TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

RELATÓRIO

O presente processo trata das contas do exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz-SC, responsável Sr. Nelson Isidoro da Silva – Prefeito Municipal, submetidas ao controle externo deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, em cumprimento ao que estabelecem a Constituição Federal, artigo 31, Constituição Estadual, artigo 113, a Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, artigos 50 a 54, a Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC) artigos. 82 a 94 e a Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, consubstanciadas no Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, bem como no Balanço Consolidado do Município emitiu o Relatório nº 4242/2004, de 09/09/2004, às fls. 394 a 428, que demonstra os resultados de gestão da Execução Orçamentária, da Movimentação Financeira e da Situação Patrimonial e anota o que foi apurado na análise realizada, apontando as seguintes restrições remanescentes:

I - RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO:

I-A- RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 2,19% da Receita Corrente Líquida (R$ 9.053.963,81), evidenciando uma variação relativa de 11,17% em relação ao exercício anterior (1,97 % em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.3 do relatório).

II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:

II - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.A.1 - Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz, patronal e retida na folha de pagamento, relativas aos servidores da Prefeitura Municipal, referente aos meses de junho , julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2003, no valor de R$ 438.436,70, contrariando o disposto nos artigos 62 c/c 64, caput, incorrendo na situação prevista no § 3º do mesmo artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 002/00, de 01/02/00 (item B.2);

II.A.2 - Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 5.257.175,58, representando 58,06% da Receita Corrente Líquida (R$ 9.053.963,81), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 4.889.140,46, configurando, portanto, aplicação a Maior de R$ 368.035,12 ou 4,06%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.2);

II.A.3 - Gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2003 no percentual de 51,49% da Receita Corrente Líquida (R$ 9.053.963,81), evidenciando uma variação relativa de 20,00% em relação ao exercício anterior (42,91% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.2);

II.A.4 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo ao disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.6.3.1);

II.A.5 - Divergência entre Amortização da Dívida Fundada/Consolidada registrada no Anexo 15 e as baixas no exercício registradas no Anexo 16, em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei 4320/64 (item B.3.1);

II.A.6 - Divergência entre Saldo Inicial da Dívida Fundada registrada no Anexo 16/Exercício 2003 e o Saldo Final da Dívida Fundada registrada no Anexo 14/Exercício 2002, em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei 4320/64 (item B.4.1);

II-B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.B.1 -Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado e dos Relatórios de controle Interno, dos meses de janeiro a dezembro/2003, em desacordo às Resoluções TC-16/94 e TC-15/96 (item B.1.1).

Conclui a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2317/2004, datado de 14/09/04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes " conclui por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, e determine a formação de autos apartados para as restrições: II.A.1, II.A.2, II.A.3, II.A.5 e II.A.6, acima descritas, sujeitas a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC-06/2001."

É o relatório.

DISCUSSÃO

Esta Relatora, examinando o processo, verifica que nas contas do exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz/SC, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, não aponta restrições de ordem constitucional.

As restrições remanescentes, apontadas pelo Órgão Técnico Instrutivo, são de ordem legal/regulamentar e ensejam tomada de providências pela Administração Municipal, para correção de procedimentos, objetivando o cumprimento dos dispositivos legais infringidos, com atenção especial quanto a remessa a este Tribunal do Relatório Circunstanciado e dos Relatórios de Controle Interno da Entidade.

Quanto ao Poder Legislativo, anotaram os técnicos da DMU, a seguinte restrição:

I.A.1 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 2,19% da Receita Corrente Líquida (R$ 9.053.963,81), evidenciando uma variação relativa de 11,17% em relação ao exercício anterior (1,97 % em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.3 do relatório).

A responsabilidade pela impropriedade em destaque será apurada nos autos do Processo PCA-04/01261964, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2003), que tramita neste Tribunal, pendente de decisão final.

As restrições relativas a despesas com pessoal do Poder Executivo ( itens: II.A.2 e II.A.3), bem como o não atingimento de metas bimestrais de arrecadação, previstas até o 6º bimestre, serão objeto de exame, em processos específicos, conforme dados informados a este Tribunal, através do Sistema LRF/NET.

No que se refere as divergências, apontadas nos itens "II.A.5" e "II.A.6", da conclusão do relatório técnico, recomenda-se a adoção de providências por parte da Unidade, com vistas à correção das deficiências de natureza contábil, conforme comentado nos itens "B.3.1" e "B.4.1", do corpo do citado relatório.

Considerando, contudo, que o Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, no exercício de 2003, cumpriu questões fundamentais tidas como parâmetro por este Tribunal de Contas, para recomendação pela aprovação das contas do Prefeito, ora sob exame, submeto à apreciação do Tribunal Pleno o seguinte voto:

VOTO

Considerando a posição do Ministério Público Especial que, em Parecer de nº 2317/2004, manifesta-se pela Aprovação das contas do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, relativas ao exercício de 2003;

Considerando que o Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, no exercício sob exame, apresentou Superávit de Execução Orçamentária e Superávit Financeiro;

Considerando que o Município cumpriu o expresso no artigo 212 da CF/88, tendo aplicado percentual superior a 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

Considerando que o Município cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, quanto à aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental;

Considerando que o Município cumpriu o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96, quanto à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF, na remuneração dos profissionais do magistério;

Considerando que o Município cumpriu o disposto no artigo 198 da Constituição Federal, c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no que se refere aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

Considerando mais o que dos autos consta, proponho que o Egrégio Plenário:

- EMITA PARECER recomendando à Egrégia Câmara a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz/SC, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

- Ressalvar que o processo PCA-04/01261964, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2003), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

- Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios -DMU, a formação de Autos Apartados para fins de exame da matéria pertinente a impropriedade abaixo descrita:

II.A.1 - Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz, patronal e retida na folha de pagamento, relativas aos servidores da Prefeitura Municipal, referente aos meses de junho , julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2003, no valor de R$ 438.436,70, contrariando o disposto nos artigos 62 c/c 64, caput, incorrendo na situação prevista no § 3º do mesmo artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 002/00, de 01/02/00 (item B.2);

- Dar ciência desta decisão ao Prefeito Nelson Isidoro da Silva e à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz/SC.

Peço Pauta

GR. em 17 de setembro de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta