TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 04/00882604
Unidade Gestora Câmara Municipal de Ibiam
Interessado Irno Gheno - Presidente da Câmara no exercício de 2005
Responsável Laelcio Antônio Gasaniga - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003
Assunto Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003
Relatório nº GCLRH/2005/446

Prestação de Contas de administrador (Laelcio Antônio Gasaniga) referente ao ano de 2003. Câmara Municipal de Ibiam – JULGAR REGULARES COM RESSALVA.

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2003 da Câmara Municipal de Ibiam, tendo como Titular da Unidade o Senhor Laelcio Antônio Gasaniga, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise das referidas contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 837/2005, de fls. 65/73, considerando irregulares as contas anuais da Câmara Municipal de Ibiam, relativas ao exercício de 2003.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/Nº 1537/2005 através das fls. 75/77 apresentando sua conclusão sugerindo julgar regulares com ressalvas as referidas contas e recomendando a Unidade que adote providências necessárias para evitar novas faltas, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, II e 20 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo em vista que a manifestação do responsável demonstrou com clareza todas as despesas efetuadas, uma vez que apresentou as notas fiscais contendo a especificação dos produtos adquiridos, entendemos que uma recomendação no sentido de que nos empenhos futuros se proceda a correta descrição da despesa, seja suficiente.

É o relatório.

2.1. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2003, da Câmara Municipal de Ibiam, dando quitação ao responsável, Sr. Laelcio Antônio Gasaniga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2.4. Ressalvar que encontra-se em tramitação neste Tribunal, o processo LRF - 04/03922011, relativo à verificação do cumprimento da LRF no 1º e 2º semestres referente ao exercício de 2003, pendente de decisão final.