ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N.   CON 03/07773566
     
   
    ORIGEM
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
     
   
    INTERESSADO
  ALBERTO COSTA
     
   
    ASSUNTO
  CONSULTA - Interpretação de Lei - Vigência de determinados artigos da Lei nº 6.191/82, após a entrada em vigor da Lei nº 6.745/85 e da Lei Complementar nº 36/91

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Exmo. Desembargados Alberto Costa, Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado, através da qual questiona se as normas dos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 6.191/82 conservam sua vigência, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 6.745/85 e da Lei Complementar nº 36/91.

O processo foi remetido à Consultoria Geral que por seu Parecer de nº 609/03, junto às fls. 10 a 18, teceu minudentes esclarecimentos acerca da indagação feita pelo consulente, sugerindo a este Relator que conhecesse a presente Consulta e a respondesse nos seguintes termos:

" 2.1. A lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, e estã não se restaura, salvo disposição em contrário, por ter a lei revogadora perdido a vigência.

2.2. As normas dos arts. 24, 25 e 26, da Lei Estadual nº 6.191/82 foram tacitamente revogadas uma vez que o art. 90, da Lei Estadual nº 6.745/85 regulou inteiramente a matéria sobre estabilidade financeira, não ocorrendo a repristinação com a revogação deste artigo pela Lei Complementar Estadual nº 36/91."

A Procuradoria Geral junto ao Tribunal, por intermédio do seu Parecer MPTC nº 467, datado de 16.03.2004, entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.

Restando os autos conclusos, esta Relatoria formalizou seu entendimento acerca do processo, seguindo os autos à apreciação Plenária em data de 14 de abril de 2004.

Tendo em vista a apresentação de memorial por parte de servidora interessada do Tribunal de Justiça do Estado, os autos foram retirados de pauta (ex vi art. 215, I e II, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas) e remetidos a Consultoria Geral desta Casa para que procedesse análise complementar.

A COG elaborou o Parecer nº 128/04, de fls. 36 a 42, salientando, a princípio, que o memorial juntado aos autos não deveria ser conhecido, por não ser peça subscrita pelo consulente, mas sim por servidora do Tribunal de Justiça que não teria competência para tanto. Tocante ao mérito, o Parecer COG nº 128/2004 veio a ratificar os termos já apresentados no Parecer COG nº 609/03.

Levados os autos a douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal, foi exarado o Parecer MPTC nº 1.420/2004 que ratifica o posicionamento já expresso no mencionado Parecer MPTC 467/2004.

Vieram os autos conclusos.

DO MÉRITO

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em exercício, Desembargador Alberto Costa, indagando, em síntese, se os arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 6.191/82 permaneciam em vigor, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 6.745/85 e da Lei Complementar nº 36/91.

O questionamento feito originou-se de um pedido de apostilamento de vantagens previstas no art. 24 da mencionada Lei nº 6.191/82, pela servidora do Poder Judiciário do Estado, Sra. Miriam Beatriz Barreto Moraes Lopes

Preliminarmente, coaduno com a instrução complementar idealizada pelo órgão técnico desta Casa, através do Parecer COG nº 128/04 (fls. 36 a 42), em desconsiderar a apresentação de Memorial pela servidora do Tribunal de Justiça, pelo simples fato da mesma não ser parte, nem possuir competência para atuar nos presentes autos, segundo dispõem as normas orgânicas e regimentais desta Casa.

Quanto ao mérito, comunga esta relatoria, in totum, com a cuidadosa análise feita pela Consultoria Geral deste Tribunal, por intermédio do bem lançado parecer da lavra do Dr. Hamilton Hobus Hoemke (COG nº 609/03), ratificado pelo Coordenador de Consultas, Dr. Neimar Paludo (COG nº 128/04) , do qual, com a devida vênia, extrai-se os seguintes termos:

Assim, tem-se como cristalino o entendimento que a Lei nº 6.191/82 foi tacitamente revogada, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 6.745/85, e esta, por conseguinte, foi revogada expressamente com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 36/91.

Em contradita a tal fato de que a Lei nº 6.191/82 estaria revogada pelas regras da Lei nº 6.745/85, a Assessoria Jurídica do Poder Judiciário, ao apreciar o pleito de apostilamento da referida servidora, já havia sustentado que as disposições da referida lei (nº 6.191/82) apresentam contornos de norma especial, portanto, não estariam sujeitas, segundo alegado, ao disposto no art. 90 da lei estatutária, sendo esta, norma que estipula regras gerais.

Acerca desta argumentação, a COG trouxe à discussão se o instituto da estabilidade financeira poderia ser regulamentado através de norma especial e se as regras da referida norma (de nº 6.191/82) seriam mesmo de natureza especial.

A esclarecer tais questões, o parecerista do órgão de consultoria e controle deste Tribunal salientou com muita propriedade às fl. 16/17:

Nesta senda, coaduna este Relator com a análise feita pela Consultoria Geral desta Casa, por intermédio dos Pareceres de nº 609/03 e 128/04, acerca do questionamento suscitado pelo consulente, ratificado que foi pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

VOTO

Em sendo assim, considerados preenchidos os requisitos definidos pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para o acolhimento da presente Consulta, proponho ao egrégio plenário o seguinte voto:

    1. Conhecer da presente Consulta, por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

    2. Acolher os Pareceres COG nº 609/03 e 128/04, mediante os seus bem fundamentados termos, para responder ao consulente que:

    2.1. A lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, e esta não se restaura, salvo disposição em contrário, por ter a lei revogadora perdido a vigência;

    2.2. As normas dos arts. 24, 25 e 26, da Lei Estadual nº 6.191/82 foram tacitamente revogadas uma vez que o art. 90, da Lei Estadual nº 6.745/85 regulou inteiramente a matéria sobre estabilidade financeira, não ocorrendo a repristinação com a revogação deste artigo pela Lei Complementar Estadual nº 36/91.

    3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.

    GCJCP, em 29 de junho de 2004.

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator