ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N. PDI 04/00892316
UG/CLIENTE

Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

INTERESSADO

Sr. Carlos Rodolfo Schneider - Diretor Presidente

ASSUNTO Análise do Convênio firmado entre a CELESC e A ACAERT

Tratam os autos de apreciação da legalidade do convênio firmado, em 01/08/03, entre a ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão e a CELESC, face solicitação desta empresa em 03/02/04 (fl. 02), efetuada pela DCE, em atendimento a despacho exarado pelo Exmo. Presidente desta Casa.

Neste sentido, observou a DCE que o o convênio em tela tem como objetivo, consoante a cláusula primeira, "a conjugação mútua de esforços pelas PARTES, visando otimizar a operacionalização da veiculação de mensagens de utilidade pública e relacionadas com os objetivos sociais e empresariais da CELESC, nas emissoras de rádio filiadas a ACAERT".

Como contribuição financeira para a consecução daquele objetivo, estabeleceu-se, na cláusula terceira, que a CELESC repassará mensalmente à ACAERT o valor de R$ 112.750,00, até o limite anual de R$ 1.353.000,00, tendo sido reservado à empresa o direito de estornar do valor a ser repassado à associação os valores relativos à débitos das emissoras, cujos pagamentos das contas de fornecimento de energia elétrica encontram-se em atraso, consoante o parágrafo terceiro da mesma cláusula.

Como pode se observar da análise do objeto, bem como das obrigações estabelecidas para ambas as partes pelas cláusulas quinta e sexta, trata-se, na verdade, de relação contratual de prestação de serviço, revelando-se o convênio instrumento inadequado à regulamentação das obrigações firmadas.

Com efeito, utilizando-se a CELESC de serviços de radiodifusão para dar conhecimento à população de mensagens de utilidade pública relacionadas com seus objetivos sociais e empresariais, e remunerando à ACAERT pela execução daqueles serviços, verifica-se que houve um acordo de vontade entre as partes e a estipulação de obrigações recíprocas, caracterizando situação de contrato, conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.

Outro aspecto abordado pela DCE é a necessidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade, só admitindo a exclusão do procedimento licitatório nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93, a qual elenca, em seus artigos 24 e 25, respectivamente, situações de dispensa e inexigibilidade licitatória.

Por conseguinte, foram analisadas as hipóteses constantes dos incisos do art. 24 daquela lei, não tendo sido encontrada uma que amparasse a contratação da ACAERT para os serviços do convênio em análise, pelo valor contratado, por processo de dispensa de licitação.

Da mesma forma, mostra-se inviável a contratação daquela Associação, através de processo de inexigibilidade, ante o disposto no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93, o qual veda expressamente a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.

In casu, para que a CELESC se valesse de serviços de radiodifusão para dar conhecimento à população de avisos importantes sobre as condições de energia elétrica, deveria ter firmado contratos diretamente com as emissoras de rádio e televisão, com valores não superiores ao limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não há dispositivo legal que ampare a contratação direta da ACAERT para intermediar as contratações daquelas.

Contudo face a manifestação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas na data de 16/06/2003, através da decisão 1857/2003, a qual acompanhando a linha de entendimento já manifestada, admite em seu item 6.2.4 a participação da ACAERT (Associação Catarinense das Emissoras de Rádio e Televisão) como interveniente nos contratos com as emissoras de rádio, como na prática torna-se além de oneroso a difícil execução de contratos individuais com cada uma das emissoras de rádio atuantes no Estado Barriga Verde, e por tratar-se de um primeiro instrumento firmado para melhor delinear o regramento das relações necessárias da CELESC com este segmento empresarial, releva-se as impropriedades anteriormente descritas.

Assim sendo, conclui a DCE pela regularidade do Convênio firmado entre a CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A e a ACAERT - Associação Catarinense de Rádios e Televisão, com as recomendações que cita.

A Douta Procuradoria por sua vez manifesta-se nos termos do parecer do corpo instrutivo.

VOTO DE RELATOR

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os Pareceres exarados pela Diretoria de Controle da Administração e Ministério Público, para, submetendo a matéria ao Egrégio Plenário, propugnar pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Conhecer da análise junto ao Convênio firmado entre a CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A e a ACAERT - Associação Catarinense de Rádios e Televisão, para considerá-lo regular, com fundamento no artigo 36 § 2º, alínea "a", da lei Complementar nº 202/2000.

2. Recomendar à CELESC o estabelecimento de contrato multi-lateral, de teor único a através do qual as diversas empresas pertencentes ao segmento da comunicação expressem sua adesão ao mesmo, situação que enseja a universal participação das empresas em igualdade de condições, ressalvando-se diferenças de remuneração reguladas pelo mercado, e fundamentadas em tabelas comprovatórias próprias, permitindo a participação da ACAERT como efetiva interveniente na contratação anteriormente citada entre a CELESC e as empresas afiliadas a categoria, destacando-se que por tratarem-se de contratos firmados com as emissoras os pagamentos e a prestação de serviços se dará única e exclusivamente por meio destas, cabendo a ACAERT o desempenho de funções facilitadoras nesta relação pré-estabelecida.

Gabinete, em 21 de maio de 2004.

Clóvis Mattos Balsini

Conselheiro Substituto

Relator