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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | CON 0401314596 | ||
O R I G E M: | CÂMARA MUNICIPAL DE JOAÇABA - SC | ||
INTERESSADO: | ARMINDO HARO NETTO | ||
A S S U N T O: | CONSULTA |
Tratam de Consulta formulada pelo Sr. Armindo Haro Netto, Prefeito do Município de Joaçaba, dirige-se por meio de consulta a este Tribunal de Contas, citando o parágrafo terceiro do art. 164, da CF/88 e indagando:
" Sendo Instituição Financeira Oficial os Bancos Públicos ( BESC, CAIXA, BANCO DO BRASIL), em situação relativa as disponibilidades financeiras dos municípios, pergunta-se o seguinte: Embora o produto das arrecadações municipais, estaduais e Federais devam ser depositadas em Bancos públicos, tem o Poder Executivo Municipal a prerrogativa de movimentar contas bancárias em Bancos Privados ? Em sendo positiva, em que situações pode o município promover abertura de contas correntes e sua conseqüente movimentação em Bancos Privados? As Cooperativas de Crédito são equiparadas aos Bancos Privados?".
A consulta foi analisada pela Consultoria Geral, conforme Parecer nº 084/2004, de fls. 03 a 11, no qual sugere: O conhecimento da consulta por atender os pressupostos do art. 59, XII, da Carta Magna Estadual e, quanto ao mérito, responder nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição Federal e do Art. 43 da Lei Complementar n. 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 equiparou as Cooperativas de Créditos às demais instituições financeiras, passando as mesmas a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme Res. BCB 3106, alterada pela Res. 3140 e Circulares 3201, 3214 e 3226, todas do Banco Central.
Não obstante as cooperativas de crédito serem equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente a prestação de serviços pecuniário aos seus associados, sem objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros nessas entidades.
A douta Procuradoria acompanha a manifestação da Consultoria Geral.
É o Relatório
Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas;
Considerando o Parecer da Consultoria Geral que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Tribunal Pleno a seguinte proposta de julgamento:
Diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer da consulta por atender ao requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
6.2 - Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei Complementar n. 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, á falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada;
6.2.2. A Lei n. 4595, de 31 de dezembro de 1964 equiparou as cooperativas de crédito às demais instituições financeiras, passando as mesmas a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação da Resolução BCB 3106, alterada pela Resolução 3140 e Circulares 3201, 3214 e 3226, todas do Banco Central.
6.2.3. Não obstante as cooperativas de crédito serem equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente a prestação de serviços pecuniários e de serviços aos seus associados, sem objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros nessas entidades.
Gabinete de Auditor, em 28 de abril de 2004.
Altair Debona Castelan
Auditor Relator