ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° AOR 04/00028611
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA

INTERESSADO:

RESPONSÁVEIS

PAULO ROBERTO VIDAL

PAULO ROBERTO VIDAL

A S S U N T O: Auditoria Ordinária in loco em Obras no Município de Palhoça - 2002 e 2003

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária In Loco realizada em Obras realizadas nos anos de 2002 e 2003 no Município de Palhoça, com vistas à avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras públicas.

A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, através dos Relatórios DCO nº 067/2004, 185/2004 e 226/2004, junto às fls. 732 a 750, 773 a 778 e 789 a 793, respectivamente, procedeu uma análise consubstanciada acerca do programa de obras em questão, tendo efetuado Diligência e Audiência à Unidade Gestora para que prestasse justificativas e esclarecimentos a respeito dos fatos outrora apontados.

A Prefeitura Municipal de Palhoça, atendeu aos reclamos desta Casa, ante a remessa dos documentos de fls. 753 a 771 e 783 a 787.

A Diretoria de Controle de Obras Públicas e Engenharia deste Tribunal, ao proceder a reinstrução do processo, acolhe parcialmente as alegações de defesa formuladas pela Unidade Administrativa auditada, sugerindo que se considere irregular, sem débito o presente Relatório de Auditoria, imputando-se multa ao Prefeito Municipal de Palhoça, nos termos do Relatório DCE n. 226/2004.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do seu Parecer MPTC n. 3.036/2004, de fls. 794 a 796, manifestou-se por acompanhar entendimento do corpo instrutivo.

VOTO DO RELATOR

Acompanho a proposição feita pelo corpo técnico desta Casa, em seu Relatório nº 226/2004, de fls. 789 a 793.

Em sendo assim, considerando os relatórios exarados no processo;

considerando o que mais dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário, o seguinte VOTO:

    1. Conhecer do presente Relatório da Auditoria Ordinária in loco realizada com vistas à avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras públicas realizadas na Prefeitura Municipal de Palhoça, nos exercícios de 2002 e 2003, para considerá-lo IRREGULAR, na forma de que dispõe o Art. 36, §2º, alínea "a" da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

    2. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto Vidal, Prefeito Municipal de Palhoça multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da adoção de Projeto Básico de qualidade deficiente e consubstanciado em orçamento insuficiente, implicando na infringência ao art. 7º, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

    3. Dar ciência desta decisão a Prefeitura Municipal da Palhoça.

    GCJCP, em 29 de novembro de 2004.

    Jose Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator