Processo n. REC 03/07737098
Recorrente Magnus Francisco Antunes Guimarães - ex-Prefeito
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Itapema
Assunto Recurso de Reconsideração do Processo n. TCE 02/07152268 + PDI 02/03066367
Relatório n. 246/2008

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Itapema, contra os termos do Acórdão n. 1.550/2003, exarado nos autos do Processo n. TCE 02/07152268, relativamente aos débitos e à multa constantes naquela deliberação.

A Consultoria Geral se manifestou por meio do Parecer n. COG 622/071, no qual sugere o conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento ao pedido do recorrente.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tem-se, no mérito, a realização de despesas consideradas sem caráter público, a caracterização de renúncia de receita e a ocorrência de classificação imprópria de despesas em programas de ensino fundamental.

As despesas consideradas sem caráter público, no montante de R$ 2.670,70, referem-se às Notas de Empenho ns. 1.529, 1.672, 2.985, 3.954 e 1.013, todas do ano de 2000.

A Consultoria Geral assim se manifestou em relação às razões recursais aduzidas pelo ex-Prefeito Municipal:

Sendo assim, acolho a manifestação da Consultoria Geral, mantendo o débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão n. 1550/2003.

Quanto ao débito no montante de R$ 2.691,51, se refere à devolução a contribuintes de tributos indevidamente recolhidos aos cofres daquela Prefeitura (Notas de Empenho ns. 1.934, 2.411 e 2.428) mediante simples documentos ou processos administrativos incompletos.

Eis os fundamentos da Consultoria Geral:

      [...] O Município de Itapema procedeu à restituição e à compensação de tributos municipais a contribuintes sem a devida formalização de procedimento administrativo, caracterizando renúncia de receita.
      [...]
      No presente caso, muito embora não haja lei específica do Município disciplinando o processo administrativo, haveriam de ter sido observados os princípios constitucionais da administração pública, e, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo na administração pública federal.
      [...]
      Apesar de o processo administrativo ser regido pelo princípio da informalidade, tal preceito não autoriza situação de desordem no serviço público. É preciso que os processos administrativos observem, minimamente, regras de motivação das decisões administrativas, de autuação, de numeração seqüencial e rubrica de páginas, de comunicações dos atos processuais e de competência.
      [...]
      Examinando-se a documentação aduzida pelo recorrente (fls. 13-39), vislumbra-se que tais requisitos não foram preenchidos a contento pela Prefeitura de Itapema. Trata-se de documentos esparsos e incompletos, que carecem de autuação, ordem cronológica, numeração seqüencial, não constituindo um genuíno processo administrativo tributário.
      Fato ainda mais grave é a ausência de motivação jurídica e fática das decisões administrativas tomadas no bojo da administração tributário da Prefeitura de Itapema.
      [...]

Dito isso, acolho a manifestação da Consultoria Geral, mantendo o débito imputado no item 6.1.2 do Acórdão n. 1550/2003.

Quanto à multa, no valor de R$ 100,00, trata-se de sanção em razão da classificação incorreta de despesas em programas de ensino fundamental.

Por considerar que tal matéria é de natureza orçamentária, e, ainda, que para fins de verificação do cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado naquela modalidade de despesa (ensino fundamental) houve a dedução dos respectivos valores, conforme quadro à fl. 17 do Processo n. TCE 02/07152268, voto pelo seu afastamento.

Diante do exposto propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.550/2003, de 27/08/2003, exarado no Processo n. TCE 02/07152268, e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido do recorrente, para:

2.1.2 cancelar a multa constante no item 6.2 do acórdão recorrido;

2.1.3 ratificar os demais termos do Acórdão n. 1.550/2003.

2.2 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 622/07, ao Recorrente, Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Itapema.

Florianópolis, 10 de junho de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 41 a 57 .

2 Parecer MPTC n. 5.850/2007, à fl. 58.

3 Às fls. 48 a 50.

4 Às fls. 51 a 53.