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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA | ||
PROCESSO N° | PCA 0400879646 | ||
O R I G E M: | CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO - SC | ||
INTERESSADO: | RUI CÉSAR VOLTOLINI - PRESIDENTE CÂMARA EM EXERCÍCIO DE 2003 | ||
A S S U N T O: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR - 2003 |
Tratam os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pouso Redondo, relativa ao exercício Financeiro de 2003, sujeita ao regime de fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 7º e 9º da Lei Complementar n. 202/2000 e artigos 1º a 4º da Resolução TC 07/99, que alteraram os art. 22 e 25 da a Resolução nº 16/94, encaminhado para exame e parecer, e demais disposições pertinentes à matéria.
À DMU, após a análise emitiu o Relatório de n. 112/2005, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório.
Foi procedida a citação do Sr. Volni Rogério Coelho - Presidente da Câmara à época (fls. 76), para apresentar alegações de defesa a respeito das restrições apontadas no Relatório acima citado.
A DMU, de posse de novos documentos e esclarecimentos apresentados pelo interessado (fls. 79 a 102), emitiu o Relatório de Reinstrução n. 0422/2005, onde em sua conclusão sugere:
a - Julgar irregulares com aplicação de multa ao responsável Sr. Volni Rogério Coelho - Presidente da Câmara à época, face a:
- Contratação de serviços contábeis e serviços de limpeza, no valor de R$ 4.500,00 e R$ 1.380,00 respectivamente, cujas atribuições são de caráter não eventual, visto constarem no quadro de cargos da Unidade como de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Carta Magna, (item 1.1 do Relatório da DMU).
A douta Procuradoria emitiu o Parecer MPTC n. 1349/2005, no qual assim entende:
(......)
Analisando ainda de forma geral a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, é possível afirmar que o Balanço Geral da Câmara Municipal de Pouso Redondo apresenta, de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a prática de grave infração às normas constitucionais e legal pela Contratação de limpeza, no valor de R$ 4.500,00 e R$ 1.380,00 respectivamente, cujas atribuições são de caráter não eventual, visto constarem do quadro de cargos da Unidade como de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Carta Magna, o que nos permite CONCLUIR por sugerir ao eminente relator possa propor ao e. Plenário que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do exercício de 2003, com Aplicação de Multa ao responsável, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21, § único e 70, II da Lei Complementar n. 202/2000.
Este Relator, considerando o Relatório do Corpo Instrutivo, considerando o Parecer da douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1 Julgar IRREGULARES na forma do art. 18, inciso IIII, alínea "b", c/c o artigo 21, caput, da LC n. 202/2000, as presentes contas, aplicando ao responsável, Sr. Volni Rogério Coelho - Presidente da Câmara de Vereadores de Pouso Redondo no exercício de 2003, Multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no DOE, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.1.1 - R$ 500,00 ( quinhentos reais) Contratação de serviços contábeis e serviços de limpeza, no valor de R$ 4.500,00 e R$ 1.380,00 respectivamente, cujas atribuições são de caráter não eventual, visto constarem no quadro de cargos da Unidade como de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Carta Magna, (item 1.1 do Relatório da DMU).
6.2 - Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 0817/2005, bem como do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Volni Rogério Coelho e ao Interessado Sr. Rui César Voltolini, atual Presidente da Câmara Municipal de Pouso Redondo.