Processo nº |
AOR 03/08013115 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Educação e Inovação |
Interessado |
Jacó Anderle |
Responsável |
Miriam Schlickmann - de 01.01.1999 a 31.12.2002 Jacó Anderle - a partir de 01.01.2003 |
Assunto |
Auditoria ordinária nas obras de construção da Escola Padrão Jardim Paraíso, em Joinville (exercícios de 2002 e 2003) |
Relatório nº |
GCMB/2004/506 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle de Obras - DCO, nas obras de construção da Escola Padrão Jardim Paraíso, no Município de Joinville, incluída em seu Programa Ordinário de Auditorias, com vista à avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras públicas.
A DCO ao proceder a análise inicial elaborou o relatório nº 232/2003 (fls 182 a 190), que apontou uma série de questionamentos surgidos, em função dos quais, os autos foram diligenciados à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, respectivamente, através dos ofícios nº TCE/DCO 18.427/2003 e TCE/DCO 18.428/2003 (fls. 191 a 194), ambos datados de 11.12.2003.
Em 12.01.2004 o DEINFRA (Ofício DEINFRA/GAB nº 013/2004/fls 195) e em 16.01.2004 a Secretaria (Ofício nº 007/2004/fls 196), solicitaram prorrogação de prazo em mais 30 (trinta) dias, no que foram atendidos, conforme consta dos despachos do Diretor da DCO.
À vista das manifestações efetivadas pela Secretaria, através dos documentos anexados às fls. 197 a 305, e pelo DEINFRA, mediante documentos constantes de fls. 307 a 431 dos presentes autos, a DCO procedeu ao reexame da matéria.
DIRETORIA DE CONTROLE DE OBRAS - DCO
Por ocasião da análise incial dos autos, a DCO elaborou o Relatório nº 232/2003.
Ao tratar dos "aspectos gerais da obra" a DCO descreve caractarísticas da mesma, bem como discorre acerca do processo licitatório e contrato respectivos. Informa que a obra em análise corresponde à construção da Escola Jovem Jardim Paraíso, no Município de Joinville, mediante a construção de um prédio de 2 (dois) pavimentos, em alvenaria e estrutura pré-moldada de concreto armado, com área total de 2.839,30m2 , e que além da escola propriamente dita, contempla, a obra, a construção de um ginásio com 1.150m2.
Segundo esclarecimentos da referida Diretoria Técnica, o Edital de Concorrência nº 156/DEOH/2001, lançado para licitar a referida obra, foi analisado no Processo ECO 01/02095906, através da informação nº DCO 126/2001 e da Reinstrução nº DCO 118/200.
Cabe informar que no que concerne aos aspectos jurídicos do referido Edital de Concorrência, houve manifestação da Diretoria de Controle da Administração - DCE.
Em sessão de 06/05/2002 foi proferida a Decisão nº 763, de 06/05/2002, oportunidade em que foram levantadas algumas ilegalidades presentes no Edital, razão pela qual os autos foram encaminhados de volta à DCE, para serem considerados quando da análise de todo o processo licitatório.
Das ilegalidades verificadas à época, uma apenas foi apontada pela DCO, esta incluída no Relatório 232/2003 constante dos presentes autos.
Continuando seu relatório, a DCO informa que 6 (seis) empresas apresentaram propostas e que a vencedora foi CONEVILLE Serviços e Construções Ltda, com proposta no valor total de R$ 1.979.847,91 (hum milhão, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos)
Em decorrência, em 10.12.2001, foi celebrado o Contrato nº 311/2002 (fls. 127 a 132), tendo como partes contratantes a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e a empresa CONEVILLE, com prazo de execução de 240 dias, a contar da expedição da Ordem de Serviço nº 177/2001, de 10/01/2002.
Segundo a análise da DCO, comparando-se os valores da proposta, datada de 26/11/2001, com o orçamento, elaborado à época pelo DEOH, "os valores apresentados pela empresa vencedora do certame podem ser considerados pertinentes, face às características da obra".
Isso porque o valor total orçado pelo DEOH foi de R$ 2.541.623,75 e a proposta vencedora apresentou valores de R$ 1.979.847,91, isto é, 77,90% da importância máxima estabelecida.
Em decorrência de situações ocorridas por ocasião da execução da obra, foram celebrados 14 (quatorze) Termos Aditivos que implicaram nas seguintes conseqüências:
Ù Foi acrescida a importância de R$ 242.566,85 que representa cerca de 12,25 % do valor inicialmente contratado;
Ù O prazo contratual foi prorrogado até agosto de 2003.
Por ocasião da análise incial a DCO destacou algumas irregularidades que resultaram na diligência efetivada junto à Secretaria de Estado da Educação e ao DEINFRA, conforme já anteriormente exposto (fls. 191/194).
À vista das manifestações efetivadas pela Secretaria, através dos documentos anexados às fls. 197 a 305, e pelo DEINFRA, mediante documentos constantes de fls. 307 a 431 dos presentes autos, a DCO procedeu ao reexame da matéria através do Relatório nº 066/2004, anexado às fls.432/439 dos autos.
De acordo com as constatações apresentadas por aquela Diretoria Técnica em seu Relatório conclusivo, os questionamentos anteriormente existentes foram elucidados com as informações apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, e pelo DEINFRA.
A DCO propõe ao final que este Tribunal Pleno conheça do relatório nº 066/2004 e efetue algumas recomendações às referidas Unidades Gestoras, acerca das quais deixo de discorrer, por fazerem parte do Voto a ser proposto a seguir.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se às fls. 440 dos autos, no sentido de acompanhar o posicionamento sugerido pela Diretoria de Controle de Obras-DCO.
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação, com abrangência sobre as obras de construção da Escola Jovem Jardim Paraíso, em Joinville, para considerar regulares, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea 'a' da Lei Complementar nº 202/2000, os atos de execução e despesas analisados.
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e Inovação o que segue:
6.2.1. Antes da licitação para execução de obra sejam contratados os serviços de sondagem, uma vez que a adoção deste procedimento, reduziria a ocorrência de aditivos logo no início das obras., em função da alteração das fundações das mesmas.
6.3. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura o que segue:
6.3.1. Antes da licitação para execução de obra sejam contratados os serviços de sondagem, uma vez que a adoção deste procedimento, reduziria a ocorrência de aditivos logo no início das obras., em função da alteração das fundações das mesmas;
6.3.2. Adoção de medidas e metodologias específicas para a execução de obras pré-moldadas, com o intuito de evitar o surgimento de fissuras e infiltrações;
6.3.3. Especificação de materiais, levando-se em conta, também, a forma de sua utilização, para evitar aqueles que dificultem o seu aproveitamento prático.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCO nº 066/2004 à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Florianópolis, 20 de julho de 2004.