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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-04/00364131 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Coronel Martins |
Interessado: | Sr. Gilmar Gonçalves - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Moacir Bresolin - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/475/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2004 da Câmara Municipal de Coronel Martins, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1086/2006 (fls. 20/26), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Moacir Bresolin, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 28, este Relator determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à citação efetivada, o Sr. Moacir Bresolin, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 31/46).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 275/2007 (fls. 47/56), sugerindo julgar irregulares as contas, em razão da realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, bem como a sugestão de aplicação de multa, em face a contratação de serviço terceirizado para executar serviços contábeis.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da manifestação do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 1563/2007 (fls. 058/063), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, recomendando a exclusão da restrição apontada no item 2.1 da conclusão do relatório técnico, concluindo nos seguintes termos:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar nº 202/2000, analisando a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Coronel Martins, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considerando que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Coronel Martins, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 1.1.1) E APLICAÇÃO DE MULTA (ITEM 2.2), ao Sr. Moacir Bresolin, conforme disposto nos artigos 17, 18, III, 21 da Lei Complementar 202/2000, além da exclusão do item 2.1 do presente Relatório.
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 275/2007 (fls. 47/56):
a) Realização de despesas indevidas, com aquisição de livros educativos para escolas, em afronta à Lei Federal ao art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 (item A.1.1, folhas 48/49).
No que diz respeito ao apontado acima, verificou-se que a Câmara Municipal realizou despesas com aquisição de três livros educativos destinados para escola municipal.
O Responsável apresentou justificativas (fls. 32/33), alegando que os livros foram adquiridos para uso da Câmara Municipal e posteriormente repassados à Secretaria Municipal de Educação, sem contudo comprovar se efetivamente os livros tiveram o destino alegado.
Da análise dos autos, não vislumbro amparo legal para considerar as despesas regulares em razão da ausência da comprovação do recebimento por parte das escolas beneficiadas. Entretanto, em razão do pequeno valor gasto na aquisição dos referidos livros e em função de que não constam dos autos indícios de que a aquisição tenha sido procedida com má-fé, transformo, excepcionalmente, a restrição em recomendação.
b) realização dos serviços de contabilidade, através de pessoa jurídica, em desacordo com o art. 37, II e XXI da Constituição Federal (itens A.1.2 e A.1.3, folhas 50/55).
A Instrução aponta nos itens A.1.2 e A.1.3 do Relatório nº 275/2007, que a Câmara Municipal de Coronel Martins contratou pessoa jurídica, sem o devido processo licitatório, para a realização de serviços contábeis, burlando também a exigência de concurso público.
Os itens mencionados anteriormente serão tratados conjuntamente pois, conforme assevera o Ministério Público, a restrição constante do item A.1.2 já está abarcada no item A.1.3, uma vez que "independentemente de haver ou não o processo licitatório, a irregularidade se faria presente".
O responsável, por sua vez, apresente seus argumentos às fls. 33, alegando que:
[...]Realmente, conforme apontado pelo corpo técnico deste Tribunal, os serviços técnicos contábeis da Câmara foram realizados pela empresa "LORENZON CONTABILIDADE AB LTDA", mas, como apontado pelo próprio Tribunal, em outros processos de Câmaras, este procedimento já é de costume, pelo simples fato de que é mais econômico para o Poder Público, bem como pela desnecessidade de cumprimento de expediente pelo profissional técnico.[...]
Em que pese a manifestação da Unidade, sempre oportuna a lembrança que um dos princípios que regem a administração pública é o princípio da legalidade (CF art. 37). Isto quer dizer que o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não cabe ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Eis a regra que o Responsável deveria ter observado e não o fez.
Por outro lado, o Parecer COG nº 699/02, claramente limita a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria contábil, conforme depreende-se abaixo:
2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;
2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.
2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Ademais, este Relator entende que permanece a restrição, nada impedindo que a Câmara Municipal, como órgão independente que é organize seus serviços administrativos e, neste passo, crie seus cargos, devendo para tanto, observar que as funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público (art. 37, II, da CF).
Assim, para a aplicação das normas vigentes deve-se ter em conta os requisitos exigidos, mas também, uma análise detalhada da situação que está em exame.
Outrossim, verifica-se que em centenas de municípios catarinenses, que podem ser considerados de pequeno porte, tanto no aspecto econômico como populacional, as demandas de serviços de assessoria contábil das Câmaras Municipais não exigem a dedicação de profissional com tempo integral.
Pelo exposto, este Relator entende que esta Corte de Contas pode, excepcionalmente, para a Câmara Municipal de Coronel Martins, aceitar como regular a contratação dos serviços de assessoria contábil via processo licitatório, uma vez que a realização das despesas, que totalizaram R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) no exercício, se mostram mais econômicas para a administração pública do que eventual contratação através de concurso público.
Porém, entende este Relator por determinar à Câmara Municipal que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II e V da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços contábeis de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços.
Cabe salientar, ainda, que esta Egrégia Corte de Contas já exarou decisões entendendo como regulares contratação de assessoria jurídica através de processo licitatório em ocasião que se mostrou mais econômica para a administração pública (Processos: PCA-04/01331768 - Acórdão nº 1070/2006; PCA-05/04024558 - Acórdão nº 1071/2006, e PCA-05/00849684 - Acórdão nº 1362/2006).
Diante do narrado e em atendimento ao Princípio da Razoabilidade e da Economicidade transformo a presente restrição em recomendação.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção da restrição apontada no item A.1.1 do Relatório nº 275/2007, relativamente a realização de despesas indevidas, com aquisição de livros educativos para escolas, em afronta à Lei Federal ao art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
4.3. DETERMINAR à Câmara Municipal de Coronel Martins que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços contábeis de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado nos itens A.1.2 e A.1.3 do Relatório nº 275/2007.
4.4. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Moacir Bresolin, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003 e ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins.
Gabinete do Conselheiro, 19 de julho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2003 da Câmara Municipal de Coronel Martins, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Da análise dos autos, constatou-se que a Instrução apontou a utilização de serviços contábeis, pela Câmara Municipal de Coronel Martins, através de contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, evidenciando o descumprimento do artigo 37, II da Constituição Federal.
Na conclusão do Parecer GC-WRW-2007/475/EB este Relator, entendeu por aceitar como regular, excepcionalmente para os presentes autos, a contratação dos serviços de assessoria contábil via processo licitatório, uma vez que a realização das despesas, que totalizaram R$ 8.300,00 no exercício, se mostram mais econômicas para a administração pública, propondo sugestão de voto, nos seguintes termos:
4.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção da restrição apontada no item A.1.1 do Relatório nº 275/2007, relativamente a realização de despesas indevidas, com aquisição de livros educativos para escolas, em afronta à Lei Federal ao art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 48/49, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
4.3. DETERMINAR à Câmara Municipal de Coronel Martins que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços contábeis de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado nos itens A.1.2 e A.1.3 do Relatório nº 275/2007.
4.4. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Moacir Bresolin, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003 e ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins.
Submetido ao Plenário desta Egrégia Corte de Contas, em sessão de 15/08/07, o presente processo teve adiado o seu julgamento em função de pedido de vistas do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, uma vez que este discordava de alguns aspectos da conclusão exarada.
À fls. 69/71 dos autos, encontra-se manifestação do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, na qual o mesmo expõe os argumentos que definiram o seu entendimento acerca da matéria. Vejamos, resumidamente, o que foi exposto:
[...] não há como se cogitar de julgamento regular com ressalvas das contas em análise, pois, conforme dispõe o art. 18, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte, essa alternativa somente seria possível quando restasse evidenciado mera impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resultasse dano ao erário.
Assim, classificar uma restrição de ordem constitucional como simples impropriedade ou falta formal não parece a solução mais adequada a ser dada por esta Corte, como forma de, em se tratando de município de pequeno porte, abrandar os efeitos da sanção a ser imposta ao Agente Público que ordenou tais contratações.
[...]
Portanto, entendo que a excepcionalidade deva alcançar única e exclusivamente à sanção a imposta ao Responsável que ordenou o ato, e não a totalidade do julgamento a ser proferido a respeito das contas em questão, pois, conforme já expresso acima, notória é a afronta ao regramento constitucional.
[...]
Em síntese, o entendimento deste Conselheiro é que, em se tratando de municípios de pequeno porte, do ponto de vista econômico e populacional e, realizando o processo licitatório para as contratações de assessoria jurídica e contábil, com suposta economia ao erário, excepcionalmente, em respeito ao princípio da economicidade, a multa possa ser relevada, sem prejuízo, contudo, do Julgamento Irregular das Contas e determinação à Unidade Gestora com vistas à criação do respectivo cargo, com provimento mediante concurso público, nos moldes preconizados no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Diante dos argumentos expostos pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, este Relator determinou a realização de novos estudos, bem como procurou novos subsídios sobre a matéria em discussão.
Sobre este novo entendimento, o Plenário desta Corte se manifestou, através do Acórdão 1395/2007, de 23/07/07, no Processo nº PCA-04/01587800, relativo a prestação de Contas da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul, referentes ao exercício de 2003.
Na ocasião, o Conselheiro Salomão Ribas Júnior, Relator do referido processo, em seu parecer, assim se manifestou:
Há que ficar assente que a intenção desta Corte é, sempre que possível, mitigar ou até relevar a sanção a ser aplicada ao Administrador Público que diante de determinados contextos fáticos e jurídicos consiga demonstrar e comprovar a legitimidade e a razoabilidade do feito praticado.
No caso, todavia, não pairam dúvidas de que o ato emanado foi ilegal, ou seja, afrontou a regra prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna, que exige a realização de concurso público para cargos de natureza permanente e contínua no âmbito da Administração Pública. Logo, a decisão desta Corte em face do notório desrespeito ao preceito constitucional acima aventado, deverá ser pela irregularidade das contas.
Nessa linha, não há como se cogitar de julgamento regular com ressalvas, das contas em análise, pois, conforme dispõe o art. 18, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte, essa alternativa somente seria possível quando restasse evidenciado mera impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resultasse dano ao erário.
No presente caso, porém, classificar uma restrição de ordem constitucional como simples impropriedade ou falta formal não parece a solução mais adequada a ser dada por esta Corte, como forma de, em se tratando de município de pequeno porte, abrandar os efeitos da sanção a ser imposta ao Agente Público que ordenou tais contratações.
Não custa lembrar, pois, que uma das restrições que ensejam a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, conforme preconiza a Portaria nº TC-233/03, em seu art. 3º, inciso V, diz respeito justamente à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com ausência de lei municipal autorizativa, em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste particular, entendo que a excepcionalidade deva alcançar única e exclusivamente à sanção a ser imposta ao Responsável que ordenou o ato, e não a totalidade do julgamento a ser proferido a respeito das contas em questão, pois, conforme já expresso acima, notória é a afronta ao regramento constitucional.
Em situações como esta, imperioso observar a existência, concretamente, de alguns requisitos básicos, indispensáveis para que se possa cogitar da excepcionalidade nos casos de contratação de serviços contábeis. Nesse sentido, o Prejulgado nº 542/02 desta Corte é muito elucidativo e elenca as exigências necessárias, conforme se depreende abaixo:
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Infere-se, no caso em tela, que o Município de Balneário Barra do Sul se enquadra entre aqueles de pequeno porte, do ponto de vista econômico e populacional e, da mesma forma, que ocorreu o devido processo licitatório, na modalidade Carta Convite, para contratação dos serviços contábeis daquela edilidade; além de ser verossímil a suposta economia trazida ao erário. Portanto, diante dos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e, em respeito ao princípio da economicidade, entendo que a multa sugerida pela instrução possa ser transformada em uma determinação à Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul.
Assim, diante do exposto, permito-me divergir do posicionamento adotado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e, respeitando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de Decisão:
2.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2003, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Excepcionalmente, deixar de aplicar a multa preconizada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Responsável, Sr. João de Jesus Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul, em razão da contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 8.400,00, para executar serviços contábeis, que são de natureza permanente, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, diante dos argumentos já expressos neste voto.
2.3 Determinar que a Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul proceda aos estudos necessários com vistas à realização de concurso público para o preenchimento de cargo de contador, função esta de caráter permanente e contínua para Administração Pública, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
2.4 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento constante no item 2.2 desta deliberação.
Assim, diante do posicionamento exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior e da decisão produzida pelo Tribunal de Contas (Acórdão nº 1395/2007), e à partir dos estudos realizados, este Relator modifica o entendimento previamente exarado para votar no sentido de que o ato emanado foi ilegal, ou seja, afrontou a regra prevista no art. 37, inciso II, da Carta Federal, que exige a realização de concurso público para cargos de natureza permanente e contínua no âmbito da Administração Pública, como é o caso de contador.
Portanto, em face do notório desrespeito ao preceito constitucional acima aventado, a decisão desta Corte deverá ser pela irregularidade das contas, e, excepcionalmente no caso em tela, pelo fato de que o Município de Coronel Martins se enquadra entre aqueles de pequeno porte, do ponto de vista econômico e populacional e, uma vez que a contratação de assessoria contábil se deu, com suposta economia ao erário, em respeito ao princípio da economicidade, a multa possa ser relevada.
Deste modo, retificando o VOTO então submetido ao Plenário, PROPONHO:
1 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1.1 JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2003, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Coronel Martins, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1.2 EXCEPCIONALMENTE, deixar de aplicar a multa preconizada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Responsável, Sr. Moacir Bresolin, Presidente da Câmara no exercício de 2003, em razão da contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 8.300,00, para executar serviços contábeis, que são de natureza permanente, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, diante dos argumentos já expressos neste voto.
1.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Coronel Martins a adoção de providências visando à correção da restrição apontada no item A.1.1 do Relatório nº 275/2007, relativamente a realização de despesas indevidas, com aquisição de livros educativos para escolas, em afronta à Lei Federal ao art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
1.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Coronel Martins que adote providências para o provimento mediante concurso público, do cargo efetivo de técnico de contabilidade, previsto na Lei nº 1148/99, em atendimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item A.1.2 e A.1.3 do Relatório nº 275/2007.
1.5 Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Moacir Bresolin, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 e ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Coronel Martins.
Gabinete do Conselheiro, 28 de agosto de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator