Processo nº PDI 03/07878074
Unidade Gestora Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
Interessado Secretaria de Estado da Fazenda
Responsáveis

Edson Caporal - 01/01/2002 a 31/12/2002

Içuriti Pereira da Silva - 01/01/2003 a 28/02/2003

Assunto relatório de auditoria nº 20/2003 - verificação in loco das despesas realizadas a título de diárias, auxílio alimentação/refeição e demais aspectos a eles relacionados, relativas ao exercício de 2002 e primeiro bimestre de 2003.
Relatório nº GCMB/2006/246

Tratam os autos de relatório encaminhado a este Tribunal de Contas pela Secretaria de Estado da Fazenda, em face de auditoria in loco realizada por sua Diretoria Geral de Auditoria, na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina-CODESC, para verificação das despesas realizadas pela Companhia a título de diárias, vale-alimentação e demais aspectos diretamente a ele relacionados, relativas ao exercício de 2002 e primeiro bimestre de 2003.

O trabalho efetuado resultou no Relatório de Auditoria nº 020/2003, de 12/05/2003 (fls. 293 a 338), oportunidade em que, também foi concedido aos Responsáveis, Sr. Içuriti Pereira da Silva-Presidente da CODESC, e Sr. Edson Caporal-ex-Presidente da referida Unidade Gestora, prazo para manifestação acerca das conclusões obtidas.

A manifestação da CODESC (fls.355 a 390), através de seu atual Presidente, anteriormente nominado, foi encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda para anexação aos presentes autos, sem que tenha sido examinada por seu órgão de auditoria.

Em face disso, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório nº DCE/Insp.4/Nº 269/2004 (fls. 392 a 396), oportunidade em que encaminhou diligência àquela Secretaria, a fim de que se manifestasse acerca das justificativas apresentadas pela CODESC.

Diante da solicitação do referido órgão técnico desta Corte de Contas, a Diretoria de Auditoria Geral, através de sua Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal, emitiu o Relatório nº 09/2005, de 18/04/2005 (fls. 399 a 425), concluindo os trabalhos efetuados.

O processo foi novamente examinado pela DCE.

          Exercício
Valor (R$)
2002 113.559,00
2003 24.840,00
Total 138.399,00

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1 EDSON CAPORAL, RG 101.957-0, residente na Rua Almirante Lamego nº 1.196, Apto. 501, Edifício Costa do Marfim, Cep 88015-601, Florianópolis - SC:

3.1.1.1 R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois reais) - Pagamento de diárias sem comprovação de viagem, conforme a Tabela nº 01, no valor de R$ 836,50 (itens 03, 06, 07, 08, 09, 14, 26 e 27 do Anexo I), Tabela nº 02, no valor de R$ 88,00 (itens 12, 30 e 35 do Anexo I) e Tabela nº 03, no valor de R$ 37,50 (itens 04, 22, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 do Anexo), item 2.1.2 do Relatório de Auditoria nº 020/2003;

3.1.1.2 R$ 46.680,00 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta reais) - Ressarcimento dos valores correspondentes aos Vales Alimentação relativos às faltas injustificadas em 2002 (R$ 1.140,00) e aqueles fornecidos em duplicidade no mês de dezembro de 2002 (R$ 45.540,00), uma vez que esse benefício é devido por dia trabalhado, a razão de 22 (vinte e dois) por mês, conforme Tabelas nºs. 05 e 06 (item 2.2.2 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria nº 020/2003).

3.1.2 IÇURITI PEREIRA DA SILVA, Diretor Executivo da CODESC, CPF/MF nº 096.399.509/04, residente e domiciliado na Rua João Carvalho nº 40, Apto. 201, Agronômica, Florianópolis - SC:

3.1.2.1 R$ 903,50 (novecentos e três reais e cinqüenta centavos) - Pagamento de diárias sem comprovação de viagem, conforme a Tabela nº 01, no valor de R$ 176,00 (itens 03, 06, 07, 08, 09, 14, 26 e 27 do Anexo I), Tabela nº 02, no valor de R$ 390,00 (itens 12, 30 e 35 do Anexo I) e Tabela nº 03, no valor de R$ 337,50 (itens 04, 22, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 do Anexo), item 2.1.2 do Relatório de Auditoria nº 020/2003;

3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas:

3.2.1 EDSON CAPORAL, RG 101.957-0, residente na Rua Almirante Lamego nº 1.196, Apto. 501, Edifício Costa do Marfim, Cep 88015-601, Florianópolis - SC:

3.2.1.1 Comprovação das despesas com diárias em desacordo com as Resoluções do Conselho de Política Financeira e Resolução nº TC-16/94 (art. 62, incisos de I a III) deste Tribunal de Contas, (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.1.2 Utilização de veículo particular em viagens oficiais, sem autorização legal, (item 2.1.3 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.1.3 Condução de veículo oficial por usuário, permanente ou eventual, não ocupante do cargo de motorista, sem autorização, em desacordo com o art. 12 do Decreto nº 144, de 25/05/1971, (item 2.1.4 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2 IÇURITI PEREIRA DA SILVA, Diretor Executivo da CODESC, CPF/MF nº 096.399.509/04, residente e domiciliado na Rua João Carvalho nº 40, Apto. 201, Agronômica, Florianópolis - SC:

3.2.2.1 Comprovação das despesas com diárias em desacordo com as Resoluções do Conselho de Política Financeira e Resolução nº TC-16/94 (art. 62, incisos de I a III) deste Tribunal de Contas, (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.2 Retificação da Ordem de Serviço nº 001/2003, em conformidade com as Resoluções do Conselho de Política Financeira e Resolução nº TC-16/94 (art. 62, incisos de I a III) deste Tribunal de Contas (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.3 Utilização de veículo particular em viagens oficiais, sem autorização legal, (item 2.1.3 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.4 Condução de veículo oficial por usuário, permanente ou eventual, não ocupante do cargo de motorista, sem autorização, em desacordo com o art. 12 do Decreto nº 144, de 25/05/1971, (item 2.1.4 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.5 Certificação da realização do processo licitatório para aquisição de combustíveis na Grande Florianópolis (item 2.1.5 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.6 Regularização dos apontamentos constantes no item 2.1.6 do Relatório de Auditoria nº 020/2003, em relação a contratação de locação de veículos (item 2.1.6 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.7 Adequação da Ordem de Serviço nº 006/2002 na instituição do Banco de Horas, aos termos do § 2º do art. 59 da CLT, bem como, o previsto no inc. XIII do art. 7º da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.8 Adoção de medidas com vistas a assegurar que essa Empresa não venha, futuramente, ser obrigada a remunerar a jornada extraordinária dos funcionários que realizam os serviços de fiscalização externa, bem como outros funcionários que apresentem a mesma situação funcional, diante da não inclusão dos mesmos no Banco de Horas (item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 020/2003);

3.2.2.9 Ressarcimento dos valores despendidos com Vale Alimentação antes da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2003 e sem amparo legal, retroagindo o cálculo a origem (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria nº 020/2003).

Considerando que a manifestação da CODESC (fls.355 a 390), através de seu atual Presidente, anteriormente nominado, foi encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda para anexação aos presentes autos, sem que tivesse sido examinada por seu órgão de auditoria;

Considerando que em face disso, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório nº DCE/Insp.4/Nº 269/2004 (fls. 392 a 396), quando encaminhou diligência àquela Secretaria, a fim de que se manifestasse acerca das justificativas apresentadas pela CODESC.

6.1. CONVERTER o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme artigo 65, § 4º da Lei Complementar nº 202/2000;

6.2. DETERMINAR A CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 do ex-Diretor Presidente da CODESC, Sr. Edson Caporal, no período de 01/01/2002 a 31/12/2002, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo discriminadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa, prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000, :

6.2.1.1. R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois reais), referente ao pagamento de diárias sem comprovação de viagem, no montante de, no exercício de 2002, conforme a Tabela nº 01, no valor de R$ 836,50 (itens 03, 06, 07, 08, 09, 14, 26 e 27 do Anexo I), Tabela nº 02, no valor de R$ 88,00 (itens 12, 30 e 35 do Anexo I) e Tabela nº 03, no valor de R$ 37,50 (itens 04, 22, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 do Anexo), em desrespeito ao disposto no artigo 62, incisos II a III da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1.2 do Relatório de Auditoria da Secretaria da Fazenda nº 020/2003 - fls. 299 a 305 e itens 3.2, 3.3 e 3.17 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 403/404, 417/418 e 422);

6.2.1.2. R$ 46.680,00 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta reais) referente a pagamento de vales-limentação relativos às faltas injustificadas em 2002 (R$ 1.140,00), e àqueles fornecidos em duplicidade no mês de dezembro de 2002 (R$ 45.540,00), uma vez que esse benefício é devido por dia trabalhado, a razão de 22 (vinte e dois) por mês (Tabelas nºs. 05 e 06), conforme disposto na Cláusula 13 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2002/2003, (item 2.2.2 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria da Secretaria da Fazenda nº 020/2003 - fls. 318 a 330, itens 3.14 e 3.17 do Relatório nº 09/05 da SEF - fls. 411/413, 417/421 e 423/424);

6.2.1.3. R$ 66.577,50 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), referente ao pagamento de vales-alimentação, no exercício de 2002, sem amparo em Acordo Coletivo de Trabalho ou norma legal, aos funcionários de empresas terceirizadas (R$ 28.297,50), aos estagiários (R$ 25.410,00) e aos superintendentes (R$ 12.870,00), nos termos do disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigo 50 da Lei Complementar nº 284/2005, artigo 42 do Estatuto Social da Companhia (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria da Secretaria da Fazenda nº 020/2003 - fls. 318 a 328, e itens 3.17 e 3.18 do Relatório nº 09/05 da SEF - fls. 411/413, 417/421 e 423/424).

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, praticadas no exercício de 2002, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos artigos 69 e/ou 70 da Lei Complmentar nº 202/2000:

6.2.2.1. Comprovação das despesas com diárias em desacordo ao disposto nas Resoluções do Conselho de Política Financeira nºs 009/01 e 003/2003, bem como na Resolução nº TC-16/94 (art. 62, incisos de I a III) deste Tribunal de Contas, (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 294 a 298 e itens 3.2 e 3.3 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 403/404 e 422);

6.2.2.2. Utilização de veículo particular em viagens oficiais, sem autorização legal, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.3 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 306/307 e item 3.6 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 404/405 e 423);

6.2.2.3. Condução de veículo oficial por usuário, permanente ou eventual, não ocupante do cargo de motorista, sem autorização, em desacordo com o art. 12 do Decreto nº 144, de 25/05/1971, (item 2.1.4 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 307 a 311 e item 3.7 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 405 e 423).

6.3. DETERMINAR A CITAÇÃO, do Sr. Içuriti Pereira da Silva - Presidente Executivo da CODESC, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado apresentar alegações de defesa:

6.3.1. acerca das irregularidades abaixo discriminadas, praticadas no 1º bimestre de 2003, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa, prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.3.1.1. R$ 903,50 (novecentos e três reais e cinqüenta centavos), referente ao pagamento de diárias sem comprovação de viagem, conforme a Tabela nº 01, no valor de R$ 176,00 (itens 03, 06, 07, 08, 09, 14, 26 e 27 do Anexo I), Tabela nº 02, no valor de R$ 390,00 (itens 12, 30 e 35 do Anexo I) e Tabela nº 03, no valor de R$ 337,50 (itens 04, 22, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 33 e 34 do Anexo), em desrespeito ao disposto no artigo 62, incisos II a III- (item 2.1.2 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003- fls. 299 a 305 e itens 3.2, 3.3 e 3.17 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 403/404, 417/418 e 422);

6.3.1.2. R$ R$ 23.100,00 (vinte e três mil reais), referente ao pagamento de vales-alimentação sem amparo em Acordo Coletivo de Trabalho ou outra norma legal, aos funcionários de empresas terceirizadas (R$ 11.220,00), aos estagiários (R$ 8.250,00) e aos superintendentes (3.630,00), nos termos do disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal, artigo 50 da Lei Complementar nº 284/2005, artigo 42 do Estatuto Social da Companhia (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria da Secretaria da Fazenda nº 020/2003 - fls. 318 a 328, e itens 3.17 e 3.18 do Relatório nº 09/05 da SEF - fls. 411/413, 417/421 e 423/424).

6.3.2. acerca das irregularidades abaixo descritas, praticadas no 1º bimestre de 2003, passíveis de imputação de multas, com fundamento nos artigos 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.3.2.1. Comprovação das despesas com diárias em desacordo com as Resoluções do Conselho de Política Financeira nºs 009/01 e 003/2003 e Resolução nº TC-16/94 (art. 62, incisos de I a III) deste Tribunal de Contas, (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 294 a 298 e itens 3.2 e 3.3 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 403/404 e 422);

6.3.2.2. Utilização de veículo particular em viagens oficiais, sem autorização legal, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.3 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 306/307 e item 3.6 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 404/405 e 423);

6.3.2.3. Condução de veículo oficial por usuário, permanente ou eventual, não ocupante do cargo de motorista, sem autorização, em desacordo com o art. 12 do Decreto nº 144, de 25/05/1971, (item 2.1.4 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 307 a 311 e item 3.7 do Relatório de Auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 405 e 423);

6.3.2.4. Comprovação da realização do processo licitatório para aquisição de combustíveis na Grande Florianópolis no período auditado, nos termos do que dispõem a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI e Lei Federal nº 8666/93, em seu artigo 2º (item 2.1.5 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. e item 3.9 do Relatório nº 09/2005 - fls. 406/407 e 423).

6.4.3. Regularize os apontamentos verificados por ocasião da auditoria efetivada, em relação à contratação de locação de veículos, bem como a requisição de veículos junto à empresa contratada, e utilização dos mesmos pelos servidores da CODESC (item 2.1.6 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 312 a 314 e itens 3.10 e 3.11 do Relatório de Auditoria nº 09/2005 da SEF - fls. 407/408 e 423);

6.4.4. adeqüe a instituição do 'banco de horas', aos termos do § 2º do art. 59 da CLT, bem como, ao previsto no inc. XIII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, a necessidade de sua previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista que a Ordem de Serviço nº 006/2002 (vigente à época) contraria tal norma (item 2.3 do Relatório de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 020/2003 - fls. 330 a 332 e item 3.15 do Relatório de Auditoria nº 03/2005 da SEF - fls. 414 a 416 e 424);

6.4.5. adote medidas com vistas a assegurar que a CODESC não venha, futuramente, ser obrigada a remunerar a jornada extraordinária dos funcionários que realizam os serviços de fiscalização externa, bem como outros funcionários que apresentem a mesma situação funcional, diante da não inclusão dos mesmos no banco de horas, nos termos previstos no § 2º do artigo 59 da CLT e inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 020/2003 da Secretaria de Estado da Fazenda - fls. 330 a 333 e item 3.16 do relatório de auditoria da SEF nº 09/2005 - fls. 416/417 e 424);