ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. REC 03/07754855
UG/CLIENTE

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

RECORRENTE EDGAR ANTÔNIO ROMAN
ASSUNTO Recurso de Reexame-processo AOR 02/09759372

Trata-se de recurso de reexame interposto contra o teor do Acórdão n° 1513/2003, proferido no processo n° AOR 02/09759372. Eis o conteúdo do julgado:

Manifesta o recorrente inconformismo com a análise das preliminares por ele sustentadas. Quanto às multas aplicadas, requer o afastamento das mesmas, tendo em vista diversas considerações apresentadas, e que serão descritas adiante.

A Consultoria Geral, por intermédio do parecer n° 123/2007(fls.19-53), sugere o cancelamento das multas referidas nos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 do Acórdão e a manutenção dos demais termos do julgado.

O Ministério Público acompanhou a Consultoria Geral.

Após, o Relator, Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição do processo, por considerar-se impedido.

É o relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

II.1.1. Impropriedade na identificação do responsável;

O recorrente aduz que a Área Técnica, no processo originário, manteve o tradicional entendimento de que o titular da unidade é o responsável por todos os atos praticados por seus subordinados, desconsiderando o disposto nos arts. 10 e 13, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000. Alega, ainda, que em resposta à audiência afirmou que a ausência de elementos informativos sobre a razão de ter sido indicado como responsável cerceou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Não procede a alegação. Como bem asseverou a Consultoria Geral, a responsabilidade pelos atos praticados é do dirigente da unidade, salvo na hipótese em que haja delegação formal de competência, o que não ocorreu na situação em análise. Por essa razão, não sensibiliza o argumento do responsável de que era impossível tomar conhecimento de todo o ocorrido. Na hipótese em que o agente público verifique ser inviável controlar todo o processo decisório, deverá ele adotar as providências para delegar competências a servidores com grau de responsabilidade compatível com a atribuição que lhe está sendo atribuída. Não agindo desta forma, o ordenador primário continuará responsável por todos os atos.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.

II.1.2. Art.70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 não é auto-aplicável;

Para o recorrente, o aludido preceito depende de regulamentação para ser aplicado. Entende, além disso, que não se pode adotar interpretação extensiva, a fim de buscar o conceito de grave infração na Resolução TC/SC n° 01/02.

Já analisei no processo nº REC 02/10983442(J. em 06/11/2006) preliminar desse jaez. Reproduzo aqui as conclusões que apresentei no aludido feito:

Superada a preliminar, segue a análise do mérito.

II.2. No mérito;

De acordo com o recorrente, teriam sido aplicadas quinze multas em processos diferentes pela mesma restrição. Além disso, o Tribunal de Contas não teria competência para analisar a administração da faixa de domínio, eis que não identificada qualquer repercussão de natureza contábil, financeira ou patrimonial. Afirma ter sido editada a Resolução CA-nº 0017/2001, que instituiu diretrizes relativas à implantação de instalações ou obras de terceiros, públicos ou particulares, nas faixas de domínio, e que até agosto de 2002 foram arrecadadas receitas pelo uso das faixas de domínio no valor de R$4.367.236,31(quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos).

Em primeiro lugar, deve-se apreciar o argumento de que o Tribunal de Contas não teria competência para impor a sanção, por não tratar o feito de prestação ou tomada de contas.

Sem fundamento a alegação. O Art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 é expresso ao prever a possibilidade de aplicação de multa por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Ao contrário do que afirma o recorrente, no vertente caso não se trata de intromissão em questão político-administrativa, e sim de verificação de cumprimento de obrigação legal, nomeadamente a fiscalização da faixa de domínio junto às rodovias.

No tocante a uma suposta aplicação de quinze multas pelo mesmo fato, mais uma vez não se evidencia substrato suficiente na alegação para afastar a sanção. Não obstante idêntico o enquadramento legal, os fatos foram verificados em locais distintos, ou seja, em quinze distritos rodoviários diferentes.

Quanto à posição da Área Técnica, a Consultoria Geral entende tratar-se de auditoria operacional, na qual não caberia a aplicação de multa. O argumento não pode ser acolhido. Independentemente da forma da auditoria realizada, a verificação de ato ilegal não pode ser menosprezada por este Tribunal de Contas e deve ser devidamente sancionada, como ocorreu na situação. Por outro lado, bem refere o Ministério Público que inexiste registro nos autos de que se tratava de uma auditoria operacional9fl.059).

Entretanto, constato que idêntica restrição vem sendo afastada em processos análogos(REC 03/07360059 e REC 03/07753700 por reconhecer-se que o responsável adotou providências para a correção da irregularidade. Em vista disso, a penalidade deve ser cancelada.

A Consultoria Geral, quanto a este item, considerou o seguinte(fl.49):

Não acompanho, com a devida venia, a posição sustentada pela Consultoria Geral. Para tanto, fundamento meu entendimento na disposição contida no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro(Lei nº 9503/97), verbis:

Está correta a Consultoria Geral quando afirma que o prazo de noventa dias não é para a Administração Pública. Todavia, o art. 328 é claro ao estabelecer que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados devem ser levados à hasta pública, de forma que o preceito claramente constitui uma obrigação ao administrador público. Assim, aquele que deixa veículos ao relento, como no caso concreto, e não adota as devidas providências, está agindo em desconformidade com os mandamentos de correta observância do interesse público, de maneira que há evidente grave infração à norma legal. Não mereceria reparos, portanto, a decisão recorrida.

Por outro lado, o argumento apresentado já no processo originário de que nem todos os veículos estariam em condições de ser levados a hasta pública não pode ser acolhido, já que não foi juntada qualquer documentação comprobatória do alegado.

Entretanto, ainda que este Relator entenda restar configurada a grave infração à norma legal, não se pode desconsiderar o fato de que no julgado referente ao processo nº 03/07360059(Decisão nº 1896/2007), de 03/10/2007, o Plenário acolheu proposta de voto da Auditora Sabrina Nunes Yocken, que acolheu a sugestão da Consultoria Geral e afastou a multa. Cito o trecho que segue, da referente proposta de voto:

Sendo assim, a fim de evitar disparidade decisória, o que seria inadequado, afasto a multa, não obstante entenda que está o administrador público obrigado a levar a hasta pública os bens apreendidos e não reclamados.

Assevera o recorrente que nenhuma norma legal foi descumprida, e que não tem o Estado obrigação de manter depósito com condições ideais. Afirma, também, que basta o proprietário pagar o débito pendente para que o veículo seja retirado.

A Consultoria Geral entende que o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro "não constitui norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que torna impossível a aplicação da multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000(fl.51)".

Conquanto guarde reservas em relação ao argumento da Consultoria Geral, entendo procedente o posicionamento do Ministério Público no sentido de que inexiste regulamentação específica que explicite todas as condições necessárias ao depósito. Ademais, no processo nº 03/07755150(Conselheiro Luiz Roberto Herbst, sessão de 20/08/2007) idêntica multa foi afastada, de modo que, em homenagem à segurança jurídica, trilho o mesmo caminho no presente recurso.

III- PROPOSTA DE VOTO

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 146/07 (fls.19-54), ao recorrente.