ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI-00/00033286
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUBARÃO
Interessado: Sr. Carlos José Stüpp - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Genésio de Souza Goulart - ex-Prefeito Municipal
Assunto: Reclamatória Trabalhista contra o Município
Parecer n°: GC- WRW/2005/013/EB

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Reclamatória Trabalhista, remetida pela Justiça do Trabalho contra o Município de Tubarão, para apreciação deste Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 26, II e III da Constituição Estadual e art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 202/2000.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 466/2002, apontou a existência de restrição, sugerindo audiência do Sr. Genésio de Souza Goulart - ex-Prefeito Municipal, para apresentar alegações de defesa (fls. 11/12).

Por despacho à fls. 14, o Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini determinou que se procedesse audiência, do Sr. Genésio de Souza Goulart, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 466/2002, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Genésio de Souza Goulart, apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 17/20).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, após o bem elaborado estudo, cujo mérito acompanhamos na íntegra, emitiu o Relatório de n.º 1501/2003 (fls. 22/32), sugerindo a aplicação de multa, em face a contratação de pessoal sem prévio concurso público, em desacordo ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público se manifestou através do parecer do Procurador Geral-Adjunto, no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls.34).

2. VOTO

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata de Ação Trabalhista nº 1533/99, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, movida por Nilda de Oliveira Silva contra o município de Tubarão, à apreciação deste Egrégia Corte de Contas.

2.2. Aplicar ao Sr. Genésio de Souza Goulart, Prefeito Municipal no exercício 1997-2000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a contratação de pessoal sem prévio concurso público, em desacordo ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme apontado no item 1 do Relatório 1501/2003), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts., 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.3. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal de Tubarão, ao Sr. Genésio de Souza Goulart, ex-Prefeito Municipal e a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de fevereiro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator