TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   TCE 04/00030519
     
    UG/CLIENTE
  CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - CEASA/SC
     
    INTERESSADO
  Sr. IVO VANDERLINDE - Presidente da CEASA
    RESPONSÁVEL
  Sr. MARLI TERESINHA MARÇAL - ex-Presidente da CEASA
    HORS
   
    ASSUNTO
  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE AO PROCESSO PCA Nº 0103516204 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2000

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial - TCE originada do Processo PCA nº 01/03516204 - Prestação de Contas referente ao ano de 2000, da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - CEASA/SC, em atendimento a determinação do Tribunal Pleno constante do item 6.3, da Decisão nº 1307, de 30/07/2003.

Em atendimento ao determinado pelo Tribunal de Contas, o Sr. Ivo Vanderlinde remete o Relatório da Tomada de Contas Especial, de fls. 05 a 08 e documentos de fls. 09 a 43.

A DCE após analisar a referida TCE, propôs diligência, que foi atendida, conforme fls. 53 a 75.

Através do Relatório nº 252/04 (fls. 78 a 91) foi procedida a CITAÇÃO da responsável, Sra. Marli Terezinha Marçal para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades constantes do pré-falado Relatório.

A responsável encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito através das fls. 96-b a 105, protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 00490.

Por ato contínuo, a DCE apresenta reanálise dos autos, através do relatório DCE nº 11/2005, culminando com a sugestão de imputação de débito à Sra. Marli Terezinha Marçal, ex-Presidente da CEASA, em razão:

a) juros por atraso no recolhimento do IPTU, Unidade Oeste com sede no Município de Chapecó - SC, no montante de R$ 1.468,05, em desacordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal;

B) pagamento de juros sobre o recolhimento de IR, PASEP e COFINS, no valor de R$ 256,57 em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e às finalidades das CEASA/SC; e

C) apropriação de juros sobre débito junto ao INSS cuja despesa não tem caráter público, infringindo o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal, sem imputação de débito na forma do art. 18,III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Outrossim, sugeriu que o Sr. Ivo Vanderlinde - Diretor Presidente da CEASA/SC, apurasse a responsabilidade pelos atrasos, com identificação dos responsáveis e quantificação de dano ao erário, face a ausência de caráter público na despesa, ou seja, acréscimos moratórios em contas vencidas.

A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 407/2005 (fls. 122 a 124), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

VOTO

Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial oriunda do processo PCA - 01/03516204;

Considerando que foi procedida a citação da responsável, Sra. Marli Terezinha Marçal , fls. 96-A;

Considerando que os argumentos expostos pelos responsáveis não foram suficientes no sentido de equacionar as irregularidades evidenciadas em relatório preliminar TCE/DCE nº 252/2004;

Considerando todo o exposto e aquilo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar a Responsável – Sra. Marli Terezinha Marçal, ao pagamento da quantia de R$ 1.724,62 (hum mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a despesas com juros por atraso no recolhimento do IPTU, Unidade Oeste com sede no Município de Chapecó - SC, no montante de R$ 1.468,05, em desacordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.1, da conclusão do Relatório DCE nº 011/2005) e pagamento de juros sobre o recolhimento de IR, PASEP e COFINS, no valor de R$ 256,57 em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e às finalidades das CEASA/SC (item 1.2, da conclusão do Relatório DCE nº 011/2005); fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).

2. Determinar ao Sr. Ivo Vanderlinde - Diretor Presidente das CEASA/SC, a apuração relativa a apropriação de juros sobre débitos junto ao INSS, cuja despesa não tem caráter público, infringindo o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme item 1.3, da conclusão do Processo DCE nº 011/05.

3. Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº TCE/DCE nº 011/2005, do Voto que a fundamentam ao Sr. Ivo Vanderlinde - Diretor Presidente da CEASA/SC, no exercício de 2000.

GCJCP, em 14 de março de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator