TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 03/07852784
UNIDADE GESTORA:

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU

INTERESSADO   LUIZ CARLOS KLITZKE
RESPONSÁVEIS: JOSÉ SARMENTO
A S S U N T O: Tomada de Contas Especial do ProcesSo Nº APE 03/07852784

RELATÓRIO

A Unidade Gestora acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle de Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, em Auditoria In Loco, atendendo à programação estabelecida, e em cumprimento ao determinado no artigo 113, § 1º, da Constituição Estadual, bem como na Resolução nº TC nº 16/94; artigo 1º, incisos V e IX, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 46, inciso VI, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06/01).

A auditoria compreendeu a verificação dos atos de pessoal relativos ao exercício de 2002, sendo realizada nos termos do Plano de Auditoria constante às fls.03 a 05.

Realizada a Auditoria, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, por despacho do Relator1, tendo sido o responsável devidamente citado através do Ofício nº 11.181 e Edital nº 101/2005 - fls. 112 e 117/118, respectivamente, para que, no prazo de 30 dias, apresentasse alegações de defesa à respeito das irregularidades apontadas pelo corpo técnico no Relatório DCE nº 286/2003, às fls. 76 a 88.

Vencido o prazo legal estabelecido no Edital de CITAÇÃO nº 101/2005, o responsável não se manifestou, razão pela qual a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, diante do que prescreve o art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 202/00, deu prosseguimento ao processo, concluindo, através do Relatório de Reinstrução nº 001/2006, de fls. 120 a 126, pela irregularidade dos atos ora sub examen na presente Tomada de Contas da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, no exercício de 2002, ante a ausência de alegações de defesa, sugerindo, por seu turno, a imputação de débito e a aplicação de multas ao responsável, em virtude do apontado às fls. 124 a 126.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifestou-se através do Parecer de nº 0471/2006 (fls. 128 a 130), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o necessário relatório.

DO VOTO

Ao compulsar os autos, verifica-se que o responsável foi devidamente citado, entretanto, esclarecimentos não foram prestados, nem documentos foram apensados de modo a justificar as irregularidades constatadas. Por este motivo, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE (Parecer nº 001/2006), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 0471/2006).

Ante o exposto, invoco o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ratificando a percuciente apreciação feita pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, às fls. 120 a 126, pelo que submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1 – JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002 e condenar o responsável, Sr. José Sarmento, CPF nº 824.340.189-04, ao pagamento da quantia de R$ 1.888,00 (um mil, oitocentos e oitente e oito reais), referente a despesa com pagamento de aviso prévio indenizado sem a correspondente contraprestação de serviço à Edelberto Hartmann, demitido em 05/07/02, conforme apontado no item 2.4.1 do Relatório DCE nº 286/03, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos débitos ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. José Sarmento, CPF nº 824.340.189-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da disposição, com ônus para a Empresa, de 03 (três) funcionários à Prefeitura Municipal de Blumenau, em inobservância ao art. 2º do Estatuto Social da Companhia (item 2.5 do Relatório DCE nº 286/03), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

6.3 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DCE nºs 286/2003 e 001/06 ao Sr. José Sarmento, ex- Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau.

GCJCP, 21 de março de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator


1 Fls. 110/111