TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N.   PDI 0003422380
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU - SC
     
    INTERESSADO
  CARLOS XAVIER SCHRAMM - DIRETOR PRESIDENTE DP ISSBLU
     
    RESPONSÁVEL
  RENATO MELLO VIANA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
     
    ASSUNTO
  Atos de Aposentadoria de: ELOY JOSÉ FRANZEN

Tratam os presentes autos de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo ISSBLU, do servidor ELOY JOSÉ FRANZEN do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 59, Inciso III, da Constituição Estadual; artigo 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; artigo 1º, IV, da Resolução N -TC 06/2001, de 03.12.2001; e, art. 76 da Resolução N-TC 16/94, de 21.12.94, autuado como Processo PDI 0003422380.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao analisar os atos e documentos que instruem o presente processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 1375/2005, datado de 28.09.2005, às fls. 56 a 67, observando a existência de irregularidade que vicia a concessão em apreço, sugeriu que se assinasse prazo para que o Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau- ISSBLU, através de seu titular, adote as providências cabíveis, com vistas ao exato cumprimento da lei.

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo (vide Parecer MPTC 4.461/2005, de fl. 69).

VOTO

CONSIDERANDO as restrições apontada pelo Corpo Instrutivo, corroborada pelo Ministério Público Especial, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 36, § 1º, alínea "b" da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, para que o instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, através de seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove a este Tribunal, relativamente a seguinte irregularidade:

1. Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40 III, "c", em função da averbação de tempo se serviço rural de 10 anos, 04 meses e 10 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal ( com redação anterior à EC nº 20/98) ( item 3.2.1.1. do Relatório da DMU n. 1375/2005).

GCJCP, 02 de fevereiro de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator