Processo: |
REC-04/01320219 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Correia Pinto |
Interessado: |
Cláudio Roberto Ziliotto |
Assunto:
|
Recurso de Reconsideração contra decisão exarada
no Processo nº TCE-02/08523804 - Tomada de Contas Especial referente a
irregularidades praticadas nos exercícios de 2000 a 2002 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1120/2010 |
Recurso
de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Auditoria em obras e serviços de
engenharia. Débitos e multas. Conhecer. Prover parcialmente.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
Prefeitura Municipal de Correia Pinto, com abrangência sobre obras e serviços
de engenharia referentes aos exercícios de 2000 a 2002, e condenar os
Responsáveis abaixo nominados pelas despesas de sua responsabilidade, a seguir
elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência do fato
gerador dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar n. 202/2000):
[....]
6.1.2. De responsabilidade do Sr.
Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal de Correia Pinto, as seguintes
quantias:
6.1.2.1. R$ 810,00
(oitocentos e dez reais), pertinentes a despesas com elaboração de projetos
pagos e não executados na pavimentação das ruas João Maria Madruga, Jamaica e
Sergipe, evidenciando não-liquidação de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63
da Lei Federal n. 4320/64 (item 2.3 do Relatório DCO);
6.1.2..2. R$
2.517,20 (dois mil quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), referentes a
despesas com serviços pagos e não executados (área recuperada a menor) na
execução de pontilhões de madeira concernente à Dispensa de Licitação n.
031/01, evidenciando não-liquidação de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da
Lei Federal n. 4320/64 (item 2.4 do Relatório DCO).
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo nominados, com fundamento
nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir discriminadas, com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[....]
6.2.2. Ao Sr.
Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal de Correia Pinto, as seguintes
multas:
6.2.2.1. R$ 200,00
(duzentos reais), em face da ausência de Diário de Obras na execução da reforma
da Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, esgotamento do Bairro São João
e pavimentação das Ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, contrariando o
art. 67, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DCO);
6.2.2.2. R$ 200,00
(duzentos reais), em face da ausência de Termos de Recebimento da obra na
execução da reforma da Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos,
contrariando o art. 67, §1º, da Lei Federal n. 8666/93 (item 2.12 do Relatório
DCO);
6.2.2.3. R$ 200,00
(duzentos reais), em face da não-deflagração de processo quando da execução de
muros na Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, contrariando o art. 37,
XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCO);
6.2.2.4. R$ 200,00
(duzentos reais), em face da situação irregular do Engenheiro Edésio Alexandre
Alves Júlio, haja vista que era o mesmo proprietário e/ou engenheiro de
empresas contratadas, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c
o art. 9º da Lei Federal n. 8666/93 (item 2.14 do Relatório DCO).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Correia
Pinto que:
6.3.1. quando de contratação de obras nos últimos dois
quadrimestres de um mandato, atente para a correta elaboração e execução do
cronograma físico-financeiro, visando concluir a obra dentro do exercício, ou
para a existência de recursos em caixa para sua efetiva conclusão no exercício
seguinte;
6.3.2. atue junto à Direção da Escola Municipal
Jornalística Caldas Júnior no sentido de limitar o acesso de veículos pesados
em determinadas áreas excluídas para pedestres;
6.3.3. doravante, elabore memoriais descritivos com a
melhor técnica possível para que, a partir de um memorial bem elaborado,
proceda-se ao fiel cumprimento do mesmo durante a execução da obra ou serviço
de engenharia;
6.3.4. doravante, implemente adequado controle do
maquinário da municipalidade, de forma a evitar gastos excessivos com o mesmo.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCO n. 117/2003, aos Srs.
Demerval R. P. Batista e Cláudio Roberto Ziliotto - Ex-Prefeito e atual
Prefeito Municipal de Correia Pinto, respectivamente.”
A Consultoria Geral, por meio do parecer nº COG-115/2009, de
fls.11/48, informa que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos
pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o que autoriza o conhecimento
do recurso interposto.
No que concerne ao mérito das questões
trazidas à discussão, o Órgão Consultivo sugere que seja dado provimento
parcial ao pedido para cancelar a multa imposta pelo item 6.2.2.2 do acórdão
recorrido, em vista da existência de erro material, uma vez que foi utilizado
dispositivo legal da Lei de Federal nº 8.666/93 (art. 67, § 1º), que versa
sobre matéria diversa daquela ali tratada.
O
órgão Consultivo sugere, ainda, que sejam mantidas as demais penalizações
impostas, por entender que o Recorrente limitou-se a apresentar alegações e
documentos já trazidos aos autos originais quando de sua resposta à citação
efetivada.
O Ministério Público junto a este Tribunal de
Contas manifestou-se conforme parecer nº 4227/2009, de fls. 49/50, acompanhando
o posicionamento esposado pela COG.
De
se destacar o Despacho de fls. 51 e 52 em que o Conselheiro César Filomeno
Fontes, requereu a redistribuição dos autos alegando seu impedimento para atuar
como Relator, nos termos dispostos pelo artigo 134, II, do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 308, do Regimento Interno.
2. DISCUSSÃO
O recurso é singular e tempestivo, a parte é
legítima e a modalidade recursal adequada.
Acerca das razões de mérito discutidas nos
autos, entendo necessários os seguintes comentários:
1. Do débito de R$ 810,00
(oitocentos e dez reais), imputado ao Recorrente em razão da realização de
despesas com elaboração de projetos pagos e não executados na pavimentação das
ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, evidenciando não-liquidação de
despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64.
A esse respeito, o Recorrente alega que o valor
questionado não integrou o valor da proposta vencedora da licitação e que, a
equipe de auditoria manteve a restrição “pelo
simples fato de que quando da Auditoria realizada tais documentos não
constavam do processo e, quando apresentados, não estavam devidamente
numerados na seqüência das folhas do processo de licitação.”.
Entende a COG que os documentos mencionados, apresentados aos
técnicos deste Tribunal por ocasião da realização da auditoria, possuem impropriedades
formais que colocam em dúvida sua validade. Isso porque, além de não estarem
arquivados na pasta referente ao processo licitatório pertinente, os
comunicados remetidos às empresas participantes do certame não possuem o
carimbo da comissão de licitação. Constatou, ainda, que o documento anexado às
fls. 387 dos autos originais, apresenta rasura na data de seu recebimento
aposta pelo representante da empresa, onde se verifica que sobre a data de
2001, inicialmente firmada, foi alterada para 2002.
Afirma o órgão de consultoria deste Tribunal, que “todos esses fatores levam a crer que o
documento realmente foi elaborado a posteriori e não retrata a
realidade dos autos.”
Aduz, ainda, que o Recorrente não trouxe à apreciação nenhum novo
argumento de fato ou de direito capaz de elidir a irregularidade apontada,
razão pela qual entende que deve subsistir a restrição em exame.
Diante de tais constatações acompanho as manifestações da
Consultoria Geral e do Órgão Ministerial, no sentido de manter o débito
imposto ao Recorrente.
2. Do débito de R$ 2.517,20 (dois mil quinhentos e dezessete reais e
vinte centavos), referente despesas com serviços pagos e não executados (área
recuperada a menor) na execução de pontilhões de madeira concernente à
Dispensa de Licitação n. 031/01, evidenciando não-liquidação de despesa, em
afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64.
O Recorrente pretende o cancelamento do débito que lhe foi
imposto, por entender que no caso mencionado os serviços pagos foram
efetivamente executados, tendo em vista que por razões de conveniência
administrativa e financeira foi contratada a recuperação de 04 (quatro)
pontes, e que o preço acordado considerou o número de pontes,
independentemente da metragem quadrada existente.
Inicialmente, a Consultoria informa que as razões de insurgência
apresentadas são as mesmas trazidas como defesa nos autos de origem.
No entender da COG, a penalização imposta deve ser mantida, por
serem descabidas as argumentações apresentadas, tendo em vista que o exame da
documentação relativa ao certame licitatório (fls.224/225 dos autos originais)
comprova que as empresas convidadas apresentaram proposta de preço para o
serviço cotado, com base na área de cada ponte a ser recuperada.
Por tais razões expostas, considero que deve ser mantido o débito
imposto ao Recorrente, na forma disposta nos posicionamentos da COG e do
Ministério Público Especial.
3. Da
multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), imposta pelo item 6.2.2.1, em
face da ausência do diário de obras na execução da reforma da escola Municipal
Marcolina de Oliveira Ramos, esgotamento do Bairro São João e pavimentação das
Ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, contrariando o artigo 67, § 1º,
II, da Lei Federal n. 8.666/93.
Com relação a este tópico, o Recorrente alega que a Lei nº
8.666/93, em seu art. 67, §1º, não exige que para cada obra seja criado um
“Diário de Obras”, mas sim que sejam anotadas as ocorrências relativas à sua
execução, que venham a ocorrer durante o seu transcurso.
Em que pese as argumentações apresentadas
pelo Órgão consultivo no sentido de que se mantenha a multa imposta, entendo
que dita irregularidade foi de caráter formal. A ausência do diário de obras
não gerou problemas na execução da obra, conforme se detecta do exame dos
relatórios elaborados pela Instrução.
A COG em seu parecer menciona diversos
julgados do Tribunal de Contas da União que tratam de matéria análoga. Ocorre
que nos julgados mencionados, a Corte de Contas federal ao reconhecer o
descumprimento de determinação da lei de licitações e contratos, efetuou
determinação às Unidades Gestoras envolvidas, no sentido de que atentassem ao
disposto no artigo 67 do diploma legal mencionado.
Por essa razão, me manifesto pelo
cancelamento da multa imposta pelo item 6.2.2.1 do Acórdão nº 2577/2003, com a
efetivação de recomendação ao Município de Correia Pinto para que em
contratações futuras observe as disposições contidas nas normas vigentes,
especialmente o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
4. Da
multa de R$ 200,00 (duzentos reais) imposta pelo item 6.2.2.2, em face da
ausência de Termo de Recebimento da obra na execução de reforma da Escola
Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, contrariando o disposto no art. 67, §
1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Acerca da referida restrição, o Recorrente
aponta como questão preliminar, a existência de erro material no item do
Acórdão recorrido, em vista de o dispositivo legal mencionado não regular o
recebimento de obras e serviços, sendo tal matéria disciplinada pelo artigo
73, inciso I, da Lei de Licitações.
A Consultoria acolhe a preliminar suscitada,
por serem incontestáveis as alegações do Recorrente, uma vez que a exigência
de elaboração do Termo de Recebimento das obras realizadas pela Administração
Pública está prevista no artigo 73, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, e
não no artigo 67, § 1º do mencionado diploma legal, como consta do acórdão
recorrido.
Na questão de mérito, expõe que não se pode
afirmar que tais documentos não foram apresentados, visto que eles existem e
foram acostados às fls. 531 a 534 dos autos principais. Aduz que a existência
de impropriedades formais poderia ser argüida, em vista da ausência de
assinatura das partes, como exigido pelo dispositivo que regula a matéria.
Contudo, esclarece a Consultoria que o Órgão Técnico, no exame dos autos
originais, aceitou os documentos apresentados, constante de fls. 445, 447 e
456, os quais possuem a mesma configuração dos documentos em questão, para
considerar sanadas as restrições descritas nos itens 2.2.1.5 e 2.2.2.5 do
Relatório DCO nº 025/2003 (fls. 470 e 475 dos autos originais).
Por tal razão a Consultoria Geral sugere o
cancelamento da multa, no que foi acompanhada pelo Órgão Ministerial.
Diante das razões expostas e dos pareceres
unânimes, considero cabível o cancelamento da multa descrita no item 6.2.2.2
do Acórdão nº 2577/2003.
5. Da
multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) imposta pelo item 6.2.2.3, em
face da não realização de processo licitatório para execução de muros na
Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos.
O Recorrente, da mesma forma que o fez na
defesa anteriormente apresentada, explica que não foi efetuado o processo
licitatório em vista da emergência da obra, uma vez que a inexistência do muro
estava colocando em risco a saúde e a vida das crianças que lá estudavam, em
decorrência de uma vala que estava inundando o pátio da Escola.
A Consultoria esclarece que de acordo com as
informações colhidas pelos Técnicos deste Tribunal quando da realização da
auditoria in loco, a execução da
obra contratada não atendeu ao fim alegado pelo Recorrente. Isso porque os
muros estavam localizados dentro da Escola, logo não impediam o acesso das
crianças a tais valas. Além disso, foram construídos com tijolos de seis
furos, não podendo ter a função de conter os alagamentos provocados pelas
chuvas.
Entende a COG, corroborada pelo MPTCE, que
os esclarecimentos não servem para cancelar a multa imposta.
Considerando as ponderações apresentadas,
acompanho os posicionamentos exarados por entender que diante da inexistência
de situação de emergência, a realização de licitação era medida que se
impunha. Isso porque a norma constitucional e legal vigentes, como regra
geral, exigem a realização de licitação prévia para contratações da
Administração Pública.
Por conta dos fatos descritos, deve ser
mantida a penalização imposta ao Recorrente pelo item 6.2.2.3 do acórdão
recorrido.
6. Da
multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) imposta pelo item 6.2.1.3, em
face da situação irregular do engenheiro Edésio Alexandre Alves Júlio, uma vez
que era o proprietário e/ou engenheiro de empresas contratadas, contrariando o
disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 9º da Lei
Federal n.8.666/93.
Neste caso, o Recorrente se limita a negar
as constatações efetuadas pelos Técnicos deste Tribunal, por ocasião da
realização da auditoria. Em síntese, sustenta que o engenheiro não contratou
diretamente com a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, assim como não
fiscalizou ou executou através de empresa ou da Prefeitura obras contratadas
pela Administração Municipal, não se enquadrando, portanto, nas vedações do
artigo 9º, da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual, entende que a penalização
não deve subsistir.
Considera a Consultoria Geral que as
alegações apresentadas não servem para cancelar a multa imposta.
Primeiramente, porque repetem os argumentos trazidos na defesa apresentada nos
autos principais, e que não foram aceitas pelo Órgão Técnico e por este
Tribunal Pleno quando de sua apreciação.
Expõe, ainda, que “o amplo material probatório (documentos) e as informações consignadas
nos relatórios técnicos revelam, de forma inequívoca, que o Engenheiro Edésio
Alexandre Alves Júlio, além de funcionário da Prefeitura de Correia Pinto,
onde exerce o cargo de Engenheiro (Fiscal de Obras), era também responsável
técnico das empresas que mais executam obras no Município (Mag Equipamentos e
Construções Ltda. e Engcalc Construtora e Incorporadora Ltda.), além de ter
sido sócio desta última empresa no período de 18.09.95 a 15.01.2002. Além
disso, resta cristalino, que executou obras contratadas pela Prefeitura
Municipal de Correia Pinto durante o governo do ora Recorrente, mesmo sendo
funcionário do Executivo Municipal.”
Por tais razões, a COG ratifica os termos do
relatório elaborado pela Diretoria Técnica, por ocasião da análise da Tomada
de Contas Especial, bem como a penalização imposta.
Assim sendo, diante do comprovado
desrespeito ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93,
que veda a participação direta ou indireta em licitação ou execução de obra ou
serviço, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação, acompanho os posicionamentos da Consultoria Geral
e do Ministério Público de Contas, no sentido de que seja mantida a multa
imposta pelo item 6.2.2.4 do acórdão recorrido
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: