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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PCA 03/07732452 | |
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COMPANHIA DE TURISMO DE SÃO JOÃO DO OESTE | |
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ELTON GERALDO GAUER | |
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ELTON GERALDO GAUER | |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2002 da COMPANHIA DE TURISMO DE SÃO JOÃO DO OESTE, gestão do Sr. ELTON GERALDO GAUER, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, arts. 64 a 67, vigente à época e Resolução Nº TC 16/94, de 21/12/94).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução nº 182/2004 (fls. 127 a 158), no qual sugeriu que fosse procedida a CITAÇÃO do responsável para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas no citado relatório.
Diante do exposto no Relatório supramencionado, este Relator, através de despacho exarado em 23 de julho de 2004, fls. 159, determinou a citação do responsável para se manifestar sobre as ilegalidades elencadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.
Em resposta a Unidade remeteu documentação às fls. 161 a 191.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle Estadual - DCE procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório de Reinstrução DCE nº 283/2004, de fls. 193 a 219, sugerindo julgar irregulares as presentes contas, imputando débito ao Sr. ELTON GERALDO GAUER, no valor de R$ 3.118,53 (três mil, cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos), face a depesas com pagamento de multas por atraso em faturas de energia elétrica e água, 13º salário de Diretores e aquisição de sistema contábil não utilizado para aquela Entidade.
Outrossim, sugeriu aplicar multas ao responsável supramencionado, face ao apontado nos itens 3.2.1 a 3.2.11, da conclusão do Relatório nº 283/04.
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo, conforme fls. 221.
VOTO
Acolho, em parte, a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, tocante às irregularidades nas contas da Companhia de Turismo de São João do Oeste - SC, no exercício de 2002.
Tocante a restrição apontada no item 3.1.3 da conclusão do Relatório nº 283/04, entendo por afastar a responsabilidade do Ordenador da Despesa no valor de R$ 2.080,00 (dois mil reais e oitenta reais), convertendo-a em multa, tendo em vista o arrazoado apresentado junto às fls. 163/164 e 213, pelo fato de se tratar de contabilidade comercial e ser necessária a adequação ao sistema do ACP, ainda que de forma retroativa.
Com referência ao item 3.2.11 da conclusão do Relatório nº 283/04, entendo que a irregularidade demandaria nova diligência ao responsável para se manifestar quanto a não retenção do ISSQN, referente ao serviço prestado pela empresa. Tendo em vista que o valor é de pequena monta, entendo por converter a multa sugerida pela instrução em recomendação, para que observe o apontado em futuros processos desta natureza.
Quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, acompanho a análise feita pelo Órgão Instrutivo desta Casa, diante do que dispõe o art. 224, do Regimento Interno, pelo que submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 - Julgar IRREGULAR, na forma do art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2002, no valor de R$ 1.038,53 (hum mil, trinta e oito reais e cinqüenta e três centavos) e condenar o Responsável, Sr. Elton Geraldo Gauer - Diretor-Presidente, CPF nº 423.021.969-53, domiciliado na Rua Encantado nº 539, Centro - São João do Oeste/SC, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da referida quantia devida, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da o Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), face:
1.1 - R$ 59,64 (cinqüenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a pagamento de multas por atraso em faturas de energia elétrica e água. Pelo fato da Companhia de Turismo de São João do Oeste ser uma Sociedade de Economia Mista, ou seja, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que não estão contemplados no art. 2º do Decreto de Criação da Empresa (nº 008/2001) e na Lei Municipal de nº 562/2000 (vide Item 3.1.1, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2 - Aplicar ao Sr. Elton Geraldo Gauer - Diretor-Presidente, CPF nº 423.021.969-53, domiciliado na Rua Encantado nº 539, Centro - São João do Oeste/SC, multas previstas no art. 70 e incisos da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00), face:
2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a não remessa das informações terem sido efetuadas fora do prazo regulamentar, ou seja, 05(cinco) meses e de forma incompleta, com a ausência da DOAR e da DMPL e, ainda, do parecer do Conselho Fiscal e o pronunciamento do Conselho de Administração, face ao descumprimento do artigo 27 da Resolução TC 16/94, que trata da remessa do Balanço Geral (Item 3.2.1, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados por parte das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado, descumprindo o artigo 16 da Resolução TC 16/94 (Item 3.2.2, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não transcrição da DOAR - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e a DLPA - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, junto ao encerramento do Livro Diário. Desta forma não foram cumpridos fiel e integralmente a Resolução CFC 563/83, que aprovou a NBC T 2.1, em seu item 2.1.4. (Item 3.2.3, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a existência de rasuras na transcrição das Atas das Reuniões do conselho de Administração junto ao Livro de registro das mesmas, contrariando disposição contida no artigo 100 da Lei 6.404/76, em conjunto com o artigo 14 da Lei 556/1850, Código Comercial. (Item 3.2.4, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a presença de rasuras e espaço em branco no Livro de Atas da Diretoria, contraindo disposição contida no artigo 100 da Lei 6.404/76 que estabelece o cumprimento das formalidades legais exigidas, que por sua vez encontram-se expostas na Lei 556 de 25 de junho de 1850, (Código Comercial), em seu artigo 14. (Item 3.2.5, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, estando em desacordo com o que preceituam a Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1. (Item 3.2.6, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não observância ao Princípio Contábil Fundamental da Competência, em descumprimento ao artigo 177, da lei 6.404/76, Resolução CFC n°. 750/93, artigo 9º (Item 3.2.7, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.8 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica, e não atendendo as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da lei 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e ainda a Resolução CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. (Item 3.2.8, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.9 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de termos de responsabilidade dos bens pertencentes a empresa, com descumprimento do regramento estabelecido no artigo 87 da Resolução TC 16/94 (Item 3.2.9, da conclusão do Relatório nº 283/04);
2.10 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, face a inexistência do mesmo. Esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º; Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 3.2.10, da conclusão do Relatório nº 283/04);
3 - Recomendar à Unidade que observe o apontado no item 3.2.11, para que em próximos acontecimentos desta natureza observe o disposto no art. 61, da Resolução TC-16/94 (Item 3.2.11, da conclusão do Relatório nº 283/04).
4 - Dar ciência, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 283/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Elton Geraldo Gauer - Diretor Presidente.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator