Processo n. RPJ 03/07829375
Unidade Gestora Hospital Municipal de São José de Joinville
Responsável Luiz Carlos Fronza
Interessado Alfredo Rego Barros Neto - Juiz do Trabalho
Assunto Representação Judicial (art. 100 RI)
Relatório n. 545/2008

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Representação deflagrada pelo Sr. Alfredo Rego Barros Neto, Juiz da 2ª Vara da Trabalho da Comarca de Joinville, relatando a ocorrência de irregularidades na contratação de pessoal sem o devido concurso público pelo Hospital Municipal de São José.

A extinta Diretoria de Denúncia e Representações apresentou relatório técnico (fls. 49-51), sugerindo o acolhimento da representação, assim como a adoção das medidas necessárias com vistas à apuração do fato denunciado.

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o despacho deste Relator.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou parecer técnico (fls. 58-61) sugerindo diligência à origem.

Após o encaminhamento de documentos e justificativas pela Unidade Gestora, sobreveio o Relatório DMU n. 03670/2007, concluindo por sugerir a realização de audiência ao Responsável, Sr. Luiz Carlos Fronza, em face da seguinte irregularidade:

Ao reapreciar o feito com base nas justificativas apresentadas, a DMU elaborou o Relatório n. 1585/2008, concluindo pela aplicação de multa ao Responsável em face da irregularidade acima mencionada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

2. Voto

Preliminarmente, o responsável alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, porquanto já decorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato, com fundamento na Lei n. 9.873/99.

A respeito, oportuno ressaltar que esta Corte de Contas, em processos recentes (PDI 01/01547447 e RPJ 01/01321716), firmou entendimento pela aplicação do art. 205 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:

Razoável concluir, portanto, que é de dez anos o prazo de prescrição da possibilidade de o Tribunal de Contas aplicar penalidades aos responsáveis por graves infrações à norma legal ou regulamentar.

Não é diferente o entendimento do Tribunal de Contas da União. Vejamos:

Ademais, interessante colacionar trecho do voto exarado pelo Exmo. Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gravi, nos autos do Processo RPJ 01/01321716, que se posicionou pela aplicação subsidiária da legislação civil:

Além disso, nos termos do art. 202, I do Código Civil e, também, do art. 219 do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno dessa Corte, a prescrição restará interrompida quando o Responsável, chamado ao processo, tiver conhecimento da irregularidade que lhe for imputada, e, nesse contexto, entendo que independe do instrumento utilizado para tanto (diligência, audiência ou citação).

No caso concreto, considerando o responsável ciente da irregularidade a partir da audiência ocorrida em 7.11.2007, e, contando-se o prazo prescricional a partir de 11.1.2003, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos.

Nesse sentido, a suposta ocorrência do lapso prescricional não poderia ser alegada para fins de arquivamento do presente feito.

No tocante ao mérito, verifico que os argumentos apresentados pelo Responsável não elidem a restrição, eis que só reforçam a prática irregular pois, segundo informa, era habitual no âmbito dessa Unidade Gestora.

Com relação à alegação de que "aludida contratação demonstra que se deu em período ainda embrionário no que toca à aplicação da atual Carta Política, período onde o exercício pleno dos novéis ditames constitucionais eram raros, senão inexistentes", não procede, uma vez que a servidora foi contratada em 12/03/1990, portanto, já em vigência há pelo menos um ano a Constituição Federal de 1988.

Ademais, o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil é claro no sentido de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

Finalmente, quanto à posterior realização de concurso público, com a nomeação e posse da Sra. Rozete Albino, no exercício de 2006, também não afasta a anterior contratação irregular constatada nestes autos.

Isto posto, submeto a matéria ao egrégio Plenário com a seguinte proposta de decisão:

2.1 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Rozete Albino, no período de 12/03/1990 a 1/12/1995, pelo Hospital Municipal de São José.

2.2 Aplicar ao Sr. Luiz Carlos Fronza - ex-Diretor Superintendente do Hospital Municipal de São José, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação da servidora Rozete Albino, em 12/03/1990, sem a realização de prévio concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1585/2008 ao Representante, Sr. Alfredo Rego Barros Neto, Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Joinville e ao Representado Sr. Luiz Carlos Fronza, ex-Diretor Superintendente do Hospital Municipal São José de Joinville.

Florianópolis, 23 de setembro de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Acórdão n. 175/07. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.