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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-04/00314975 |
Unidade Gestora: |
Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC |
Responsável: |
Sr. Oscar Falk |
Assunto: |
Recurso
de Reexame (art. 81 da LC 202/2000) – ALC-00/05152216 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/335/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Oscar
Falk, em face do Acórdão n. 1256/2003, ex-Diretor-Presidente das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC, proferido nos autos n.
ALC-00/05152216, aplicando-lhe multas em razão de irregularidades em processos
licitatórios.
O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral deste
Tribunal, a qual, mediante o Parecer n. COG-815/07, entendeu que a peça recursal
poderia ser conhecida e, no mérito, propôs que lhe fosse dado provimento
parcial.[1]
O Ministério Público acompanhou o entendimento do
órgão consultivo. [2]
A Consultoria-Geral examinou as razões
apresentadas e elaborou o Parecer n. COG-815/07.
Anoto, contudo, que, no tocante à
irregularidade do item 6.2.1.1, relativa à ausência de publicação resumida na
imprensa oficial de Dispensas de Licitação e dos Contratos de Concorrência,
acolho as razões do recorrente para o cancelamento da multa.
Friso, no entanto, a importância de que a
publicação, no órgão de imprensa oficial, seja devidamente providenciada pela
Administração Pública, de modo a resguardar o princípio da publicidade.
No mais, acompanho o entendimento do
órgão consultivo, cujo pronunciamento acompanhará esta decisão, motivo pelo
qual dispenso, neste momento, a sua integral transcrição.
2.
PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da
Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal
a seguinte proposta de decisão:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 1.256/2003, exarado na Sessão Ordinária de 21/07/2003
nos autos do Processo n. ALC-00/05152216, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para:
6.1.1. cancelar
as multas constantes dos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.3; 6.2.1.5 a 6.2.1.7; 6.2.1.9 a 6.2.1.13 e 6.2.2 da decisão
recorrida.
6.1.2. alterar
os itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão, que passam a ter a seguinte redação:
“6.1.1.
regulares os seguintes atos:
6.1.1.1.
Dispensas de Licitação ns. 001/98, 009/98, 011/98, 022/98, 023/98, 024/98,
025/98, 026/98, 031/98, 034/98, 041/98, 052/98, 062/98, 067/98, 086/98, 132/98,
133/98, 157/98, 178/98, 219/98, 222/98, 244/98, 246/98, 253/98, 255/98, 259/98,
263/98, 268/98, 272/98, 278/98, 247/98, 257/98, 010/98, 016/98, 061/98, 065/98,
106/98, 155/98, 156/98, 191/98, 194/98, 242/98, 262/98, 270/98, 102/98, 130/98,
136/98, 190/98, 216/98, 240/98, 248/98, 021/98, 131/98, 249/98 e 258/98;
6.1.1.2.
Inexigibilidades de Licitação ns. 007/98, 104/98, 108/98, 109/98, 110/98,
111/98, 112/98, 200/98 e 269/98;
6.1.1.3.
Convites ns. 017/98, 018/98, 019/98, 021/98, 022/98, 116/98, 123/98, 126/98,
127/98, 128/98, 129/98 e 132/98;
6.1.1.4. Concorrências ns. 001/98, 003/98,
005/98, 006/98, 007/98, 008/98, 010/98, 013/98, 014/98, 018/98, 009/98 e os Contratos
decorrentes da Concorrência 009/98 e 013/98.
6.1.2.
irregulares as Dispensas de Licitação ns. 160/98, 161/98, 271/98 e 100/98.”
6.1.3. manter os
demais termos da decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-815/07 ao
Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC.
Gabinete do Conselheiro, em 23 de junho de 2008.
Conselheiro Relator