Processo nº | ARC-03/08090101 |
Unidade Gestora | Fundação Cultural de Lages |
Interessado | Sirley Maria Bordin Pinto, Superintendente |
Responsável | Mayra Graciele Ceron Pereira, ex-Superintendente |
Assunto | - Auditoria Ordinária in loco dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária. Abrangência: janeiro a dezembro de 2002. - Conhecer do Relatório. Restrições. Aplicação de multas. Determinações e recomendação. |
Relatório nº | GCMB/2006/00093 |
Conclusivamente, sugere a DMU que sejam considerados irregulares os atos descritos nos itens 1.1 a 1.4, com a aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 2000.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público pronunciou-se através do Parecer MPTC-0091/2006, de 13/01/2006 (fls. 655/656), em que acompanha o entendimento da DMU.
Parecer do Relator
Com referência às restrições apontadas pela DMU originariamente no Relatório nº 1774/2004 (fls. 143/157), mantidas nos termos do Relatório de Reinstrução nº 2542/2005 (fls. 627/653), aditam-se as seguintes considerações:
I - Item 1.1 do Relatório (fls. 628/639).
O valor total das despesas com restrição - decorrente de contratações sem prévia realização de licitação - inicialmente foi definido em R$ 120.810,37. Após a apreciação das justificativas da Responsável, acolhidas parcialmente, a DMU alterou o montante para R$ 105.335,37.
Referidas despesas são discriminadas como segue:
Item Relat/ DMU |
Credor |
Objeto |
Valor R$ |
1.1.1 (fls. 629) |
Construtora Neckel Kremer Ltda. |
Prestação de serviços de engenharia, tais como: construção de bilheteria, rampa e escada de acesso, palco e camarim - infraestrutura da 14ª Festa Nacional do Pinhão-2002 | 18.473,15 |
1.1.2 (fls. 629/631) |
Construtura Neckel Kremer Ltda. |
Despesas com mão-de-obra incluído o material, para execução de obras tais como: fachada externa e interna da casa, galpão interno e portão de acesso fazenda mirim; escada acesso tesouraria - 14ª Festa Nacional do Pinhão-2002 | 23.767,22 |
1.1.3 (fls. 630) |
Terezinha Ribeiro Garcia | Serviços de sonorização nos bairros e distritos de Lages - Natal de 2002 | 4.620,00 |
Paulo Marcio Cislaghi | Serviços de sonorização ref. Projeto Brilho de Natal, no largo da Catedral de Lages - Natal 2002 | 6.000,00 | |
Francisco carlos Garcia | Serviços de sonorização Projeto Mensageiros Natal com apresentação em Campos Novos - Lages - Natal 2002 | 1.100,00 | |
Sub-total item 1.1.3 | 11.720,00 | ||
1.1.4 (fls. 630/631) |
Editora e Gráfica Perola | Prestação de serviços gráficos tais como: folders Regulamento da 10ª Sapecada da Canção Nativa; ingressos e convites no Concurso de Rainha; convites para lançamento da Festa; folders da Festa; e convites abertura Festa, referentes à 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002 | 12.847,00 |
Graphel Gráfica e Editora Lages Ltda. | Prestação de serviços gráficos referentes à confecção de convites para a abertura oficial da 14ª Festa Nacional do Pinhão | 660,00 | |
Sub-total item 1.1.4 |
13.507,00 | ||
1.1.5 (fls. 631) |
Unimed Lages | Prestação de serviços atendimento médico e pronto socorro, na 14ª Festa Nacional do Pinhão - Lages - 2002 | 13.568,00 |
1.1.6 (fls. 631) |
Vidiomaker Comunicação Audiovisual Ltda. | Prestação serviços de produção e edição de vídeo para divulgação shows e de divulgação da 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002 | 11.200,00 |
1.1.7 (fls. 632) |
Exata Produções Fonográficas Ltda. | Prestação de serviços de produção CD duplo e gravação, mixagem e masterização - ref. 10 Anos Sapecada da Canção Nativa - 14ª Festa Nacional do Pinhão- 2002 | 13.100,00 |
Total itens 1.1.1 a 1.1.7 | 105.335,37 |
A respeito dessas despesas, destaca-se:
- ao item 1.1.3, relacionado aos serviços de sonorização das Comemorações Natalinas de 2002, em que esclarecido que as contratações de serviços visaram o atendimento de dois Projetos específicos, um ao custo de R$ 5.720,00 e o outro no valor de R$ 6.000,00, portanto, em valor inferior ao mínimo exigido para a realização de licitação (fls. 175 dos autos);
- ao item 1.1.5, concernente à contratação da UNIMED Lages, pelo preço de R$ 13.568,00, para prestar serviços de atendimento médico e socorro de urgência durante o período de realização da 14ª edição da Festa Nacional do Pinhão em 2002. Salienta-se que a Responsável explicita que se trata no caso "da única empresa localizada no Município de Lages que possuía condições técnicas, operacionais e principalmetne pessoal especializado - em diversas áreas - suficiente a atender todas as necesidades era a UNIMED".
Afirma, ainda, que "na verdade resta caracterizada a inexigibilidade de licitação" (fls. 178).
Cabe, porém, determinação à Fundação:
- no que se refere à contratação da UNIMED, para que promova os atos administrativos necessários para atendimento da legislação e, se caracterizada a inexigibilidade de licitação, que seja constituído processo com a observância dos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 - item 1.1.5;
- quanto aos serviços de sonorização vinculados às comemorações do Natal, a execução de projetos distintos não inviabiliza a efetivação de prévia licitação, devendo portanto, em futuras contratações atender a Lei 8.666, de 1993 - item 1.1.3.
Deve ser ressaltado que a realização da Festa Nacional do Pinhão faz parte do calendário de eventos do Município de Lages, com edição anual, portanto, sendo conhecido o período de sua realização, o que demonstra que há prazo suficiente para a Administração definir com a necessária antecedência a programação, os projetos e ações a serem executados na preparação do evento, não se justificando diante disso, a não realização de prévia licitação para a contratação de serviços e obras relacionados à realização da Festa, tais como os discriminados nos presentes autos.
II - Item 1.2 do Relatório (fls. 640/642)
Diz respeito à contratação, mediante inexigibilidade de licitação, do Artista plástico José Cristóvão Batista, para a execução de três monumentos assim discriminados:
A despesa total importou em R$ 37.800,00, restando como restrição a falta de comprovação da publicação do extrato do processo de inexigibilidade de licitação/contrato, na forma do art. 26 da Lei de Licitações, no órgão oficial de divulgação do Município de Lages.
Ante o descumprimento de norma da Lei de Licitações, acolhe-se o entendimento da DMU e do Ministério Público, cabendo a aplicação de multa.
III - Itens 1.3 e 1.4 do Relatório (fls. 642/650)
Trata-se de despesas realizadas com a contratação de professores para ministrar cursos de artes, tais como, música, dança, desenho e pintura, oferecidos pela Fundação para a população.
As despesas totalizam R$ 33.608,00, sendo R$ 25.034,00 relativos ao item 1.3 e R$ 8.604,00 o item 1.4.
Entende a DMU que as contratações evidenciam "substituição a servidores", resultando contabilização indevida das despesas em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, e que em razão disso não integram os gastos com pessoal, implicando em descumprimento do art. 18, § 1º, da LRF.
Constata-se que a contratação abrange 4 (quatro) professores para atuar na Escola de Artes do Município e para ministrar aulas de arte.
Sobre os contratos assinados, tomando-se como exemplo o de fls. 417/418 destes autos, destaca-se:
- identificação: Contrato de Prestação de Serviços de Natureza Civil;
- objeto: prestação de serviços de professor, com carga horária de 40 horas semanais;
- a cláusula segunda informa que "este termo está dispensado do processo licitatório, conforme Lei 8.666/93";
- na cláusula terceira é estabelecido o pagamento mensal de R$ 500,00, acrescido de "80% (oitenta) por cento do valor das mensalidades efetivamente recebidas dos alunos";
- a cláusula quarta prevê a vigência do contrato no período de 01/02 a 31/12/2002.
Com relação ao montante das despesas apuradas pela DMU ressalta-se que R$ 22.000,00 decorrem do valor contratual de encargo da Fundação, ou seja, o valor mensal fixo de R$ 500,00 para cada professor, sendo os restantes R$ 11.608,00 provenientes de 80% do valor das matrículas dos interessados nos cursos e oficinas de arte promovidos pela Fundação. Quanto a este último valor, a priori, não poderia ser incluído como gastos de pessoal, porque custeado por terceiros (80% do valor das matrículas).
Deve-se salientar que a Fundação Cultural de Lages constitui-se de fundação pública, portanto, submete-se aos princípios constitucionais da Administração (caput, art. 37, CF), com sujeição à observância das normas de direito público, razão pela qual o dito contrato de prestação de serviços de natureza civil é impropriamente ajustado.
Além disso, observa-se que o Contrato celebrado tem vigência pelo prazo corrido de 11 meses; exige a prestação pessoal do contratado; estipula pagamento fixo mensal (R$ 500,00); e define carga horária semanal de 40 horas semanais; fatores esses que podem levar à descaracterização da ausência de vínculo com a Unidade Gestora.
Para dispor do pessoal necessário para atender os seus serviços e projetos, a Fundação pode, em conformidade com o que dispuser lei municipal:
- celebrar contratos temporários, mediante prévio processo seletivo (art. 37, inc. IX, da CF);
- contratar para exercer empregos públicos, regidos pela CLT, mediante prévio concurso público (art. 37, inc. II, CF);
- nomear para cargos de provimento efetivo, com aquisição de estabilidade, através de prévio concurso público (art. 37, inc. II, c/c art. 41, CF);
- nomear livremente para cargos em comissão, em funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inc. V, CF).
A terceirização da prestação de serviços só é admitida para as atividades autorizadas em lei (municipal), devendo a contratação ser precedida de processo licitatório, em consonância com a Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 37, inc. XXI, da CF), através da celebração de contrato administrativo.
A contratação da prestação de serviços através de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é admitida desde que se enquadre em hipótese dos arts. 24 ou 25, conforme o caso, e atendidos os pressupostos do art. 26, da Lei de Licitações.
Quando se trata de elaboração/execução de projetos (inclui os projetos culturais), a Lei 8.666 prevê a realização de concurso (art. 22, inciso IV), cujo processamento e contratação devem observar as normas da Lei de Licitações.
Com base nessas considerações é de se concluir que os contratos de natureza civil ajustados pela Fundação com profissionais com habilitação específica para ministrar os cursos programados pela Escola de Artes (música, dança, pintura, desenho entre outros) não encontram amparo legal.
Por esses motivos propõe-se determinação à Fundação, mediante fixação de prazo, para adotar providências no sentido de adequar seus procedimentos às normas de direito público. A decisão administrativa que vier a ser tomada será decisiva para caracterizar se as despesas integram ou não os gastos com pessoal, segundo o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
VOTO
Com fundamento no exposto e nas manifestações da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria in loco sobre os registros contábeis e execução orçamentária, com abrangência sobre o exercício de 2002, realizada na Fundação Cultural de Lages.
Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável conforme as fls. 160/169 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados pela então Superintendente da Fundação elidem parcialmente as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1774/2004 (fls. 143/157);
Considerando que a Festa Nacional do Pinhão é realizada anualmente, fazendo parte do Calendário de Eventos do Município de Lages, o que permite o planejamento e execução dos serviços e obras com antecedência, sujeitando os atos aos procedimentos previstos na legislação vigente, em particular, a Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
Considerando que a Fundação Cultural de Lages é entidade pública sujeita aos princípios constitucionais da Administração (art. 37, caput, CF), cujos atos devem ser realizados em conformidade com as normas de direito público,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Fundação Cultural de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2002.
6.2. Aplicar à Sra. Mayra Graciele Ceron Pereira, ex-Superintendente da Fundação Cultural de Lages, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da Construtora Neckel Kremer Ltda. para a execução de obras e serviços de construção de bilheteria, rampas e escadas de acesso, palco e camarim relativos à realização da 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002, no montante de R$ 18.473,15, sem prévia licitação, descumprindo o art. 37, inciso XXI, da CF e os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 1.1, subitem 1.1.1 do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, fls. 628/629, 632/633);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da Construtora Neckel Kremer Ltda. para a execução de obras e serviços, com fornecimento de material, para construção, entre outros, das fachadas interna e externa da casa, de galpão e acessos da Fazenda Mirim, relativos à realização da 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002, no montante de R$ 23.767,22, sem prévia licitação, descumprindo o art. 37, inciso XXI, da CF e os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 1.1, subitem 1.1.2 do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, fls. 629/630, 633/634);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da Editora e Gráfica Pérola de Lages e da empresa Graphel Gráfica e Editora Lages Ltda. para a execução de serviços gráficos e confecção de folders, convites e adesivos, relativos à realização da 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002, no montante de R$ 13.507,00, sem prévia licitação, descumprindo o art. 37, inciso XXI, da CF e os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 1.1, subitem 1.1.4 do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, fls. 629/631, 635/636);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da empresa Vidiomaker Comunicação Audiovisual Ltda. para a execução de serviços de produção e edição de vídeo e edição comercial de vídeo para divulgação do evento, relativos à realização da 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002, no montante de R$ 11.200,00, sem prévia licitação, descumprindo o art. 37, inciso XXI, da CF e os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 1.1, subitem 1.1.6 do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, fls. 629/631, 638);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da Exata Produções Fonográficas Ltda. para a execução de serviços de produção de CD duplo e de gravação, mixagem, masterização e produção da 10ª Sapecada da Canção Nativa, relativos à realização da 14ª Festa Nacional do Pinhão - 2002, no montante de R$ 13.100,00, sem prévia licitação, descumprindo o art. 37, inciso XXI, da CF e os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 1.1, subitem 1.1.7 do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, fls. 629/632, 639);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação no órgão de divulgação oficial do Município, do extrato do processo/contrato assinado com o artista plástico José Cristóvão Batista, para a construção de 3 (três) monumentos no Município de Lages, no valor de R$ 37.800,00, mediante processo de inexigibilidade de licitação, descumprindo o princípio da publicidade constante do art. 37, caput, da CF e o art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (item 1.2 do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, fls. 640/642).
6.3. Determinar à Fundação Cultural de Lages, que:
6.3.1. Adote providências, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do presente Acórdão no Diário Oficial do Estado, comprovando-as a este Tribunal, para adequar às normas de direito público os procedimentos de contratação de professores para ministrar cursos de artes, tais como, música, desenho, pintura e dança, oferecidos pela Fundação, os quais são realizados mediante o pagamento de matrículas/mensalidades pelos interessados.
6.3.1.1. Não encontra amparo legal a celebração de contratos de prestação de serviços de natureza civil, como vem sendo efetivado pela Unidade Gestora, considerando que a Fundação deve cumprimento aos princípios constitucionais da Administração (art. 37, caput, CF), devendo realizar seus atos em conformidade com as normas de direito público.
6.3.1.2. A contratação/admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço, pode ser efetivada, conforme dispuser lei municipal, sob a forma de:
a) contratação por prazo determinado para atender excepcional interesse público, mediante prévio processo seletivo (art. 37, inc. IX, da CF);
b) contratação para exercer emprego público, regido pela CLT, mediante prévio concurso público (art. 37, inc. II, CF);
c) nomeação para exercer cargo de provimento efetivo, com aquisição de estabilidade, através de prévio concurso público (art. 37, inc. II, c/c art. 41, CF);
d) nomeação em cargos em comissão, exoneráveis ad nutum, exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inc. V, CF).
6.3.1.3. A terceirização da prestação de serviços só é admitida para as atividades autorizadas em lei (municipal), devendo a contratação ser precedida de processo licitatório, em consonância com a Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 37, inc. XXI, da CF), através da celebração de contrato administrativo.
a) A contratação da prestação de serviços através de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é admitida desde que se enquadre nas hipóteses dos arts. 24 ou 25, conforme o caso, e atendidos os pressupostos do art. 26, da Lei de Licitações.
6.3.1.4. No caso de elaboração/execução de projetos, a Lei 8.666, de 1993, prevê a possibilidade de realização de concurso (art. 22, inciso IV), cujo processamento e contratação devem observar as normas da Lei de Licitações.
6.3.1.5. Dê cumprimento, quanto às despesas qualificadas como gasto de pessoal, às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF).
6.3.2. Com referência à realização da Festa Nacional do Pinhão e eventos que lhe são correlatos, assim como as comemorações em datas festivas como o Natal, que:
6.3.2.1. Realize prévia licitação para a contratação de serviços, obras ou fornecimento, sempre que o somatório de despesas superar o limite mínimo para dispensa de licitação definido no art. 24, incisos I e II da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
6.3.2.2. Observe as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em especial, os arts. 25 e 26, para a contratação da prestação de serviços, obras ou fornecimento, quando se verificar situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
6.4. Recomendar à Fundação Cultural de Lages que, em face de a Festa Nacional do Pinhão ser realizada anualmente, integrando o calendário de eventos do Município de Lages, as despesas a serem realizadas sejam programadas e definidas com a necessária antecedência, observando a legislação vigente na sua efetivação.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução nº 2.542/2005, da DMU, à Sra. Mayra Graciele Ceron Pereira, ex-Superintendente da Fundação, à Fundação Cultural de Lages e ao Prefeito Municipal de Lages.
Florianópolis, 08 de março de 2006.
Moacir Bertoli
Relator