ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-04/00314975

Unidade Gestora:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

Responsável:

Sr. Oscar Falk

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 81 da LC 202/2000) – ALC-00/05152216

Parecer nº:

GC/WRW/2008/335/ES

 

 

RESUMO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Oscar Falk, em face do Acórdão n. 1256/2003, ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC, proferido nos autos n. ALC-00/05152216, aplicando-lhe multas em razão de irregularidades em processos licitatórios.

 

O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral deste Tribunal, a qual, mediante o Parecer n. COG-815/07, entendeu que a peça recursal poderia ser conhecida e, no mérito, propôs que lhe fosse dado provimento parcial.[1]

 

O Ministério Público acompanhou o entendimento do órgão consultivo. [2]

 

A Consultoria-Geral examinou as razões apresentadas e elaborou o Parecer n. COG-815/07.

Anoto, contudo, que, no tocante à irregularidade do item 6.2.1.1, relativa à ausência de publicação resumida na imprensa oficial de Dispensas de Licitação e dos Contratos de Concorrência, acolho as razões do recorrente para o cancelamento da multa.

Friso, no entanto, a importância de que a publicação, no órgão de imprensa oficial, seja devidamente providenciada pela Administração Pública, de modo a resguardar o princípio da publicidade.

No mais, acompanho o entendimento do órgão consultivo, cujo pronunciamento acompanhará esta decisão, motivo pelo qual dispenso, neste momento, a sua integral transcrição.

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.256/2003, exarado na Sessão Ordinária de 21/07/2003 nos autos do Processo n. ALC-00/05152216, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

 

6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.3; 6.2.1.5 a 6.2.1.7;  6.2.1.9 a 6.2.1.13 e 6.2.2 da decisão recorrida.

 

6.1.2. alterar os itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão, que passam a ter a seguinte redação:

“6.1.1. regulares os seguintes atos:

6.1.1.1. Dispensas de Licitação ns. 001/98, 009/98, 011/98, 022/98, 023/98, 024/98, 025/98, 026/98, 031/98, 034/98, 041/98, 052/98, 062/98, 067/98, 086/98, 132/98, 133/98, 157/98, 178/98, 219/98, 222/98, 244/98, 246/98, 253/98, 255/98, 259/98, 263/98, 268/98, 272/98, 278/98, 247/98, 257/98, 010/98, 016/98, 061/98, 065/98, 106/98, 155/98, 156/98, 191/98, 194/98, 242/98, 262/98, 270/98, 102/98, 130/98, 136/98, 190/98, 216/98, 240/98, 248/98, 021/98, 131/98, 249/98 e 258/98;

6.1.1.2. Inexigibilidades de Licitação ns. 007/98, 104/98, 108/98, 109/98, 110/98, 111/98, 112/98, 200/98 e 269/98;

6.1.1.3. Convites ns. 017/98, 018/98, 019/98, 021/98, 022/98, 116/98, 123/98, 126/98, 127/98, 128/98, 129/98 e 132/98;

 6.1.1.4. Concorrências ns. 001/98, 003/98, 005/98, 006/98, 007/98, 008/98, 010/98, 013/98, 014/98, 018/98, 009/98 e os Contratos decorrentes da Concorrência 009/98 e 013/98.

6.1.2. irregulares as Dispensas de Licitação ns. 160/98, 161/98, 271/98 e 100/98.”

6.1.3. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-815/07 ao Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC.

 

             Gabinete do Conselheiro, em 23 de junho de 2008.

 

 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                       Conselheiro Relator



[1] Fls. 57/102 dos autos do Processo n. REC-04/00314975.

[2] Fl. 103 dos autos do Processo n. REC-04/00314975.