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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO N. | PDI 0003422380 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU - SC | |
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CARLOS XAVIER SCHRAMM - DIRETOR PRESIDENTE DP ISSBLU | |
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RENATO MELLO VIANA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA | |
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Atos de Aposentadoria de: ELOY JOSÉ FRANZEN |
Tratam os presentes autos de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo ISSBLU, do servidor ELOY JOSÉ FRANZEN do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 59, Inciso III, da Constituição Estadual; artigo 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; artigo 1º, IV, da Resolução N -TC 06/2001, de 03.12.2001; e, art. 76 da Resolução N-TC 16/94, de 21.12.94, autuado como Processo PDI 0003422380.
DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao analisar os atos e documentos que instruem o presente processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 1375/2005, datado de 28.09.2005, às fls. 56 a 67, observando a existência de irregularidade que vicia a concessão em apreço, sugeriu que se assinasse prazo para que o Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau- ISSBLU, através de seu titular, adote as providências cabíveis, com vistas ao exato cumprimento da lei.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo (vide Parecer MPTC 4.461/2005, de fl. 69).
VOTO
CONSIDERANDO as restrições apontada pelo Corpo Instrutivo, corroborada pelo Ministério Público Especial, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 36, § 1º, alínea "b" da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, para que o instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, através de seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove a este Tribunal, relativamente a seguinte irregularidade:
1. Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40 III, "c", em função da averbação de tempo se serviço rural de 10 anos, 04 meses e 10 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal ( com redação anterior à EC nº 20/98) ( item 3.2.1.1. do Relatório da DMU n. 1375/2005).
GCJCP, 02 de fevereiro de 2006
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator