TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 03/07848086
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE TROMBUDO CENTRAL - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE TROMBUDO CENTRAL - SC, gestão do Sr. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, a saber:

1º) o Relatório de Instrução LRF nº 17034/2003 (fls. 02 a 09), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 24) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios; e

2º) o Relatório de Instrução LRF nº 17365/2003 (fls. 10 a 20), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 23) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios

A Unidade remeteu os documentos de fls. 26 a 38.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1.416/2004, de fls. 40 a 70, concluindo por sugerir aplicação de multas face:

a) despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, que excederam o percentual apurado no exercício de 1999. (item 1.1.1, da conclusão do Relatório nº 1.416/2004); e

B) o atraso verificado de 40 (quarenta) dias na remessa de Informações do 4º bimestre (item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).

Outrossim, o Órgão Técnico fez ressalvas quanto as restrições apontadas nos itens 1.3.1 a 1.3.7, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).

Também recomendou que o administrador se atentasse para o atraso de 22 (vinte e dois) dias, na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2002 e 1(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, respectivamente, na remessa de informações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 2º e 6º bimestres de 2002, em desconformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001.

Por derradeiro, assinalou que os percentuais relacionados à educação e à saúde, não coincidem com aqueles apurados na análise das contas Anuais do exercício de 2002 (com emissão do Parecer Prévio), podendo ser alterados, a critério do Poder Executivo, mediante solicitação de alteração dos componentes relacionados à apuração desses limites.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 72 a 74).

É o relatório.

VOTO

Acolho em parte a análise do Corpo Técnico desta Casa, tendo em vista que a restrição apontada no item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1.416/2004, trata-se de restrição de cunho meramente formal, motivo pelo qual transformo a multa sugerida em recomendação, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 Aplicar ao Sr. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal de Trombudo Central - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, que excederam o percentual apurado no exercício de 1999 (item 1.1.1, da conclusão do Relatório nº 1.416/2004), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC que se atente para os fatos expostos nos itens a seguir, no sentido de evitar a sua ocorrência em futuros procedimentos desta natureza:

3.1 o não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas até o 3º bimestres de 2002, em desacordo com o artigo 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.3.1, da conclusão do Relatório nº 1.817/2004);

3.2 meta fiscal de receita prevista na LDO, referente ao 3º bimestre, não atingida em desconformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, (item 1.3.2, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);

3.3 metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre de 2002, não atingidas, em desacordo com a Lei Complementar nº artigo 13º c/c 9º (item 1.3.3, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);

3.4 meta fiscal da receita prevista na LDO, referente ao 6º bimestre, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º (item 1.3.4, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);

3.5 meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, referente o 6º bimestre, não atingida, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e 9º (item 1.3.5, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);

3.6 meta fiscal de resultado primário na LDO, referente ao 6º bimestre, não atingida, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e 9º;

3.7 aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000;

3.8 atraso verificado de 40 (quarenta) dias na remessa de Informações do 4º bimestre (item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);

3.9 atraso de 22 (vinte e dois) dias, na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2002 e atraso de 1(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, respectivamente, na remessa de informações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 2º e 6º bimestres de 2002, em desconformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).

4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 1.416/2004 à Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator