Processo n° |
PDI 00/03965759 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
Interessado |
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu –
Sr. Jaime Pedro Bunn, Juiz de Direito |
Responsável |
Sr. Arlindo Correa, ex-Prefeito Municipal de Biguaçu
(Gestão 1997-2000) |
Assunto |
Supostas irregularidades referentes à aquisição de
merenda escolar na Prefeitura Municipal de Biguaçu no exercício de 1999 |
Relatório n° |
332/2010 |
1. Relatório
No ano
de 2000, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu noticiou a esta
Corte de Contas decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n°
007.00.000173-9, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
tratando de supostas irregularidades referentes à aquisição
de merenda escolar na Prefeitura Municipal de Biguaçu no exercício de 1999.
Após manifestação da Consultoria Geral – COG – e
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o então Conselheiro Relator
Luiz Suzin Marini, em 23.08.2000, determinou a remessa do feito à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU.
Somente em 27.06.2006, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU - emitiu a Informação n° 223/2006, sugerindo o arquivamento do
feito.
O Exmo. Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas à época, Dr. Carlos Humberto Prola Júnior, não concordou com
a proposta da área técnica, requerendo o conhecimento e apuração dos fatos
noticiados, nos termos do Parecer n° 0214/2007.
O então Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst conheceu
da presente Representação e determinou à Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU - que adotasse providências com vistas à apuração dos fatos.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se
por meio do Relatório n° 5535/2008, sugerindo a audiência do Responsável Sr. Arlindo
Correa, Prefeito Municipal de Biguaçu no exercício de 1999, para apresentar
justificativas acerca das seguintes irregularidades:
1.1.1 - Anulação de procedimento
licitatório autuado sob n° 006/99 na modalidade Tomada de Preços, tendo por
objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de 1999, sem a devida
fundamentação, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal
8.666/93 de 21/06/1993 (item 2.1.1 do Relatório DMU n° 5535/2008);
1.1.2 - Aquisição direta de mercadorias para elaboração da merenda escolar no
exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14, sem a observância do disposto
no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 quanto à formalização de processo de
dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como, quanto à publicação para a eficácia
do ato, caracterizando ausência de procedimento licitatório, em descumprimento
ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal/88 e artigo 2º da
Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DMU n° 5535/2008).
Este Relator, por Despacho, determinou a realização
de audiência, e o Responsável apresentou justificativas (fls. 290/307).
Reinstruindo o feito, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU – manteve as irregularidades apontadas, apresentando a
conclusão abaixo, constantes do Relatório n° 589/2009:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo
relacionados, aplicando ao Sr. Arlindo Corrêa - Prefeito Municipal de
Biguaçu no exercício de 1999, CPF 122.746.079-15, residente à Avenida
Francisco Roberto Silva, nº 11, Jardim Biguaçu, Cidade de Biguaçu/SC, CEP
88.160-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Anulação de procedimento
licitatório autuado sob n.º 006/99 na modalidade Tomada de Preços, tendo por
objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de 1999, sem a devida
fundamentação, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93
de 21/06/1993 (item III.1 do Relatório DMU n° 589/2009);
1.2 - Aquisição direta de mercadorias para elaboração da merenda escolar no
exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14, sem a observância do disposto
no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 quanto à formalização de processo de
dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como, quanto à publicação para a
eficácia do ato, caracterizando ausência de procedimento licitatório, em
descumprimento ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal/88
e artigo 2º da Lei Federal 8.666/93 (item III.2 do Relatório DMU n° 589/2009).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer MPTC n° 6429/2009, da lavra do Exmo. Procurador Aderson
Flores, acompanhou o entendimento da área técnica.
2. Voto
Inicialmente,
em consulta ao site do Poder
Judiciário Catarinense[1], verifico
que a Ação Civil Pública n° 007.00.000173-9, da Comarca de Biguaçu, foi julgada
improcedente em primeira instância recentemente, em junho de 2010, pelo Exmo.
Magistrado Jaime Pedro Bunn, que noticiou os fatos representados a esta Corte
de Contas. Entendeu o Exmo. Juiz de Direito a não caracterização de atos de
improbidade administrativa. A cópia da sentença encontra-se anexa a este Voto e
contra ela, evidentemente, cabem recursos.
De todo modo, o exame das irregularidades evidenciadas nos presentes
autos não fica prejudicado.
Isso porque a competência[2]
atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é
independente da atribuída ao Poder Judiciário. Ao Tribunal de Contas é
conferido o poder de aplicar multas aos Responsáveis por atos de gestão ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem dano ao erário ou ainda atos praticados
com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ao passo, como é cediço,
que ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos
administrativos.
Assim,
passo a analisar as duas irregularidades apontadas pelo Órgão de Controle:
Inicialmente,
a Tomada de Preços n° 006/99 para aquisição de merenda escolar para o Município
de Biguaçu foi anulada sem a necessária fundamentação e sem que fossem
notificados os interessados, em violação ao art. 49 da Lei n° 8.666/93, que
prevê:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
Bem ressaltou
o Exmo Procurador Aderson Flores em seu Parecer à fl. 334:
Conforme o documento de fl. 90, a Comissão de Licitação sugeriu ao prefeito
municipal a anulação da Tomada de Preços, em virtude de recursos impetrados
pelas empresas, que apontaram erros no julgamento da habilitação; e o prefeito
“acatou a decisão”.
A referida anulação do certame licitatório não atende a exigência
contida na Lei de Licitações, por estar precariamente fundamentada, e por não
haver a observância de procedimento regular.
Posteriormente,
procedeu-se à aquisição direta de gêneros alimentícios para elaboração da
merenda escolar, sob a justificativa de caráter emergencial da contratação,
sem, no entanto, haver a formalização de processo de dispensa de licitação com
seus elementos obrigatórios, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666/93, e sem a
publicação na imprensa oficial.
Dispõe
o art. 26 da Lei n° 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
A
situação de emergência, é sabido, deve ser evitada mediante o planejamento das
necessidades pela Administração Pública. Mas, uma vez existente, deve ser
formalizada e devidamente justificada, para que o ato de dispensa tenha
validade jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verificou-se,
assim, no Processo em comento, que embora não tenha havido dano ao erário,
houve grave infração de norma legal, ensejando aplicação de multas ao
Responsável.
Diante
do exposto, considerando o Relatório
DMU n° 589/2009 e o Parecer MPTC n° 6429/2009, e com fulcro no art. 224 do
Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, “a”, da Lei
Complementar n° 202/2000, os atos descritos abaixo:
2.1.1
Anulação
de procedimento licitatório autuado sob n° 006/99 na modalidade Tomada de
Preços, tendo por objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de
1999, sem a devida fundamentação, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da
Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993
(item III.1 do Relatório DMU n° 589/2009);
2.1.2 Aquisição direta de mercadorias para
elaboração da merenda escolar no exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14
(noventa e quatro mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e quatorze centavos),
sem a observância do disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 quanto à
formalização de processo de dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como,
quanto à publicação para a eficácia do ato, caracterizando ausência de
procedimento licitatório, em descumprimento ao disposto no artigo 37, XXI da
Constituição Federal/88
e artigo 2° da Lei Federal 8.666/93 (item III.2 do Relatório DMU n° 589/2009);
2.2 Aplicar
ao Sr. Arlindo Correa, ex-Prefeito Municipal de Biguaçu, com fundamento
no art. 70, inciso II, c/c o § 3°, da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 109,
inciso II, da Resolução n° TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000:
2.2.1
R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da
irregularidade descrita no item 2.1.1 deste Voto;
2.2.2
R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da
irregularidade descrita no item 2.1.2 deste Voto;
2.3 Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório
DMU n° 589/2009, ao
Representante, Sr. Jaime Pedro Bunn, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Biguaçu, e ao Representado, Sr. Arlindo Correa,
ex-Prefeito Municipal de Biguaçu.
Florianópolis,
15 de julho de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Disponível em: www.tj.sc.gov.br, Consulta Processual.
Acesso em 14.07.2010.
[2] Lei Complementar n° 202/2000, § 2° do
art. 1°:
§
2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá
sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de
gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
Art.
70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I
— ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II
— ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;