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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | LRF 03/07848086 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TROMBUDO CENTRAL - SC | |
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SR. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal | |
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SR. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal no exercício de 2002 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRES, DO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE TROMBUDO CENTRAL - SC, gestão do Sr. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, a saber:
1º) o Relatório de Instrução LRF nº 17034/2003 (fls. 02 a 09), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 24) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios; e
2º) o Relatório de Instrução LRF nº 17365/2003 (fls. 10 a 20), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 23) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios
A Unidade remeteu os documentos de fls. 26 a 38.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1.416/2004, de fls. 40 a 70, concluindo por sugerir aplicação de multas face:
a) despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, que excederam o percentual apurado no exercício de 1999. (item 1.1.1, da conclusão do Relatório nº 1.416/2004); e
B) o atraso verificado de 40 (quarenta) dias na remessa de Informações do 4º bimestre (item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).
Outrossim, o Órgão Técnico fez ressalvas quanto as restrições apontadas nos itens 1.3.1 a 1.3.7, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).
Também recomendou que o administrador se atentasse para o atraso de 22 (vinte e dois) dias, na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2002 e 1(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, respectivamente, na remessa de informações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 2º e 6º bimestres de 2002, em desconformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001.
Por derradeiro, assinalou que os percentuais relacionados à educação e à saúde, não coincidem com aqueles apurados na análise das contas Anuais do exercício de 2002 (com emissão do Parecer Prévio), podendo ser alterados, a critério do Poder Executivo, mediante solicitação de alteração dos componentes relacionados à apuração desses limites.
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 72 a 74).
É o relatório.
VOTO
Acolho em parte a análise do Corpo Técnico desta Casa, tendo em vista que a restrição apontada no item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1.416/2004, trata-se de restrição de cunho meramente formal, motivo pelo qual transformo a multa sugerida em recomendação, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre, de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 Aplicar ao Sr. ERICO BARCHFELD - Prefeito Municipal de Trombudo Central - SC, à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, que excederam o percentual apurado no exercício de 1999 (item 1.1.1, da conclusão do Relatório nº 1.416/2004), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC que se atente para os fatos expostos nos itens a seguir, no sentido de evitar a sua ocorrência em futuros procedimentos desta natureza:
3.1 o não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas até o 3º bimestres de 2002, em desacordo com o artigo 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.3.1, da conclusão do Relatório nº 1.817/2004);
3.2 meta fiscal de receita prevista na LDO, referente ao 3º bimestre, não atingida em desconformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, (item 1.3.2, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);
3.3 metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre de 2002, não atingidas, em desacordo com a Lei Complementar nº artigo 13º c/c 9º (item 1.3.3, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);
3.4 meta fiscal da receita prevista na LDO, referente ao 6º bimestre, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º (item 1.3.4, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);
3.5 meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, referente o 6º bimestre, não atingida, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e 9º (item 1.3.5, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);
3.6 meta fiscal de resultado primário na LDO, referente ao 6º bimestre, não atingida, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e 9º;
3.7 aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000;
3.8 atraso verificado de 40 (quarenta) dias na remessa de Informações do 4º bimestre (item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004);
3.9 atraso de 22 (vinte e dois) dias, na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2002 e atraso de 1(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, respectivamente, na remessa de informações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 2º e 6º bimestres de 2002, em desconformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 1416/2004).
4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório DMU nº 1.416/2004 à Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator