ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 04/00881543
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de São José/SC
Interessado: Sr. Adi Javier de Castro - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Carlos Acelino Pereira - Presidente da Câmara no Exercício 2003
Assunto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003
Parecer n°: GC-WRW-2006/203/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2003, da Câmara Municipal de Vereadores de São José - SC, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 7.º e 9.º da Lei Complementar nº 202/2000, e demais disposições legais pertinentes à matéria.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 1542/2004 (fls. 30/40), apontando restrições, sugerindo a citação do Sr. Carlos Acelino Pereira - Presidente da Câmara no Exercício 2003.

Por despacho, determinei a citação, efetivada mediante Ofício n.º 14946 (fls. 43).

Em 03/12/04, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 21229 , o Sr. Carlos Acelino Pereira, apresentou suas justificativas e documentos (fls. 45/224).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 40/2006 (fls. 225/247), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Carlos Acelino Pereira - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 155233909-25, residente à Rua João Ambrósio da Silva, Casa, n.º 000616, Bairro: Ipiraranga - Barreiros, CEP 8811550, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Despesa estranha à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 12.442,35, em desacordo com a Lei 4.320/64, art.. 4º c/c 12, parágrafo único (item D.1.2 deste Relatório);

1.2 - Aplicar ao Sr. Carlos Acelino Pereira - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 155233909-25, residente à Rua João Ambrósio da Silva, Casa, n.º 000616, Bairro: Ipiraranga - Barreiros, CEP 8811550, multas conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Registro indevido das Transferências da Prefeitura Municipal de São Domingos, no valor de R$ 4.716.100,92, como Suprimentos na grupo das Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária, cuja repercussão no Resultado Patrimonial do exercício apurado pela origem foi um resultado (superávit) de R$ 55.184,48, quando o correto seria um resultado (déficit) no valor de (R$ 4.660.916,44), configurando assim, afronta ao art. 104 da Lei 4.320/64 (item A.1.1);

1.2.2 - Pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais, contrariando o art. 37, XIII da Constituição Federal (item C.2.1);

1.2.3 - Realização de despesas, no valor de R$ 58.053,56, com aquisição de material de expediente e de informática para a Câmara de Vereadores, amparado em processo licitatório do exercício de 2002, caracterizando afronta ao art. 57, II da Lei 8.666/93 (item D.2.1).

2 - RESSALVAR que se encontra em tramitação neste Tribunal, o processo LRF 04/03713366, relativo à verificação do cumprimento da LRF 1º, 2º e 3º quadrimestres referente ao exercício de 2003, pendente de decisão final;"

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 0399/2006 de fls. 249/252 , manifestando-se no sentido de julgar as contas pela Irregularidade com imputação de débito e aplicação de multa.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria dos Municípios - DMU, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto a Imputação de Débito:

a) Despesa estranha à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 12.442,35, em desacordo com a Lei 4.320/64, art.. 4º c/c 12, parágrafo único (Item D.1.2, do relatório 40/2006, fls. 237/242).

Em seu relatório de reinstrução a área técnica deixou assentado, em síntese, que as despesas abaixo relacionadas são estranhas a sua competência:

NE CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR

105 ASSOCIACAO FILARMÔNICA CAMERATA FLORIANOPOLIS 07/03/2003 2.800,00

PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE A REPRESENTACAO DO

OCTETO DE CORDAS DA CAMERATA FLORIA- NOPOLIS, NO EVENTO DE ANIVERSARIO

DOS 253 ANOS DE SAO JOSE, EM 19.03,03 NO CLUBE MARE ALTA.

114 SANDRA REGINA TAVARES MEIRELES - ME 17/03/2003 5.450,00

PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE UM COQUETEL QUE

SERA SERVIDO LOGO APOS A SESSAO SOLENE DE 19,03,03 EM COMEMORACAO AO

ANIVERSARIO DO MUNICIPIO.

158 EMPRESA DE ATAUDES SAO JOSE LTDA.ME 10/04/2003 2.970,00

PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE UMA URNA

MORTUARIA E SERVICOS DE SEPULTAMENTO DO - VEREADOR EUGENIO MANOEL DA

CUNHA.

412 TELMO PEDRO VIEIRA 21/11/2003 320,00

PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE UMA DIARIA PARA VIAGEM A BRASILIA-DF, PARA PARTICIPAR DO II CONGRESSO NACIONAL 2003 "FRATERNIDADE: RAIZ DE - PAZ E LIBERDADE", DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2003, NO AUDI- TORIO NEREU RAMOS - ANEXO II - CÂM

413 EMCATUR VIAG - TURISMO CAMBIO LTDA 21/11/2003 902,35

PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE 01 PASSAGEM AEREA DE FLORIANOPOLIS A BRASILIA-DF, PARA O VEREADOR TELMO PEDRO VIEIRA PARTICIPAR NAQUELA CIDADE DO II CONGRESSO NACIONAL 2003 "FRATERNIDADE: RAIZ DE PAZ E LIBERDADE".

Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 12.442,35

Deste modo a restrição constante do Item D.1.2, do relatório 40/2006, fls. 237/242 passa a ter a seguinte redação:

a) Despesa estranha à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 4.192,35, referentes às Notas de Empenho nº 158, de 10/04/03 (R$ 2.970,00), 412, de 21/11/03 (R$ 320,00) e 413, de 21/11/03 (R$ 902,35) em desacordo com a Lei 4.320/64, art.. 4º c/c 12, parágrafo único (Item D.1.2, do relatório 40/2006, fls. 237/242). .

3.2 - quanto as Multas:

a) Registro indevido das Transferências da Prefeitura Municipal de São José, no valor de R$ 4.716.100,92, como Suprimentos na grupo das Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária, cuja repercussão no Resultado Patrimonial do exercício apurado pela origem foi um resultado (superávit) de R$ 55.184,48, quando o correto seria um resultado (déficit) no valor de (R$ 4.660.916,44), configurando assim, afronta ao art. 104 da Lei 4.320/64; (Item A.1.1, do relatório 40/2006, fls. 227/228).

Trata-se aqui de irregularidade de caráter Formal-Contábil que não trouxe nenhum prejuízo financeiro para os cofres da Administração, sendo que, por este motivo converto a penalidade em recomendação.

4 – VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", e "d" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São José/SC, e condenar o Responsável – Sr. Carlos Acelino Pereira - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 155233909-25, residente à rua João Ambrósio da Silva, Casa, nº 000616, Bairro Ipiranga - Barreiros, CEP 8811550, ao pagamento da quantia de R$ 4.192,35 (quatro mil cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), referente a despesas estranhas à competência da Câmara Municipal realizadas em desacordo com o disposto no artigo 4º c/c 12, parágrafo único da Lei nº 4.320/64, conforme apontado no Item D.1.2, do relatório 40/2006, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

4.5 - Dar Ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Carlos Acelino Pereira - Presidente da Câmara Municipal de São José/SC no exercício de 2003, e à Câmara Municipal de São José/SC.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de abril de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator