Processo n. | REC 03/07737098 |
Recorrente | Magnus Francisco Antunes Guimarães - ex-Prefeito |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Itapema |
Assunto | Recurso de Reconsideração do Processo n. TCE 02/07152268 + PDI 02/03066367 |
Relatório n. | 246/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Itapema, contra os termos do Acórdão n. 1.550/2003, exarado nos autos do Processo n. TCE 02/07152268, relativamente aos débitos e à multa constantes naquela deliberação.
A Consultoria Geral se manifestou por meio do Parecer n. COG 622/071, no qual sugere o conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento ao pedido do recorrente.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tem-se, no mérito, a realização de despesas consideradas sem caráter público, a caracterização de renúncia de receita e a ocorrência de classificação imprópria de despesas em programas de ensino fundamental.
As despesas consideradas sem caráter público, no montante de R$ 2.670,70, referem-se às Notas de Empenho ns. 1.529, 1.672, 2.985, 3.954 e 1.013, todas do ano de 2000.
A Consultoria Geral assim se manifestou em relação às razões recursais aduzidas pelo ex-Prefeito Municipal:
Sendo assim, acolho a manifestação da Consultoria Geral, mantendo o débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão n. 1550/2003.
Quanto ao débito no montante de R$ 2.691,51, se refere à devolução a contribuintes de tributos indevidamente recolhidos aos cofres daquela Prefeitura (Notas de Empenho ns. 1.934, 2.411 e 2.428) mediante simples documentos ou processos administrativos incompletos.
Eis os fundamentos da Consultoria Geral:
Dito isso, acolho a manifestação da Consultoria Geral, mantendo o débito imputado no item 6.1.2 do Acórdão n. 1550/2003.
Quanto à multa, no valor de R$ 100,00, trata-se de sanção em razão da classificação incorreta de despesas em programas de ensino fundamental.
Por considerar que tal matéria é de natureza orçamentária, e, ainda, que para fins de verificação do cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado naquela modalidade de despesa (ensino fundamental) houve a dedução dos respectivos valores, conforme quadro à fl. 17 do Processo n. TCE 02/07152268, voto pelo seu afastamento.
Diante do exposto propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.550/2003, de 27/08/2003, exarado no Processo n. TCE 02/07152268, e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido do recorrente, para:
2.1.2 cancelar a multa constante no item 6.2 do acórdão recorrido;
2.1.3 ratificar os demais termos do Acórdão n. 1.550/2003.
2.2 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 622/07, ao Recorrente, Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Itapema.
Florianópolis, 10 de junho de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
2
Parecer MPTC n. 5.850/2007, à fl. 58. 3
Às fls. 48 a 50. 4
Às fls. 51 a 53.
No presente caso, contudo, em relação à Nota de Empenho nº 1.529, além de não restar clara a finalidade dos eventos em que a alimentação foi custeada com dinheiro público, não se pode concluir que a alimentação foi restrita às autoridades, tendo em vista que o recorrente não aduziu qualquer comprovação nesse sentido.
Ao contrário, o Relatório DMU nº 282/2003 afirma que a "Unidade não identificou quais foram as autoridades beneficiadas, bem como o motivo da respectiva visita" (fl. 19). Essa informação foi corroborada pelo próprio recorrente, que afirma, em seu recurso, não ter registros da destinação do numerário relativo às Notas de Empenho nº 2.985 e 3.954 (fl. 3).
Ademais, não consta dos autos nenhum indício acerca da necessidade da despesa e da existência de interesse público em sua realização.
A mera alegação de que os eventos se referiram a visitas oficiais de interesse do Município, desacompanhada de evidências, não tem, por si só, o condão de assentar a legalidade dos gastos.
Quanto à Nota de Empenho nº 1.672, referente ao custeio de 73 refeições de grupo folclórico do Rio Grande do Sul, apesar de, aparentemente, haver se tratado de um evento cultural, igualmente não há comprovação da necessidade das despesas e da existência de interesse público (fl. 18).
Não há nos autos justificativa capaz de legitimar a realização de gastos - financiados com dinheiro público - para a contratação de numeroso grupo de dança, proveniente de outro Estado, o Rio Grande do Sul, com custeio de alimentação, hospedagem e remuneração, em data que nenhuma relação tinha com a cultura gaúcha ou latino-americana, uma vez que alusiva aos dia das mães.
Diga-se, por fim, que a cópia reprográfica do contrato n. 69/00, juntada às fls. 8-10, sem reconhecimento de firma ou publicação, não ostenta nenhuma indicação - baseada na fé pública - de que se trata de documento contemporâneo aos fatos.
Assim, considerando que somente é possível o custeio da alimentação pelo Poder Público quando a despesa for eventual, estritamente necessária, concernente ao interesse público e limitada a autoridades públicas, ou quando se tratar de evento científico ou cultural, cuja necessidade e cujo interesse público estejam devidamente comprovados, a manutenção do débito é medida que se impõe.
[...]
No que tange à Nota de Empenho n. 1.013, o recorrente alega referir-se ao pagamento do mês de junho do funcionário contratado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Sr. Eloir Antônio Formenton, professor de teatro das escolas municipais de Itapema.
Todavia, tal informação não coincide com o conteúdo da respectiva nota de empenho (fl. 18), que registra, como destino da despesa de R$ 2.000,00, o custeio de viagem do Sr. Eloir Antônio Formenton ao Rio de Janeiro, para "aperfeiçoamento de suas atividades técnicas e artísticas na área de teatro e televisão" (fl. 18).
Trata-se - a alegação do recorrente - de afirmação contraditória, extemporânea e despida de comprovação, carecendo de fidedignidade. Não consta nos autos qualquer recibo ou documento que dê conta do caráter remuneratório do numerário.
Assim sendo, não há como se cogitar do afastamento do débito3. (grifos no parecer COG)
[...] O Município de Itapema procedeu à restituição e à compensação de tributos municipais a contribuintes sem a devida formalização de procedimento administrativo, caracterizando renúncia de receita.
[...]
No presente caso, muito embora não haja lei específica do Município disciplinando o processo administrativo, haveriam de ter sido observados os princípios constitucionais da administração pública, e, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo na administração pública federal.
[...]
Apesar de o processo administrativo ser regido pelo princípio da informalidade, tal preceito não autoriza situação de desordem no serviço público. É preciso que os processos administrativos observem, minimamente, regras de motivação das decisões administrativas, de autuação, de numeração seqüencial e rubrica de páginas, de comunicações dos atos processuais e de competência.
[...]
Examinando-se a documentação aduzida pelo recorrente (fls. 13-39), vislumbra-se que tais requisitos não foram preenchidos a contento pela Prefeitura de Itapema. Trata-se de documentos esparsos e incompletos, que carecem de autuação, ordem cronológica, numeração seqüencial, não constituindo um genuíno processo administrativo tributário.
Fato ainda mais grave é a ausência de motivação jurídica e fática das decisões administrativas tomadas no bojo da administração tributário da Prefeitura de Itapema.
[...]
Dessa forma, é possível afirmar que o processamento das restituições e das compensações de tributos referentes às Notas de Empenho nº 1.934, 2.411 e 2.428 não observou, de maneira satisfatória, os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da motivação.4 (grifos no parecer COG)
1
Às fls. 41 a 57 .