Processo n°

PDI 00/03965759

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Biguaçu

Interessado

Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu – Sr. Jaime Pedro Bunn, Juiz de Direito

Responsável

Sr. Arlindo Correa, ex-Prefeito Municipal de Biguaçu (Gestão 1997-2000)

Assunto

Supostas irregularidades referentes à aquisição de merenda escolar na Prefeitura Municipal de Biguaçu no exercício de 1999

Relatório n°

332/2010

 

 

 

1.   Relatório

                 

 

No ano de 2000, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu noticiou a esta Corte de Contas decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 007.00.000173-9, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tratando de supostas irregularidades referentes à aquisição de merenda escolar na Prefeitura Municipal de Biguaçu no exercício de 1999.

 

Após manifestação da Consultoria Geral – COG – e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o então Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini, em 23.08.2000, determinou a remessa do feito à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Somente em 27.06.2006, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - emitiu a Informação n° 223/2006, sugerindo o arquivamento do feito.

 

O Exmo. Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas à época, Dr. Carlos Humberto Prola Júnior, não concordou com a proposta da área técnica, requerendo o conhecimento e apuração dos fatos noticiados, nos termos do Parecer n° 0214/2007.

O então Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst conheceu da presente Representação e determinou à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - que adotasse providências com vistas à apuração dos fatos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se por meio do Relatório n° 5535/2008, sugerindo a audiência do Responsável Sr. Arlindo Correa, Prefeito Municipal de Biguaçu no exercício de 1999, para apresentar justificativas acerca das seguintes irregularidades:

 

1.1.1 - Anulação de procedimento licitatório autuado sob n° 006/99 na modalidade Tomada de Preços, tendo por objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de 1999, sem a devida fundamentação, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993 (item 2.1.1 do Relatório DMU n° 5535/2008);

 

1.1.2 - Aquisição direta de mercadorias para elaboração da merenda escolar no exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14, sem a observância do disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 quanto à formalização de processo de dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como, quanto à publicação para a eficácia do ato, caracterizando ausência de procedimento licitatório, em descumprimento ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal/88 e artigo 2º da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DMU n° 5535/2008).

 

Este Relator, por Despacho, determinou a realização de audiência, e o Responsável apresentou justificativas (fls. 290/307).

 

Reinstruindo o feito, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manteve as irregularidades apontadas, apresentando a conclusão abaixo, constantes do Relatório n° 589/2009:

 

 1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Arlindo Corrêa - Prefeito Municipal de Biguaçu no exercício de 1999, CPF 122.746.079-15, residente à Avenida Francisco Roberto Silva, nº 11, Jardim Biguaçu, Cidade de Biguaçu/SC, CEP 88.160-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.1 - Anulação de procedimento licitatório autuado sob n.º 006/99 na modalidade Tomada de Preços, tendo por objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de 1999, sem a devida fundamentação, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993 (item III.1 do Relatório DMU n° 589/2009);

 

1.2 - Aquisição direta de mercadorias para elaboração da merenda escolar no exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14, sem a observância do disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 quanto à formalização de processo de dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como, quanto à publicação para a eficácia do ato, caracterizando ausência de procedimento licitatório, em descumprimento ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal/88 e artigo 2º da Lei Federal 8.666/93 (item III.2 do Relatório DMU n° 589/2009).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 6429/2009, da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, acompanhou o entendimento da área técnica.

 

 

2. Voto

 

 

Inicialmente, em consulta ao site do Poder Judiciário Catarinense[1], verifico que a Ação Civil Pública n° 007.00.000173-9, da Comarca de Biguaçu, foi julgada improcedente em primeira instância recentemente, em junho de 2010, pelo Exmo. Magistrado Jaime Pedro Bunn, que noticiou os fatos representados a esta Corte de Contas. Entendeu o Exmo. Juiz de Direito a não caracterização de atos de improbidade administrativa. A cópia da sentença encontra-se anexa a este Voto e contra ela, evidentemente, cabem recursos.

 

De todo modo, o exame das irregularidades evidenciadas nos presentes autos não fica prejudicado.

 

Isso porque a competência[2] atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é independente da atribuída ao Poder Judiciário. Ao Tribunal de Contas é conferido o poder de aplicar multas aos Responsáveis por atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem dano ao erário ou ainda atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ao passo, como é cediço, que ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos administrativos.

 

Assim, passo a analisar as duas irregularidades apontadas pelo Órgão de Controle:

 

Inicialmente, a Tomada de Preços n° 006/99 para aquisição de merenda escolar para o Município de Biguaçu foi anulada sem a necessária fundamentação e sem que fossem notificados os interessados, em violação ao art. 49 da Lei n° 8.666/93, que prevê:

 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

Bem ressaltou o Exmo Procurador Aderson Flores em seu Parecer à fl. 334:

Conforme o documento de fl. 90, a Comissão de Licitação sugeriu ao prefeito municipal a anulação da Tomada de Preços, em virtude de recursos impetrados pelas empresas, que apontaram erros no julgamento da habilitação; e o prefeito “acatou a decisão”.

A referida anulação do certame licitatório não atende a exigência contida na Lei de Licitações, por estar precariamente fundamentada, e por não haver a observância de procedimento regular. 

Posteriormente, procedeu-se à aquisição direta de gêneros alimentícios para elaboração da merenda escolar, sob a justificativa de caráter emergencial da contratação, sem, no entanto, haver a formalização de processo de dispensa de licitação com seus elementos obrigatórios, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666/93, e sem a publicação na imprensa oficial.

 

Dispõe o art. 26 da Lei n° 8.666/93:

 

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

A situação de emergência, é sabido, deve ser evitada mediante o planejamento das necessidades pela Administração Pública. Mas, uma vez existente, deve ser formalizada e devidamente justificada, para que o ato de dispensa tenha validade jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Verificou-se, assim, no Processo em comento, que embora não tenha havido dano ao erário, houve grave infração de norma legal, ensejando aplicação de multas ao Responsável.

Diante do exposto, considerando o Relatório DMU n° 589/2009 e o Parecer MPTC n° 6429/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, “a”, da Lei Complementar n° 202/2000, os atos descritos abaixo:

 

2.1.1 Anulação de procedimento licitatório autuado sob n° 006/99 na modalidade Tomada de Preços, tendo por objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de 1999, sem a devida fundamentação, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993 (item III.1 do Relatório DMU n° 589/2009);

 

2.1.2 Aquisição direta de mercadorias para elaboração da merenda escolar no exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14 (noventa e quatro mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e quatorze centavos), sem a observância do disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 quanto à formalização de processo de dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como, quanto à publicação para a eficácia do ato, caracterizando ausência de procedimento licitatório, em descumprimento ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal/88 e artigo 2° da Lei Federal 8.666/93 (item III.2 do Relatório DMU n° 589/2009);

 

2.2 Aplicar ao Sr. Arlindo Correa, ex-Prefeito Municipal de Biguaçu, com fundamento no art. 70, inciso II, c/c o § 3°, da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n° TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000:

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da irregularidade descrita no item 2.1.1 deste Voto;

 

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da irregularidade descrita no item 2.1.2 deste Voto;

 

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 589/2009, ao Representante, Sr. Jaime Pedro Bunn, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, e ao Representado, Sr. Arlindo Correa, ex-Prefeito Municipal de Biguaçu.

 

Florianópolis, 15 de julho de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Disponível em: www.tj.sc.gov.br, Consulta Processual. Acesso em 14.07.2010.

 

[2] Lei Complementar n° 202/2000, § 2° do art. 1°:

 

§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;