ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 04/01290980
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Paraíso - SC
Interessado: Sr. Enio Reckziegel - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003.
Parecer n°: GC-WRW-2004/439/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Paraíso, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, José de Oliveira, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4190/2004 (fls. 310/354), apontando as restrições a seguir transcritas:

"I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 408.173,77, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00, (item B.1.1, folhas 333);

I.A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 272.749,15, representando 55,39% da receita do FUNDEF (R$ 492.413,13), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 295.447,88, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 22.698,73 ou 4,61%, em descumprimento ao artigo 60, § 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96, (item A.5.1.3, folhas 320).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 52.563,53, representando 1,40% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,17 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 309.163,19), (item A.2, folhas 307);

I.B.2. Gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2003, no valor de R$ 1.526.289,80, representando 41,90% da Receita Corrente Líquida (R$ 3.642.993,96), evidenciando uma variação absoluta de 6,43% e relativa de 18,13% em relação ao exercício anterior (R$ 1.111.356,00 ou 35,47%), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal, (item A.5.3.2, folhas 314).

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1. Ausência de assinatura do contabilista responsável no Balanço da Prefeitura e no Consolidado do Município (exercício de 2003), caracterizando descumprimento ao art. 93 da Resolução TC 16/94, (tem B.1.3, folhas 333);

I.C.2. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, dos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, em descumprimento ao art. 2º da Res. TC 15/96, que alterou o art. 5º da Res. TC 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º, (item B.2.1, folhas 334);

I.C.3. Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em descumprimento ao art. 20, I, da Res. TC 16/94, (item B.2.2, folhas 334);

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B.1.2 do corpo deste Relatório.

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 2126/2004 (fls. 356/359), entendendo por sugerir a Rejeição das Contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de paraíso, haja vista o descumprimento em aplicar o mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício.

Manifestou-se ainda no sentido de "Propor ao eminente relator que baixe o processo em diligência" objetivando oportunizar ao administrador municipal, esclarecimentos adicionais acerca do apontado e, também no sentido de que: "determine a formação de autos apartados para as restrições: I - A.1 e I-B.2".

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

Não acatar a sugestão do Ministério Público quanto a rejeição das contas haja vista o descumprimento em aplicar o mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício, uma vez que citada restrição não consta da Portaria N.º TC -233/2003, como ensejadora da Rejeição das contas, constando apenas como "Restrição de Ordem Constitucional Grave - item A.15"

Por sua vez, em relação à restrição constante do item I.B.2, da Conclusão do relatório nº 4190 da DMU, Relativamente a Gastos com Pessoal do Poder Executivo, cabe ressaltar que serão objeto de verificação e anotação no Processo LRF - 04/03918251, que encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional, relativa a não aplicação mínima dos recursos recebidos do FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADTC, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 3º, da Portaria TC - 233/2003 não enseja a rejeição das contas:

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional, relativa ao descumprimento do disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que foi verificado uma variação relativa de 18,13% nos gastos com pessoal em relação ao exercício anterior, quando o limite determinado no referido diploma legal é de 10% (item A.5.3.2 do relatório DMU nº 4190), será objeto de análise no Processo LRF nº 04/03918251 que encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Legal demonstram que o Município deverá atentar para o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e pela Lei nº 4.320/64;

CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Regulamentar, demonstram que a Prefeitura Municipal deverá atentar para as normas estatuídas pela Resolução N.º TC-16/94 e pela Resolução nº TC - 15/96;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das deficiências de natureza contábil constante do iten B.1.2 do Relatório nº 4190/2004, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 356/359);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Paraíso, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

Gabinete do Conselheiro, 03 de setembro de 2003.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator