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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/07755150
ORIGEM : Departamento de Estradas de Rodagem - DER
RESPONSÁVEL : Edgar Antônio Roman
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) AOR-02/09760460
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2007/ 391
EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 70, II, LCE 202/00. MULTA. ATO QUE CONFIGURA O OBJETIVO DO ÓRGÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAR MULTAS.
Os autos se referem a Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 018760, datado em 03/11/03, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 1515/2003, prolatado nos autos do processo AOR - 02/09760460, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 25/08/2003, na forma a seguir transcrita:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no 6º Distrito Rodoviário do DER/SC, de Canoinhas, com abrangência sobre os mecanismos de controle dos equipamentos e dos veículos, os trabalhos executados através dos contratos de conserva, as atividades desenvolvidas, as obras e instalações existentes na faixa de domínio e a guarda e os procedimentos para a realização de leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, relativa ao período de janeiro a julho de 2002.
6.2. Julgar improcedentes as preliminares suscitadas pelo Sr. Edgar Antônio Roman em suas alegações de defesa, considerando irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, atos descritos neste processo.
6.3. Aplicar ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, CPF n. 070.426.639-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da fiscalização deficiente da faixa de domínio de competência do 6º Distrito Rodoviário do DER/SC (DEINFRA), de Canoinhas, em descumprimento aos arts. 56, VI, "a", da Lei Federal n. 9.831/95 e 2º, "a", do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.164/96, conforme apontado no item (item 2.3 do Relatório DCE);
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de procedimentos com relação ao leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, em descumprimento ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.4 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos), em face da ausência de procedimentos quanto à guarda dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, em descumprimento aos arts. 262 do CTB, 37, § 6º, da Constituição Federal, 15 e 159 da Lei Federal n. 3.071/16, e 43 e 186 c/c o art. 927 da Lei Federal n. 10.406/02 (item 2.5 Relatório DCE).
6.4. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA a adoção de providências visando à elaboração de consistente controle:
6.4.1. das atividades das unidades decentralizadas, conforme preconiza o art. 35, I, do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.164/96 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.4.2. dos serviços executados pelos equipamentos e veículos de prestação de serviços, em atendimento ao disposto nos arts. 14 e 37 do Decreto Estadual n. 144/71 (item 2.2 do Relatório DCE).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 328/2003, aos Srs. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e Romualdo Theophanes de França Júnior - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou extenso Parecer n. COG - 122/07, de fls. 19/54, totalizando 36 (trinta e seis) páginas, das quais muitas resultam de transcrições para fundamentar a tese defendida, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este interposto tempestivamente na modalidade adequada.
Na seqüência analisa as alegações e justificativas de defesa apresentadas.
Foram analisadas duas preliminares, quais sejam:
1 - Impropriedade da identificação do responsável;
2 - Art. 70, II, da L.C. n. 202/2000 não é auto-aplicável;
A Instrução manifestou-se novamente pela improcedência das preliminares levantadas, em consonância com o posicionamento firmado quando da análise do Processo REC 02/10983442, através do Parecer COG 422/06, assim como no Processo REC 02/7089250, através do Parecer COG 552/06.
Por conseguinte, passou a analisar os itens do Acórdão recorrido, relativos as multas, conforme segue:
1 - Item 6.3.1 - Multa de R$ 400,00 em face da fiscalização deficiente da faixa de domínio de competência do 6º Distrito Rodoviário do DER/SC (DEINFRA), de Canoinhas.
Em relação a este item a Consultoria Geral destacou:
"Trata-se como se observa de uma auditoria de gestão, ou operacional, para avaliação dos mecanismos de controle aplicados pelo DER aos Distritos Rodoviários, a qual não se ajusta à aplicação de multa, conforme entendimento que nasce da leitura do artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TC - 16/94, que traça os objetivos básicos da auditoria operacional, (...)".
Desta forma, tratando-se de auditoria com enfoques operacionais a aplicação de multa não é adequada, sendo neste caso mais adequada a recomendação.
Sendo assim, sugere-se o cancelamento da multa.
2 - Item 6.3.2 - Multa de R$ 400,00 em face da ausência de procedimentos com relação ao leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual.
Após analisar as considerações apresentadas pela Consultoria Geral, vale destacar:
O Artigo de Lei em questão, estabelece um direito do Órgão Público de agir conforme a lei, não fixando um prazo para que esta ação seja implementada, o prazo fixado na lei é para o proprietário do bem, que não o fazendo dentro de noventa dias, estará sujeito ao estabelecido na regra legal.
O recorrente, tanto no processo de conhecimento, como no recurso, expôs as ações do Órgão para solução do questionamento formulado pela instrução, demonstrando que desenvolve ação no sentido de encontrar o caminho adequado para o problema, uma vez que o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser regulamentado."
Desta forma, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
3 - Item 6.3.3 - Multa de R$ 400,00, em face da ausência de procedimentos quanto à guarda dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual.
Quanto a este item, extrai-se do Parecer da COG:
"A norma legal dita vulnerada pela instrução, art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade do Órgão de Trânsito que apreende o veículo, não constitui norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que torna impossível a aplicação da multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual 202/2000.
Por outro lado, deve-se ainda considerar que não se esta apontado para ocorrências que resultaram em responsabilização do erário, pela inadequação da guarda dos veículos apreendidos, mas se esta tratando da hipótese de sua ocorrência, punindo-se o Administrador, por aquilo que poderá ou não acontecer, o que não implica na culpabilidade, que exige a prática de um ato, conforme consignado no próprio inciso II do Artigo 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000."
Ao final, recomenda a Consultoria Geral o cancelamento da multa.
Em relação aos demais itens referentes a recomendações, (Itens 6.4, 6.4.1, e 6.4.2), informa o recorrente acerca das providências administrativas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 4244/2007, de fls. 55/56, posicionando-se em consonância com o entendimento da Consultoria Geral.
Pelo exposto nos pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nada havendo a acrescentar, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, ratificando os demais itens do Acórdão recorrido.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 122/07, de fls. 19/54;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 4244/2007, de fls. 55/56;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, contra o Acórdão n. 1515/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 25/08/2003 - nos autos do Processo n. AOR-02/09760460, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
2. Cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 do Acórdão 1515/2003;
3. Ratificar os demais itens da decisão recorrida;
4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 122/07, ao Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como ao DEINFRA.
Florianópolis, em 31 de julho de 2007.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator
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CTB - Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro de prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.