'

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : REC 04/00313731
UNIDADE GESTORA : Departamento de Transportes e Terminais - DETER
RESPONSÁVEL : Sr. Norberto Stroisch Filho
ASSUNTO : Recurso (Reconsideração -art. 77 da LC 202/2000) - SPC - 02/09701102
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/590

Recurso de Reconsideração. Relatório Resumo de Viagem. Ausência de Data. Erro Formal

A ausência de consignação no documento da data em que foi firmado pelo ordenador de despesa, constitui erro formal que não compromete a credibilidade do mesmo.

Comprovantes de Despesas. Rasura

A existência de rasura no preenchimento da data em alguns documentos que compõem a prestação de contas constitui irregularidade formal, não compatível com a aplicação de multa, considerando, outrossim, que o conjunto probatório constante nos autos comprovam a realização regular da despesa.

Diárias. Sábados e Domingos. Justificativas. Regularidade

Havendo descrição no documento da finalidade da viagem a ser realizada, constitui esta a justificativa suficiente para atender o disposto na norma regulamentar.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Norberto Stroisch Filho - ex-Diretor-Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 2544/2003 (fls. 495/496), exarado no processo n. SPC - 02/09701102, que segue em apenso.

Na referida decisão objurgada, este Tribunal de Contas decidiu, em suma, julgar irregulares, sem imputação de débito, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 530/000, de 11/04/2001, P/A 4208, item 311102.03, fonte 40, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); bem como aplicar ao Sr. Norberto Stroisch Filho três multas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, em face do: a) não-registro, em relatórios-resumo de viagens, da data pelo ordenador da despesa, b) dos comprovantes de despesas se apresentarem sem a identificação do credor ou, ainda, rasurados ou com preenchimento posterior à data de emissão e, c) da ausência de justificativa nas concessões de diárias que incluem sábados e domingos.

O Recorrente, em suas razões recursais (fls. 02/05), requer o cancelamento das multas impostas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 do acórdão recorrido.

Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-098/08, de fls. 6 a 15, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Norberto Stroisch Filho para interposição do Recurso de Reconsideração e a pertinência da modalidade interposta.

No que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 77 da LC 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.

Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando os argumentos expostos na peça recursal, observou que a multa imposta no item 6.2.1, referente à ausência do registro da data, pelo ordenador da despesa, nos relatórios-resumo de viagens, merece ser cancelada, visto que referida irregularidade constitui apenas um erro formal.

A respeito, esclareceu que a falta de data apontada pela instrução em nenhum momento compromete a credibilidade do documento que está preenchido com clareza e sem rasura, cumprindo a sua finalidade essencial que é historiar o deslocamento de servidores a serviço da Administração Estadual.

Acrescentou, ainda, que a irregularidade constatada pela instrução, trata-se, portanto, de erro formal que não desnatura a essência do ato administrativo, o que conduz a manifestação desta Corte de Contas para recomendar uma maior atenção do ordenador de despesa no preenchimento do documento analisado.

No mesmo norte, no tocante à multa aplicada no item 6.2.2, em face dos comprovantes de despesas se apresentarem sem a identificação do credor ou, ainda, rasurados ou com preenchimento posterior à data de emissão, a COG entendeu que referida penalidade deve ser também cancelada, sob dois fundamentos.

Primeiramente, aduziu que não cabe a aplicação da multa com fulcro no artigo 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, já que a irregularidade foi motivada pelo descumprimento dos arts. 58, parágrafo único e 60 da Resolução TC n. 16/94, bem como na Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

Em segundo lugar, observou que o dispositivo citado pela Instrução como desrespeitado, enumera como sendo comprovante regular da despesa pública: "a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros", os quais foram apontados pelo Recorrente como integrantes da prestação de contas considerada irregular.

Salientou que a Instrução sugeriu a aplicação de multa em virtude de alguns documentos que compõem a prestação de contas não estarem datadas ou sem mencionar o "credor". No entanto, asseverou que referida irregularidade é apenas formal e mais compatível à recomendação do que à aplicação de multa.

Ressaltou, outrossim que os documentos mencionados pela instrução não buscam comprovar a despesa e seu valor, mas tão somente, comprovar que de fato ocorreu o deslocamento do servidor, o qual recebeu diárias para um determinado período para estar prestando serviço em um determinado lugar, e, portanto, os documentos em análise atendem ao que se objetiva comprovar, merecendo ser cancelada a multa aplicada.

Por derradeiro, quanto à multa imposta no item 6.2.3 referente à ausência de justificativa nas concessões de diárias que incluem sábados e domingos, a COG também entendeu que a penalidade deve ser cancelada.

Nesse sentido, delineou que a questão não é novidade na Consultoria Geral, e já foi enfrentada por meio do estudo realizado no Parecer COG - 312/07, exarado nos autos do Processo n. REC - 03/06723689, o qual esclarece, nos termos do artigo 11, § 2º do Decreto n. 133/99, que as propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

Dessarte, consoante se extrai do documento presente à fl. 170 dos autos de processo de conhecimento, verificou-se no Relatório-Resumo de Viagem, no campo destinado aos objetivos e resultados da viagem a seguinte menção: "Efetuar o serviço de fiscalização do sistema de transportes intermunicipal de passageiros, com a finalidade de apurar irregularidades cometidas pelas empresas transportadoras", motivo pelo qual o Órgão Consultivo não vislumbrou ofensa ao dispositivo legal mencionado pela Instrução, posicionando-se pelo cancelamento da multa imposta.

Ante o exposto, sugeriu o conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, o seu provimento, a fim de cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.1; 6.2.2 e 6.2.3, do acórdão recorrido e, por conseguinte, alterar o item 6.1 do acórdão para passar a ter a seguinte redação:

6.1 - Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 530/000 de 11/04/2001, P/A 4208, item 31110203, fonte 40, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Do Ministério Público

A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer MPTC n. 879/2008 (fls. 16/17), ratificando na íntegra a conclusão exarada pela Consultoria Geral.

2. VOTO

Gabinete do Conselheiro, em 11 de junho de 2008

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator