ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 03/07755150

ORIGEM : Departamento de Estradas de Rodagem - DER

RESPONSÁVEL : Edgar Antônio Roman

ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) AOR-02/09760460

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2007/ 391

EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 70, II, LCE 202/00. MULTA. ATO QUE CONFIGURA O OBJETIVO DO ÓRGÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAR MULTAS.

Os autos se referem a Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 018760, datado em 03/11/03, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 1515/2003, prolatado nos autos do processo AOR - 02/09760460, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 25/08/2003, na forma a seguir transcrita:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou extenso Parecer n. COG - 122/07, de fls. 19/54, totalizando 36 (trinta e seis) páginas, das quais muitas resultam de transcrições para fundamentar a tese defendida, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este interposto tempestivamente na modalidade adequada.

      O Artigo de Lei em questão, estabelece um direito do Órgão Público de agir conforme a lei, não fixando um prazo para que esta ação seja implementada, o prazo fixado na lei é para o proprietário do bem, que não o fazendo dentro de noventa dias, estará sujeito ao estabelecido na regra legal.
        O recorrente, tanto no processo de conhecimento, como no recurso, expôs as ações do Órgão para solução do questionamento formulado pela instrução, demonstrando que desenvolve ação no sentido de encontrar o caminho adequado para o problema, uma vez que o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser regulamentado."
          Desta forma, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
          3 - Item 6.3.3 - Multa de R$ 400,00, em face da ausência de procedimentos quanto à guarda dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual.
          Quanto a este item, extrai-se do Parecer da COG:
          "A norma legal dita vulnerada pela instrução, art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade do Órgão de Trânsito que apreende o veículo, não constitui norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que torna impossível a aplicação da multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual 202/2000.
          Por outro lado, deve-se ainda considerar que não se esta apontado para ocorrências que resultaram em responsabilização do erário, pela inadequação da guarda dos veículos apreendidos, mas se esta tratando da hipótese de sua ocorrência, punindo-se o Administrador, por aquilo que poderá ou não acontecer, o que não implica na culpabilidade, que exige a prática de um ato, conforme consignado no próprio inciso II do Artigo 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000."
          Ao final, recomenda a Consultoria Geral o cancelamento da multa.
          Em relação aos demais itens referentes a recomendações, (Itens 6.4, 6.4.1, e 6.4.2), informa o recorrente acerca das providências administrativas.

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 4244/2007, de fls. 55/56, posicionando-se em consonância com o entendimento da Consultoria Geral.

          Pelo exposto nos pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nada havendo a acrescentar, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, ratificando os demais itens do Acórdão recorrido.
          É o relatório.

        VOTO

          CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 122/07, de fls. 19/54;
          CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 4244/2007, de fls. 55/56;
          CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
          1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, contra o Acórdão n. 1515/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 25/08/2003 - nos autos do Processo n. AOR-02/09760460, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
          2. Cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 do Acórdão 1515/2003;
          3. Ratificar os demais itens da decisão recorrida;
          4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 122/07, ao Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como ao DEINFRA.
          Florianópolis, em 31 de julho de 2007.

        LUIZ ROBERTO HERBST

        Conselheiro Relator


        1 CTB - Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro de prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.