Processo n° PDI 00/03329097

Grupo: II

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Blumenau

Interessado e responsável: Décio Nery de Lima

Assunto: Encaminha para fins de registro, cópia de Processo de Aposentadoria de Hercílio Leoni Teodoro

Parecer nº 44/2004

I - RELATÓRIO

Referem-se os autos ao exame do Ato de Concessão de Aposentadoria do servidor Hercílio Leoni Teodoro, ocupante do cargo de Técnico em Segurança no Trabalho do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Blumenau.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório n° 95/2003, fls. 58 a 64, sugerindo a assinatura de prazo para que o Município de Blumenau adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, no tocante à irregularidade que apontou.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n° 811/2003, de fls. 66 e 67, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° PDI 00/03329097

2. Assunto: Grupo: 2 - Processo Diverso - Processo de Aposentadoria

3. Responsável: Décio Nery de Lima

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Blumenau

5. Unidade técnica: DMU

6. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de concessão de aposentadoria originário do Poder Executivo do Município de Blumenau.

Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam quanto à necessidade de serem adotadas providências para o cumprimento da lei, referente à irregularidade apontada;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 c/c o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art. 1º da Lei Complementar 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 36, § 1°, alínea "b", da Lei Complementar n° 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Blumenau comprove a este Tribunal a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei, relativamente à seguinte irregularidade:

6.1.1. Concessão de aposentadoria voluntária, com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a CF, art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 11 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas - prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (art. 201, § 9º, com E/C nº 20/98), da CF/88.

6.2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Blumenau.

Gabinete do Conselheiro, em 3 de março de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator