in pejus, tal mácula deixará de ser analisada, ao mesmo tempo em que se afastará a multa aplicada por inadequada fundamentação.
Esse é o entendimento do Ministério Público a fls. 28:
“Dessa forma, a irregularidade
parece estar na interposição da ASUDESC para o fornecimento de tíquete
alimentação aos servidores da Universidade, cuja tarefa deveria ser
desempenhada diretamente por esta última. Essa irregularidade, porém, não foi
objeto do processo originário, sendo incabível sua análise nesse momento.”
Em vista disso, evidenciado o equívoco na instrução do processo, a multa merece ser cancelada.
II.
6. Pagamento indevido de diária ao servidor Jânio Pedro Nolli:
O item 6.5.1.2 do acórdão enfrentado aplicou multa ao recorrente em razão do pagamento de diária ao servidor Jânio Pedro Nolli em data coincidente com a presença do referido servidor no seu local de trabalho. No registro de ponto, a fls. 39, anotou-se o seu comparecimento no dia 07/07 e a ausência nos dias 08/07 a 11/07. Em suas razões, alegou o recorrente que houve um equívoco no registro da data de saída do servidor, que deveria ter saído no dia 07/07 (inclusive com comprovante de passagem), com direito a 5 (cinco) diárias, mas por necessidade do serviço teve que trabalhar nesse dia, viajando somente no dia seguinte, em 08/07.
Com efeito, ao analisar-se o relatório de instrução, infere-se que o servidor participou do curso “Processo de Integração União Européia-Mercosul”, nos dias 07/07/97 a 11/07/97, percebendo apenas 4 (quatro) diárias no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual merece ser excluída a multa.
II.
7. Pagamento de diárias sem autorização do Chefe do poder Executivo:
Nos itens 6.5.1.3 e 6.5.2, foram aplicadas penas pecuniárias ao recorrente por ato considerado irregular em razão do pagamento de diárias a servidores que freqüentaram cursos, congressos ou assemelhados sem apresentação de autorização governamental e exposição de motivos, relativamente às notas de empenho 2831, 3025, 3335, 3600 e 3424.
O recorrente alega violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista a multiplicidade de multas pelos mesmos fatos motivadores.
A conduta ilegal repetiu-se em cinco ocorrências, logo, não há duplicidade sobre o mesmo ato como quer fazer crer o recorrente.
Por fim, quanto à necessidade de autorização governamental para o pagamento de diárias em cursos e seminários, possui razão o recorrente.
A obrigatoriedade imposta advém do art. 3° do Decreto n° 611/95, com redação reformulada pelo art. 1°, §3°, do Decreto Estadual 1.170/96, in verbis:
Art. 3° Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder
Executivo, a participação de servidores em cursos, congressos, seminários,
conferências e assemelhados que acarretem ônus para o Estado.
[...]
§ 3º - Mediante Exposição de
Motivos, fundamentada, apresentada pelo titular do órgão a que estiver
vinculado o servidor, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a participação
em eventos outros - cursos, congressos, seminários, conferências e assemelhados
- que acarretem ônus para o Estado desde que justificadamente estejam
relacionados com o desenvolvimento das atividades do órgão.” Sem grifos
no original
Para elucidar a questão, imperioso citar as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Descentralização
é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere
da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências,
ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se
que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma
pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As
atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõe a
hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns
e outros.” (In: Direito administrativo. 20ed. São Paulo: Atlas, 2007 .p. 380)
Sem grifos no original
Ora, é assente que o Decreto se refere ao pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo, porquanto a todo tempo a norma se refere ao “órgão”, hierarquicamente inferior ao Chefe do Pode Executivo.
A universidade, por ser uma fundação voltada ao ensino, possui autonomia administrativa e financeira, inclusive para regulamentar o pagamento de diárias requeridas por seus servidores em razão de congressos, cursos, entre outros, na senda do que dispõe o art. 169 da Constituição do Estado:
“Art.
169. As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na
forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino
através de:
I -
eleição direta para os cargos dirigentes;
II -
participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade
universitária nos conselhos deliberativos;
III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.” Sem grifos no original
Nesse sentido, vem decidindo o STJ em questões judiciais questões similares:
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA - GAE. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. UNIVERSIDADE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. A Universidade
tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que
possui competência para proceder aos comandos de pagamento de salários e
benefícios previdenciários de seus servidores, visto ser autarquia federal
dotada de personalidade jurídica própria distinta da União Federal.
2.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg
no REsp 444972 / RS, Rel. Luiz Fux, T1, j. em 25.02.2003) |
Saliente-se, por fim, que o Ministério Público opinou também nessa direção:
“Porém, procede a alegação do recorrente
acerca da autonomia administrativa e de gestão financeira da Universidade, nos
termos do art. 169 da Constituição Estadual, que afasta a incidência do Decreto
1.170/96, que dispõe sobre a contenção de despesas no âmbito do poder Executivo
Estadual. Dessa forma, devem ser canceladas ambas as penalidades.” (fls. 29)
Por conseguinte, a imposição de multa calcada no Decreto n° 1.170/96 também se demonstra inadequada, merecendo, pois, ser excluída.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1) Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1774/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 15/09/2003, no Processo APC - 0330102/75, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1 - Alterar o item 6.1 do acórdão recorrido, que se refere à responsabilização, passando o mesmo a constar com a seguinte redação:
“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho abaixo
relacionadas:”
NE
DATA ITEM FONTE P/A VALOR
CREDOR
2223 26/05/97 31320021 50 2190 15.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
2455 03/06/97 31320019 20 2099 1.650,00 Lenir Benvinda Fleith Rosa
2602 18/06/97 31320021 20 2098 10.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
2651 23/06/97 31320019 20 2099 930,00 Valdinei Beltrame
3598 26/08/97 31200006 20 2099 300,00 Gustavo José Fleury Charmillot
3755 05/09/97 31110203 20 2190 10.000 Gustavo José Fleury Chamilhot
1.2 – Alterar o item 6.2 do acórdão recorrido, o qual passa a constar com a seguinte redação:
“6.2.
Dar quitação ao Responsável das parcelas abaixo descritas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1.2.1.
R$ 14.820,35 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais, trinta e cinco centavos),
referente à Nota de Empenho n. 2223;
1.2.2.
R$ 1.567,58 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e oito
centavos), referente à Nota de Empenho n. 2455;
1.2.3.
R$ 9.969,19 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos),
referente à Nota de Empenho n. 2602;
1.2.4.
R$ 921,88 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), referente
à Nota de Empenho n. 2651;
1.2.5.
R$ 280,16 (duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos), referente à Nota de
Empenho n. 3598;
1.2.6.
R$ 423,75 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos),
referente à Nota de Empenho n. 3755”
1.3 – Alterar o item 6.6 do acórdão que passa a constar com a seguinte redação:
“6.6. Julgar regulares com ressalva, com fundamento
no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de
recursos antecipados referentes às notas de empenho abaixo relacionadas e dar
quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:”
NE
DATA ITEM FONTE P/A VALOR
CREDOR
07 02/01/97 313200.21 20 2561 10.000,00 Luiz
Gonzaga Silvano
1182 02/04/97 313200.21 20 2190 15.000,00 Luiz
Gonzaga Silvano
1728 29/04/97 313200.19 20 2190 6.000,00 Maria
Helena Krüger
2640 20/06/97 313200.19 20 2101 8.000,00 Maria
Helena Krüger
3167 30/07/97 313200.21 20 2099 390,00 Regina Maria
de Felice Souza
3496 19/08/97 311102.03 20 2190 5.000,00 Luiz
Gonzaga Silvano
3497 19/08/97 313200.19 50 2561 5.000,00 Maria
Helena Krüger
2289 30/05/97 31320019 20
2100 20.200,00 Sérgio Medeiros
3424 13/08/97 31110203 20
2190 10.000,00 Luiz Gonzaga Silvano
1.3 - Cancelar as multas constantes dos itens 6.5.1.1; 6.5.1.2; 6.5.1.3 e 6.5.2 do Acórdão 1774/2003;
2) Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.
3) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como a entidade auditada.
Gabinete, em 30 de julho de 2008.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator