Processo nº TCE 04/0024977
Unidade Gestora Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Interessado Jacó Anderle- Secretário de Estado à época
Responsável Jacó Anderle - Secretário de Estado à época
Assunto Tomada de Contas Especial. Reinstrução. Responsabilização do Sr. Marcio Oliveira da Silva, em face de salários percebidos indevidamente no período de janeiro/2001 a maio/2001, uma vez que estava afastadode suas funções na Secretaria.
Relatório nº GCMB/2005/725

RELATÓRIO

1 - O servidor Márcio Oliveira da Silva, foi admitido em 08.02.99 no cargo de Professor MAG-07-A do Quadro de Cargos Efetivos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.

2 - Em 16.04.01, por meio de requerimento endereçado à Exmª Secretária de Estado da Educação, o Sr. Márcio Oliveira da Silva solicitou exoneração do cargo que ocupava de Professor MAG-7-A, a contar de 01.01.01, por ter sido nomeado para exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Indaial.

3 - O ex-servidor recebeu indevidamente os vencimentos referentes aos meses de janeiro a maio de 2001, comprometendo-se, em 07.05.01, (documento de fls. 09) a devolver os valores em 10 parcelas mensais, sendo que recolheu apenas a 1ª em 09.05.01, no valor de R$ 134,25 (cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

4 - Em 30/09/02, a SED, atendendo ao disposto no art. 5º , § 2º do Decreto 3307/98, instaurou a Tomada de Contas Especial nº 003/SED/2002, em razão de valores percebidos indevidamente, a título de vencimentos, pelo servidor Márcio Oliveira da Silva nos meses de janeiro a maio de 2001.

5 - Diante das tentativas frustradas de cobrança, e em atendimento ao disposto no art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.307 de 09 de novembro de 1998, o processo de Tomada de Contas Especial foi encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para elaboração de Relatório de Auditoria.

4 - A Secretaria de Estado da Fazenda, por seu turno, após análise do processo e obtenção de informações junto ao Prefeito Municipal de Indaial, expediu o Relatório de Auditoria nº 017/2003, datado de 21/03/03 (fls. 35 a 42), que concluiu pela irregularidade dos atos praticados, propondo a abertura de prazo para que o ex-servidor promovesse o ressarcimento do valor devido e se manifestasse acerca do apontado no referido relatório. Através do Ofício SEF/GABS/Nº 222/03 (fls. 44), o processo nº 04SE 3035/018, instruído com o relatório acima mencionado, foi encaminhado à SED para fins de notificação ao responsável, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 10 do Decreto nº 3307/98.

5 - O ex-servidor foi notificado pelos Ofícios nºs 4.272, de 14/05/03 (fls. 57), 8.215, de 08/07/03 (fls. 56), para comprovação do ressarcimento ao erário do valor devido, que soma R$ 2.833,93 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), bem como para que se manifestasse acerca do apontado no Relatório de Auditoria da SEF nº 017/2003. Não houve manifestação do interessado.

6 - Pela Informação nº 177/2003 (fls. 59), a Diretora de Recursos Humanos da SED, Sra. Elizete Freitas Mello, diante da ausência de manifestação do interessado, encaminhou os autos à COJUR para providências.

7 - A COJUR, por seu turno, expediu a Informação nº 274/COJUR/2003 (fls. 61), onde constata que a solicitação de exoneração do servidor foi indeferida em virtude de débitos existentes por parte do requerente. Sugeriu, conforme Parecer nº 087/98/PGE (fls. 62 a 67) que fosse efetuada a exoneração do servidor e publicada a portaria, bem como a cobrança pela douta Procuradoria Geral do Estado, órgão competente para tal, de acordo com a Lei Complementar nº 243/2003.

8 - A Diretora de Recursos Humanos da SED, em 20/08/03, determinou fossem os autos enviados à SEF, solicitando orientações acerca dos procedimentos a serem adotados. A Secretaria da Fazenda, atendendo ao solicitado, emitiu a Informação nº 043/2003 (fls. 69 e 70), informando que conforme determina o art. 12 do Decreto nº 442, de 10.07.03, o processo deve ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado para fins de julgamento e recomendando que fosse concedida a exoneração do servidor Márcio Oliveira da Silva, conforme pronunciamento da PGE em caso semelhante, cientificando o mesmo dessa medida e da conclusão do processo de Tomada de Contas Especial.

9 - A SED, seguindo a orientação dada, expediu a Portaria nº 17766, em 20/10/2003, publicada no DOE nº 17268, do dia 28/10/2003, exonerando o servidor Márcio Oliveira da Silva do cargo de Professor, a partir de 01.01.01 (fls. 73). O servidor foi informado da mesma através do Ofício nº 9501/03 (fls. 74), bem como da conclusão do processo de Tomada de Contas Especial e do envio do mesmo a este Tribunal, conforme determinação do art. 10, § 7º do Decreto nº 3307/98.

10 - Em 10/11/03, através do Ofício SED nº 9500/03, o Processo nº 04SE 3035/018, de MARCIO OLIVEIRA DA SILVA, foi encaminhado a esta Corte de Contas para fins de julgamento, conforme determina o art. 12 do Decreto nº 442, de 10.07.03 c/c Lei Complementar nº 202/00.

- Nomeado para cargo em comissão em 01 de Janeiro de 2001, como Secretário de Educação e Desporto, sendo exonerado em 04 de Junho de 2001, com carga Horária de 40 horas semanais.

- Nomeado para cargo em comissão em 05 de Junho de 2001, como Diretor de Renda Mínima, sendo exonerado em 20 de Janeiro de 2003, com carga Horária de 40 horas semanais.

- Nomeado para cargo em comissão em 21 de Janeiro de 2003, como Diretor de Desenvolvimento Social, cargo que ocupa até a presente data, com carga Horária de 40 horas semanais.

Da análise do processo, a SEF entende que houve cometimento da infração descrita no artigo 167, inciso III da Lei nº 6844/86, que estabelece:

Art. 167 - São infrações puníveis com pena de demissão:

...

II - inassiduidade;

...

§ 1º - Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses.

Diante dos fatos, considera a Secretaria da Fazenda, que o servidor recebeu indevidamente os proventos referentes aos meses de janeiro a maio de 2001, tendo recolhido somente a primeira parcela do acordo firmado, no valor de R$ 134,25 (cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Constata o setor de Auditoria daquela Secretaria que a SED encaminhou diversas correspondências ao servidor, alertando-o da sua situação funcional irregular e cobrando o recolhimento das demais parcelas, sem obter êxito.

No entender da Secretaria da Fazenda, uma vez que em 01.01.01 o servidor Márcio Oliveira da Silva ocupava um cargo de Professor na Escola de Educação Básica Frederico Hardt, de Indaial, com carga horária de 40 h, quando foi nomeado para o cargo de Secretário de Educação e Desporto na Prefeitura de Indaial, com a mesma carga horária, está caracterizada a acumulação de um cargo de professor com outro comissionado, por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal.

A SEF alegou também a caracterização da infração prevista no inciso III do art. 167 da Lei nº 6.844/86, que dispõe:

Art. 167 - São infrações puníveis com pena de demissão:

...

III - acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;

...

Conforme informação da SEF às fls. 41 dos autos, os prejuízos causados ao Erário em decorrência das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 017/2003 (fls. 35 a 44), totalizam R$ 2.833,93 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), equivalentes a valores recebidos indevidamente, relativos aos vencimentos dos meses de janeiro a maio de 2001, conforme planilha de cálculos a seguir transcrita (fls.41):

  2.001
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Total
Vencimento + 452,03 452,03 452,03 452,03 452,03
Triênio + 14,91 14,91 13,56 13,56 13,56
Grat. Férias Const. + 193,31 - - - -
Grat. Reg. Classe + 45,2 45,2      
Aux. Alimentação + - 108 132 120 132
Aulas Excedentes + 33,9 - - - -
Gr Des Ativ Espec + 33,9 - - - -
Remuneração Bruta 773,25 620,14 597,59 585,59 597,59
Ipesc Contribuição - 46,15 43,1 38,91 38,91 38,91  
Total 727,1 577,04 558,68 546,68 558,68

2.968,18

1ª Parcela -         134,25

2.833,93

Por fim, a Secretaria da Fazenda, através da Auditoria Interna, concluiu pela IRREGULARIDADE dos atos praticados, haja vista que o servidor Márcio Oliveira da Silva, matrícula nº 272.760-9-03, recebeu indevidamente os proventos relativos aos meses de janeiro a maio de 2001, solicitando o ressarcimento pelo referido servidor no valor de R$ 2.833,93 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) (fls. 42).

Informa a DCE que em resposta à citação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado através do Ofício nº 3.955, de 14/04/05 (fls. 84), o sr. Márcio Oliveira da Silva manifestou-se às fls. 85..

De acordo com as justificativas apresentadas pelo ex-servidor, entende a Instrução que fica claro o reconhecimento pelo mesmo do débito para com o Estado, em virtude de ter recebido indevidamente os valores apurados no processo de Tomada de Contas Especial sob análise. Assim sendo, incontestável a necessidade de reparação do dano causado ao Erário.

O Corpo Técnico deste Tribunal registra, também, que a Secretaria de Estado da Educação e Inovação efetuou o pagamento dos vencimentos do servidor Márcio Oliveira da Silva sem o devido controle da freqüência do mesmo, em inobservância ao art. 206 da Lei 6.844/86, o que acarretou o pagamento indevido dos vencimentos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2001, ou seja, pagou 5 (cinco) meses de vencimentos sem que o servidor tivesse trabalhado.

Também não foi observado o disposto no art. 167, inciso III, da Lei 6.844/86, segundo o qual a inassiduidade (ausência ao serviço sem justa causa por mais de 30 dias consecutivos ou 60 intercalados no período de 12 meses) do servidor constitui infração punida com demissão, não tomando as providências cabíveis, conforme determina o art. 181 c/c art. 183 da referida lei, uma vez que o servidor não compareceu ao serviço por 5 (cinco) meses consecutivos.

Por fim, a DCE conclui seu relatório nos seguintes termos:

    6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº DCE/Insp.5/Nº962/2005, ao Sr. Marcio Oliveira da Silva, ao Sr. Diomário Queiróz, Secretário de Estado da Educação, CIência e Tecnologia, e à Sra. Miriam Schlickmann, Secretária da referida pasta à época.

    Florianópolis, 16 de novembro de 2005.

    Moacir Bertoli

    Relator