ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/07815820
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - 13ª Delegacia Regional de Polícia de São Miguel do Oeste - SC
Interessado: Sr. Ronaldo Benedet
RESPONSÁVEL: Sr. Antenor Chinato Ribeiro

Sr. Alexandre Meyr

UNIDADE GESTORA: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - 11º Batalão de Polícia Militar de São Miguel do Oeste - SC
Interessado: Cel. PM - Sr. Edson Ivan Morelli
RESPONSÁVEL: Sr. Walmor Backes

Sr. Cantalício Oliveira

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste - SC
RESPONSÁVEL: Sr. João Carlos Valar
Assunto: Tomada de Contas Especial relativa à Auditoria Ordinária referente Execução do Convênio nº 11.947/2001-4 - Janeiro a Dezembro de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2005/012/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/07815820 relativa a Auditoria Ordinária in loco na Execução do Convênio nº 11.947/2001-4 - Janeiro a Dezembro 2002, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

A Diretoria de Controle Estadual - DCE, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 135/2003 (fls. 246/261), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.

Assim, nos termos do Art. 34, parágrafo 1º da Resolução nº TC-06/2000, este Relator, através do Parecer de fls. 262/265, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Cantalício Oliveira, Comandante do 11º BPM da Polícia Militar de São Miguel do Oeste - SC,, e dos Srs. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Alexandre Meyr - Delegado Regional de Polícia da 13ª Delegacia Regional de Polícia de São Miguel do Oeste - SC, Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - à época e João Carlos Valar - Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste - SC, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 266/270.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, pelo Sr. João Carlos Valar (fls. 271/281), Sr. Walmor Backes (fls. 284/288), Sr. Antenor Chinato Ribeiro (fls. 291/307) , Sr. Alexandre Meyr (fls. 310/403), e Sr. Cantalício Oliveira (fls. 406/458), emitiu o Relatório nº 035/2004 (fls. 463/486), sugerindo:

"3.1) Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a execução do convênio nº 11947/2001-4, celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Polícia Militar de santa Catarina e o Município de São Miguel do oeste, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2002.

3.2) Aplicar ao Sr. Alexandre Meyr, Delegado Regional de Polícia, à época, residente a rua Moura Brasil, 905, Centro, Cunha Porã/SC, a multa prevista no inciso II, do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, face as irregularidades apontadas: a) não apresentação dos processos de Recursos de Infração, infringindo o art. 82 da Resolução nº 16/1994 e arts. 50, II e 51 da Resolução nº TC-06/2001; b) transformação da multa em advertência pelos membros da JARI, contrariando o art. 267 do CTB; c) apresentação de recurso fora do prazo legal, contrariando o art. 282, § 4º do CTB; d) processos deferidos que não constam da listagem do CIASC; e) ausência de cópia da Notificação de Infração necessária para idenficar a data de término para interpor recurso, previsto no art. 282, § 4º do CTB; f) recurso apresentado sem formalização do Pedido à Autoridade de Trânsito, conforme dispõe a Resolução nº 002/2000 do CETRAN/SC; g) ausência de documentação necessária para formalizar o processo de Recurso para a JARI, referente a documentação pessoal do condutor ou do proprietário e do veículo, e em alguns casos, a prova dos fatos alegados e cópia do ano de infração, conforme dispõe a Resolução nº 002/2000 do CETRAN/SC; h) ausência de assinatura dos membros da JARI no formulário de julgamento, contrariando o Decreto Estadual nº 2.645/2001, conforme itens 2.1.1 e 2.1.3, deste relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Publicação do Acordão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3.3 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:

3.3.1 - A 13º Delegacia Regional de Polícia passe a encaminhar regularmente no final de cada exercício, ao município de São Miguel do Oeste a relação das multas vencidas e não pagas, a fim de que o mesmo possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito em vias municipais constituem receita do município, possibilitando, assim, ao Município a inscrição em dívida ativa de acordo com o art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/1964.

3.3.2 - Contabilize os valores movimentados oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe o Art. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.4 deste relatório.

3.4 - Determinar a Polícia Militar para que:

3.4.1 - Contabilize os valores movimentados oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe o Art. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.3 deste relatório.

3.5 - Recomendar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste para que proceda a inscrição contábil como dívida ativa dos valores, decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para o respectivo pagamento, e até o encerramento do exercício e ainda não tenham sido arrecadadas, conforme dispõe o Art. 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 2.5 deste Relatório).

3.6 - Dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto do relator que o fundamentam ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Alexandre Meyr - Delegado Regional de Polícia à época, Walmor Backes, ex-Comandante Geral da Polícia Militar, Cantalício de Oliveira - Comandante do 11º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina à época, João Carlos Valar - Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, bem como à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3517/2004 (fls. 488/489), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 035/04 (fls. 463/486):

4 - VOTO

4.3 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:

4.3.1 - a 13ª Delegacia Regional de Polícia de São Miguel do Oeste - SC passe a encaminhar regularmente no final de cada exercício, ao Município de São Miguel do Oeste - SC, a relação das multas vencidas e não pagas, a fim de que o mesmo possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito, em vias municipais, constituem receita do município, possibilitando, assim, ao Município a inscrição em dívida ativa de acordo com o art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/64;

4.3.2 - contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe os Arts. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.4,do Relatório 035/04, fls. 481/482;

4.3.3 - os membros da JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações de São Miguel do Oeste - SC remetam ao CIASC a relação de recursos deferidos, para que os mesmos constem da relação de processos, por situação, emitida por aquele Órgão, conforme item e.3, do relatório 135/2003 , fls. 253 e item 3.2.2.3, do relatório 035/04, fls. 470/476;

4.3.4 - os membros da JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações de São Miguel do Oeste - SC observem a necessidade de assinatura de seus membros no formulário de julgamento dos processos de infração de trânsito, de acordo com o que preceitua o Decreto Estadual nº 2.645/2001, conforme item e.7, do relatório 135/2003 , fls. 255 e item 3.2.2.7, do relatório 035/04, fls. 470/476;

4.3.5 - a autoridade de trânsito do Município de São Miguel do Oeste - SC que dê cumprimento às formalidades inerentes à formalização de Processos de Recursos de Infrações, em conformidade com o disposto na Resolução nº 002/2000 do CETRAN, substituída pela Resolução nº 008/2004, conforme itens e.5, do relatório 135/2003 , fls. 254 e item 3.2.2.5, do relatório 035/04, fls. 470/476 e e.6, do relatório 135/2003 , fls. 254/255 e item 3.2.2.6, do relatório 035/04, fls. 470/476;

4.4 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:

4.4.1 - Contabilize os valores movimentados oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe o Art. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.3 do relatório 035/2004 (fls. 479/481);

4.5 - Recomendar ao Município de São Miguel do Oeste - SC para que:

4.5.1 - proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para os respectivos pagamentos, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, conforme dispõem Art. 39, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.5 do Relatório 035/2004 (fls. 482/483);

4.6 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditorias a verificação do atendimento das determinações e recomendações constantes dos itens 4.3 a 4.5 desta deliberação.

4.7 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Alexandre Meyr - ex - Delegado Regional da 13ª Delegacia de Polícia de São Miguel do Oeste - SC, Sr. Walmor Backes, ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Cantalício de Oliveira - Comandante do 11º Batalhão de Polícia Militar de São Miguel do Oeste, à época e ao Sr. João Carlos Valar, Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste - SC, à época, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste - SC.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de fevereiro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator