TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

1 . PROCESSO Nº : DEN-03/07805603

2 . ASSUNTO : ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA ACERCA DE SUPOSTAS

IRREGULARIDADES PRATICADAS NA PREFEITURA

MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA-SC

3 .INTERESSADO: FRANCISCO DROSDEK E OUTROS

4 . ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA-SC

5 . UNIDADE TÉCNICA: DMU

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolizado sob nº 19224, o qual relata a ocorrência de possiveis irregularidades cometidas, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha-SC

A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Santa Terezinha/SC, relata o que segue:

"Os signatários, tendo sido convocados pelo chefe do executivo para que contribuissem com o pagamento da taxa de Pavimentação Asfáltica e Drenagem da rua Bruno Pieczarka, prontamente atenderam esta solicitação.

Informa que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, por meio de Licitação Pública Carta Convite, efetivou contrato Nº 059/2002 com a Empresa LEPAVI CONSTRUÇÕES LTDA Pessoa Jurídica de Direito Privado, conforme cópias anexas, para a PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM DA RUA BRUNO PIECZARKA.

Ressalta que os contratos já foram assinados há mais de 1(um) ano, e que todos os contribuintes pagaram suas contribuições, e que até a data de encaminhamento desta denúncia, não havia informação quanto á realização da referida obra, de responsabilidade da empresa LEPAVI Construções Ltda."

A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, ao apreciar a matéria, elaborou o Relatório nº 1433/2004, no qual sugere ao Tribunal Pleno o acolhimento da denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC- 2464/2004, datado de 24/09/2004, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Compulsando os autos, verifica-se procedência na análise do Corpo Instrutivo retro citado, que não enseja manifestação adicional deste órgão, aquiescendo-se assim, integralmente aos termos do relatório instrutivo de fls. 54 a 56, recepcionando-se desta forma, a análise e conclusão do órgão técnico desse Tribunal."

Esta Relatora, após exame dos autos, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE, e art. 1º, inciso XVI, da LC nº 202/2000, adote a seguinte decisão:

1- Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e do artigo 96 do Regimento Interno;

2 - Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárais, junto à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha-SC, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

3 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório da DMU nº 1433/2004 e do Voto que a fundamentam aos interessados.

Peço Pauta

GR. em 05 de outubro de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta