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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST
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Processo n°: |
CON - 04/00311879 |
Origem: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento |
InteressadO: |
Walmor Paulo de Lucca |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC LRH/2004/131 |
Ementa. Consulta. Conhecer.
A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável, pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado;
Ao ato de delegação deverá ser dada publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas;
No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão;
Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados;
Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 30 de janeiro de 2004, na modalidade de consulta, onde o senhor Walmor Paulo de Lucca, Diretor Presidente da Companhia de Águas e Saneamento - CASAN, apresenta a seguinte indagação:
"Objetivando a adequação aos dispositivos da Lei Complementar nº 243/03, estamos desenvolvendo um projeto de reestruturação organizacional que prevê a descentralização das atividades, o qual foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, em consonância com o disposto no Estatuto Social desta Companhia.
Neste contexto, as Agências Regionais terão como competência o planejamento, a coordenação e a supervisão das ações operacionais, comerciais, administrativas e financeiras das regiões sob sua jurisdição e serão dotadas de recursos humanos e infra-estrutura adequada às suas necessidades.
O novo modelo prevê a deçegação de maior autonomia às agências objetivando maior agilidade e eficiência na execução das atividades operacionais relacionadas à expansão e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Esta autonomia compreende, além da delegação de competência para a tomada de decisões de caráter técnico-administrativo, a instituição de fundos especiais cujo montante de recursos a ser transferido é composto de um valor fixo acrescido de um percentual incidente sobre o desempenho de cada agência no incremento da arrecadação.
Por já possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e estrutura necessária para a operacionalização desses fundos, as Agências Regionais já se encontram aptas a assumir essa nova atribuição.
Entretanto, não é desejo desta Presidência delegar competências sem a delegação das responsabilidades que lhe são decorrentes. Dessa forma, amparados no disposto no inciso XV, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, consultamos essa Egrégia Corte acerca dos procedimentos que deverão ser adotados no sentido de que os Gerentes Regionais respondam por suas decisões na condição de ordenadores primários de despesas."
Remetidos os autos à Consultoria Geral para análise e parecer, esta considerou que a consulta observa os pressupostos de admissibilidade previstos na Constituição Estadual, artigo 59, XII, bem como aqueles previstos no Regimento Interno, artigos 103, I, e 104, desta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, a Consultoria Geral apresentou bem lançado parecer (COG-052/04- fls. 04/13), da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Evaldo Ramos Moritz, fundamentando seu posicionamento em dispositivos das Constituições Federal e Estadual, Decreto-Lei nº 200/67, Lei Complementar Estadual 243/03, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas.
Referido parecer apresentou, ao final, a seguinte conclusão:
"1.Conhecer da consulta por atender os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal;
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
2.2. Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III, do art. 3º, do art. 58 da Lei Complementar nº 243/03, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
2.3. Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita, com a indicação dows agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria;
2.4. Também em face dos pressupostos de admissbilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades;
2.5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado;
2.6. Ao ato de delegação deverá ser dada publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas;
2.7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão;
2.8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados;
2.9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, emitiu o parecer nº 0653/2004 (fls. 14/15), o qual ratifica o parecer elaborado pela Consultoria Geral - COG.
À visto do exposto, após análise minuciosa dos autos, acolhemos in totum o entendimento exarado pela Douta Consultoria Geral, seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os quais entendem que a consulta pode ser respondida por obedecer aos preceitos contidos na Constituição Estadual e no Regimento Interno desta Corte de Contas.
É o relatório
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a CASAN está desenvolvendo projeto de reestruturação organizacional que prevê a descentralização das atividades executivas, o qual foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, em consonância com o disposto em seu Estatuto Social;
CONSIDERANDO o bem elaborado estudo realizado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 052/04, fls. 04/13;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante parecer MPTC Nº 0653/2004 de (fls. 14/15), acompanha o parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e adotando-se como razão de decidir o Parecer COG- 052/2004, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. CONHECER da consulta formulada pelo Senhor Walmor Paulo de Lucca, Diretor Presidente da Companhia de Águas e Saneamento - CASAN, com fundamento no artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 103, inciso I do Regimento Interno para, no mérito, responder ao consulente que:
2.1.1. Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
2.1.2. Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III, do art. 3º, do art. 58 da Lei Complementar nº 243/03, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
2.1.3. Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita, com a indicação dows agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria;
2.1.4. Também em face dos pressupostos de admissbilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades;
2.1.5 A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado;
2.1.6. Ao ato de delegação deverá ser dada publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas;
2.1.7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão;
2.1.8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados;
2.1.9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada."
2.2.Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam;
2.3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 23 de abril de 2004.