Processo nº |
CON - 03/07828727 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado |
Max Roberto Bornholdt |
Assunto |
Grupo 2 - Consulta |
Relatório nº |
gcmb/2004/849 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor Max Roberto Bornholdt, Secretário de Estado da Fazenda, recebida nesta Casa em data de 13/11/2003, acerca da correta aplicação da Lei Complementar nº101, de 04 da maio de 2000, mais especificamente sobre os seguintes pontos:
''1. A Decisão TCE/SC nº 2.122. de 07 de julho de 2003, exarada no processo CON-03/00824122, alcança exercícios financeiros posteriores ao de 2002, haja vista fundamentar-se no art. 5º da Portaria STN nº 589, de 27 de dezembro de 2001, de vigência temporária, circunscrita àquele exercício financeiro?
2. O conteúdo do art. 5º da Portaria STN nº 589/01 é de vigência temporária, alcançando somente o exercício financeiro de 2002?
3. Para os exercícios financeiros de 2003 e subseqüentes vige o disposto no art. 4º da Portaria nº 589/01, fazendo com que a Decisão TCE/SC nº 2.122/03 não produza efeitos nesses execícios financeiros, posto encontrar-se fundamentada em normas de caráter transitório?
4. Estando as empresas estatais dependentes do ente Estado de Santa Catarina incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade, ante a legislação local relacionada com o tema e que se afina com os comandos do caput do art. 50 e seu inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/00 e principalmente com a última parte do parágrafo único do art. 4º da Portaria STN nº 589/01, sobretudo por fazerem parte dos referidos orçamentos em conformidade com o disposto nas Leis nºs 12.563, de 15 de janeiro de 2003, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2003, e 12.110, de 07 de janeiro de 2002, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2002, considerando também o disposto na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 002, de 30 de novembro de 2001, entende esse Tribunal de Contas, assim como entendem a Diretoria de Contabilidade Geral e a Diretoria de Auditoria Geral, ser necessária a realização da contabilidade pública por aquelas empresas?
5. O disposto no parágrafo único do art. 4º da Portaria STN nº 589/01 inclui normas como as do Decreto Estadual nº 1.060, de 23 de julho de 1996, e as da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 002 de 30 de novembro de 2001, e outras esparsas relacionadas com a contabilidade pública do Estado?
Em resumo, todos os questionamentos acima transcritos tentam esclarecer a necessidade de a partir do exercício de 2003, em razão do disposto no artigo 4º, parágrafo único da Portaria STN nº 589/2001, as empresas estatais dependentes serem incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público controlador, bem como promover os registros contábeis e elaborar as demontrações de suas transações e operações nos moldes da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e art. 50, inciso III, LC 101/2000) , sem prejuízo da elaboração da contabilidade privada, em razão de seu regime societário (Lei nº 6.404/76 e suas alterações).
A COG, analisando a matéria, emitiu o parecer nº 635/03, de fls. 52 a 66 oportunidade em que, preliminarmente, manifesta-se pelo conhecimento da consulta, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual c/c os artigos 103, I e 104 da Resolução nº TC-06/2001 que aprovou o Regimento Interno deste Tribunal.
Antes de entrar no mérito da questão, necessário fazer um histórico da presente consulta, nos termos do que foi descrito pela COG, em face da celeuma surgida sobre a discussão do tema:
1º) Inicialmente ao ser consultado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, este Tribunal emitiu o entendimento no sentido de que sendo o referido órgão uma sociedade de economia mista, caracterizada como uma estatal dependente nos termos da LRF, deveria enquadrar-se ao regime de contabilidade pública, dentro do mesmo sistema utilizado pelos demais órgãos do Estado, sem abandonar a contabilidade a que está sujeita, em razão de seu regime societário (Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas). (Processo CON-01/02108226 - parecer COG 405/02, aprovado em sessão de 19/08/2002 - prejulgado nº 1195)
2º) O prejulgado anteriormente mencionado foi revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 07/07/2003, através do exame do processo de consulta CON-03/00824122 (parecer COG-316/03), efetuado pela Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP quando esta Corte de Contas, modificando o seu posicionamento, decidiu no sentido de que a Sociedade de Economia Mista estatal, vinculada ao regime da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404/76,''para fins de cumprimento do art. 50, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve encaminhar ao ente controlador relatório contendo as demonstrações contábeis exigidas pelo art. 5º da Portaria nº 589 da STN, no padrão da Lei Federal nº 4.320/64 (contabilidade pública)''.
De acordo com o segundo entendimento esposado, que deu origem ao prejulgado 1400, a obrigatoriedade para as empresas estatais dependentes é de elaboraração da contabilidade comercial, nos termos do disposto na Lei 6.404/76, com as modificações advindas da Lei nº 10.303/2001. E, para o atendimento da LRF (art. 50, III) deveraim ser seguidas as determinações contidas no artigo 5º da citada Portaria.
O segundo posicionamento adotado por este Tribunal suscitou a formulação da presente consulta, tendo em vista entendimento divergente dos técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
A COG ao adentrar no mérito da discussão informa que de acordo com o artigo 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 'empresa estatal dependente' é a empresa controlada que recebeu do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Nos termos do que trata o artigo 50, inciso III do mesmo diploma legal, a escrituração das contas públicas, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, observará também que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
Ao se manifestar sobre a referida previsão legal nos diz a Consultoria:
''O gasto público não pode considerar apenas o que está contabilizado na Administração direta, ou seja, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também o que está nas entidades da Administração indireta. No entanto, há hipótese na qual não há relação de dependência financeira entre a entidade da Administração indireta e o ente público, razão pela qual este não aproveita as receitas oriundas daquela e vice-versa. Por outro lado, quando existe a hipótese de dependência indicada pela norma do art. 2º, III, da LRF, a instituição há de enquadrar-se como empresa estatal dependente."
E, segundo o exposto pela COG, no caso de a empresa enquadrar-se como uma estatal dependente deverá, obedecendo o inciso III do artigo 50 da LRF, apresentar sua contabilidade, nos termos do que determina a Lei Federal nº 4.320/64 que fará parte da escrituração das contas do ente controlador.
Informa, ainda a COG, que a Secretaria de Tesouro Nacional editou a Portaria nº 589/2001, a qual prevê em seu artigo 5º que até o exercício de 2002, a consolidação contábil das empresas dependentes não constantes do orçamamento fiscal e de seguridade social, deverá ser efetuada com base nas informações e procedimentos descritos em seus incisos.
Já no parágrafo único, do artigo 4º, a referida Portaria determina que a partir do exercício de 2003, as empresas estatais dependentes deverão ser incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
O caput do referido artigo, estipula que os orçamentos fiscal e da seguridade social de cada ente da Federação, compreenderão a programação dos poderes, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes e demais entidades em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos na forma por ela disposta.
Segundo o entendimento da COG, referida norma, examinada em conjunto com as regras presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal, remete à conclusão de que tais empresas devem, também, elaborar sua contabilidade na forma estipulada à Administração Pública.
A Consultoria Geral, informa também que, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 1060/1996, de 23/07/1996 aprova o Plano de Contas Único do Estado e estabelece normas regulamentares operacionais de administração orçamentária, financeira, contábil e auditorial, e que a Ordem Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 02/2001, dispõe sobre a contabilização pela Lei nº 4.320/64, das empresas estatais dependentes do Tesouro do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2002, e que ambas as normas citadas referem-se às demonstrações contábeis das contas públicas, podem ser incluídas no art. 4º, parágrafo único, da Portaria STN nº 589/2001.
Por fim a Consultoria Geral conclui o seu parecer nos seguintes termos:
"2.1. A empresa estatal dependente, a partir do exercício de 2003, deve estar incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público controlador (art. 4º, da Portaria STN nº 589/2001), bem como, promover os registros contábeis e elaborar as demonstrações de suas transações e operações nos moldes da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e art. 50, III, da LC nº 101/2000), sem prejuízo da elaboração da contabilidade privada, em razão de seu regime societário (Lei nº 6.404/76 e suas alterações).
2.2. Somente a empresa estatal dependente não incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público, até o exercício de 2002, é que deveria consolidar suas contas conforme as informações e procedimentos do art. 5º, da Portaria STN nº 589/2001.
2.3. Revogar o prejulgado 1400, relativo à Decisão nº 2122/2003, de 07/07/03, dos autos CON-03/00824122.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 0154/2004, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 67/68).
Considerando que em função de despacho constante de fls. 69, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Presidência desta Corte de Contas, a fim de que a Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, se manifestasse acerca das repercussões operacionais naquele òrgão interno, das conclusões apresentadas pela Consultoria Geral em seu parecer nº 635/2003;
Considerando que em função de tal solicitação os autos foram remetidos à DCE para manifestação, a qual às fls. 71, através de seu Diretor, Sr. Edison Stieven, informa que no Estado de Santa Catarina existem 04 (quatro) empresas estatais dependentes, que estão a partir da vigência da Lei Complementar nº 101/00, obrigadas a realizarem a contabilidade privada (Lei nº 6.404/76) e contabilidade pública (Lei nº 4.320/64);
Considerando que dentro da estrutura organizacional da DCE, cabe à Inspetoria 4, o exame das contas e atos referentes às empresas estatais dependentes;
Considerando que foi decidido em reunião conjunta com o Diretor Geral de Controle Externo, Dr. Zênio Rosa Andrade, que por ocasião da realização de auditorias em tais entidades, será deslocado um servidor lotado em outra Inspetoria da DCE, especializado em contabilidade pública, para que efetue a análise dos balanços das empresas estatais dependentes, realizados com base nas normas estabelecidas na Lei nº 4.320/64;
Considerando, ainda, os pareceres unânimes da COG e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A empresa estatal dependente, a partir do exercício de 2003, deve estar incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público controlador, nos termos do que determina o art 4º, da Portaria STN nº 589/2001, bem como, promover os registros contábeis e elaborar as demonstrações de suas transações e operações nos moldes da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64), em razão da determinação constante do artigo 50, III, da LC nº 101/2000), sem prejuízo da elaboração da contabilidade privada, em razão de seu regime societário (Lei nº 6.404/76 e suas alterações).
6.2.2. Somente a empresa estatal dependente não incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público, até o exercício de 2002, é que deveria consolidar suas contas conforme as informações e procedimentos do art. 5º, da Portaria STN nº 589/2001.
6.2.3. Revogar o prejulgado 1400, relativo à Decisão nº 2122/2003, de 07/07/03, dos autos CON-03/00824122.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 635/2003 ao Sr. Max Roberto Bornholdt, Secretário de estado da Fazenda.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 22 de setembro de 2004.