Processo nº CON - 03/07828727
Unidade Gestora Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado Max Roberto Bornholdt
Assunto Grupo 2 - Consulta
Relatório nº gcmb/2004/849

RELATÓRIO

E, segundo o exposto pela COG, no caso de a empresa enquadrar-se como uma estatal dependente deverá, obedecendo o inciso III do artigo 50 da LRF, apresentar sua contabilidade, nos termos do que determina a Lei Federal nº 4.320/64 que fará parte da escrituração das contas do ente controlador.

Informa, ainda a COG, que a Secretaria de Tesouro Nacional editou a Portaria nº 589/2001, a qual prevê em seu artigo 5º que até o exercício de 2002, a consolidação contábil das empresas dependentes não constantes do orçamamento fiscal e de seguridade social, deverá ser efetuada com base nas informações e procedimentos descritos em seus incisos.

Já no parágrafo único, do artigo 4º, a referida Portaria determina que a partir do exercício de 2003, as empresas estatais dependentes deverão ser incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

O caput do referido artigo, estipula que os orçamentos fiscal e da seguridade social de cada ente da Federação, compreenderão a programação dos poderes, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes e demais entidades em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos na forma por ela disposta.

Segundo o entendimento da COG, referida norma, examinada em conjunto com as regras presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal, remete à conclusão de que tais empresas devem, também, elaborar sua contabilidade na forma estipulada à Administração Pública.

A Consultoria Geral, informa também que, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 1060/1996, de 23/07/1996 aprova o Plano de Contas Único do Estado e estabelece normas regulamentares operacionais de administração orçamentária, financeira, contábil e auditorial, e que a Ordem Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 02/2001, dispõe sobre a contabilização pela Lei nº 4.320/64, das empresas estatais dependentes do Tesouro do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2002, e que ambas as normas citadas referem-se às demonstrações contábeis das contas públicas, podem ser incluídas no art. 4º, parágrafo único, da Portaria STN nº 589/2001.

Por fim a Consultoria Geral conclui o seu parecer nos seguintes termos:

"2.1. A empresa estatal dependente, a partir do exercício de 2003, deve estar incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público controlador (art. 4º, da Portaria STN nº 589/2001), bem como, promover os registros contábeis e elaborar as demonstrações de suas transações e operações nos moldes da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e art. 50, III, da LC nº 101/2000), sem prejuízo da elaboração da contabilidade privada, em razão de seu regime societário (Lei nº 6.404/76 e suas alterações).

2.2. Somente a empresa estatal dependente não incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público, até o exercício de 2002, é que deveria consolidar suas contas conforme as informações e procedimentos do art. 5º, da Portaria STN nº 589/2001.

2.3. Revogar o prejulgado 1400, relativo à Decisão nº 2122/2003, de 07/07/03, dos autos CON-03/00824122.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2.2. Somente a empresa estatal dependente não incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público, até o exercício de 2002, é que deveria consolidar suas contas conforme as informações e procedimentos do art. 5º, da Portaria STN nº 589/2001.