Processo:

REC-04/01320219

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Correia Pinto

Interessado:

Cláudio Roberto Ziliotto

Assunto:

Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo nº TCE-02/08523804 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas nos exercícios de 2000 a 2002

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1120/2010

 

 

 

                                                                                                                               

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Auditoria em obras e serviços de engenharia. Débitos e multas. Conhecer. Prover parcialmente.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto na forma disposta pelo art. 77 da LC 202/2000 pelo Sr. Cláudio Roberto Ziliotto, à época Prefeito Municipal de Correia Pinto, contra o Acórdão n. 2577/2003, exarado por este Egrégio Plenário na Sessão Ordinária de 10/12/2003, nos autos do processo TCE-02/08523804, nos seguintes termos:

 

“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Correia Pinto, com abrangência sobre obras e serviços de engenharia referentes aos exercícios de 2000 a 2002, e condenar os Responsáveis abaixo nominados pelas despesas de sua responsabilidade, a seguir elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência do fato gerador dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

[....]

 

6.1.2. De responsabilidade do Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal de Correia Pinto, as seguintes quantias:

 

6.1.2.1. R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), pertinentes a despesas com elaboração de projetos pagos e não executados na pavimentação das ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, evidenciando não-liquidação de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64 (item 2.3 do Relatório DCO);

 

6.1.2..2. R$ 2.517,20 (dois mil quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), referentes a despesas com serviços pagos e não executados (área recuperada a menor) na execução de pontilhões de madeira concernente à Dispensa de Licitação n. 031/01, evidenciando não-liquidação de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64 (item 2.4 do Relatório DCO).

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo nominados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[....]

 

6.2.2. Ao Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal de Correia Pinto, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de Diário de Obras na execução da reforma da Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, esgotamento do Bairro São João e pavimentação das Ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, contrariando o art. 67, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DCO);

 

6.2.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de Termos de Recebimento da obra na execução da reforma da Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, contrariando o art. 67, §1º, da Lei Federal n. 8666/93 (item 2.12 do Relatório DCO);

 

6.2.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-deflagração de processo quando da execução de muros na Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCO);

 

6.2.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da situação irregular do Engenheiro Edésio Alexandre Alves Júlio, haja vista que era o mesmo proprietário e/ou engenheiro de empresas contratadas, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 9º da Lei Federal n. 8666/93 (item 2.14 do Relatório DCO).

 

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Correia Pinto que:

 

6.3.1. quando de contratação de obras nos últimos dois quadrimestres de um mandato, atente para a correta elaboração e execução do cronograma físico-financeiro, visando concluir a obra dentro do exercício, ou para a existência de recursos em caixa para sua efetiva conclusão no exercício seguinte;

 

6.3.2. atue junto à Direção da Escola Municipal Jornalística Caldas Júnior no sentido de limitar o acesso de veículos pesados em determinadas áreas excluídas para pedestres;

 

6.3.3. doravante, elabore memoriais descritivos com a melhor técnica possível para que, a partir de um memorial bem elaborado, proceda-se ao fiel cumprimento do mesmo durante a execução da obra ou serviço de engenharia;

 

6.3.4. doravante, implemente adequado controle do maquinário da municipalidade, de forma a evitar gastos excessivos com o mesmo.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCO n. 117/2003, aos Srs. Demerval R. P. Batista e Cláudio Roberto Ziliotto - Ex-Prefeito e atual Prefeito Municipal de Correia Pinto, respectivamente.”

 

 

A Consultoria Geral, por meio do parecer nº COG-115/2009, de fls.11/48, informa que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o que autoriza o conhecimento do recurso interposto.

 

No que concerne ao mérito das questões trazidas à discussão, o Órgão Consultivo sugere que seja dado provimento parcial ao pedido para cancelar a multa imposta pelo item 6.2.2.2 do acórdão recorrido, em vista da existência de erro material, uma vez que foi utilizado dispositivo legal da Lei de Federal nº 8.666/93 (art. 67, § 1º), que versa sobre matéria diversa daquela ali tratada.

 

 O órgão Consultivo sugere, ainda, que sejam mantidas as demais penalizações impostas, por entender que o Recorrente limitou-se a apresentar alegações e documentos já trazidos aos autos originais quando de sua resposta à citação efetivada.

 

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se conforme parecer nº 4227/2009, de fls. 49/50, acompanhando o posicionamento esposado pela COG.

 

De se destacar o Despacho de fls. 51 e 52 em que o Conselheiro César Filomeno Fontes, requereu a redistribuição dos autos alegando seu impedimento para atuar como Relator, nos termos dispostos pelo artigo 134, II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 308, do Regimento Interno.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

O recurso é singular e tempestivo, a parte é legítima e a modalidade recursal adequada.

 

Acerca das razões de mérito discutidas nos autos, entendo necessários os seguintes comentários:

 

1. Do débito de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), imputado ao Recorrente em razão da realização de despesas com elaboração de projetos pagos e não executados na pavimentação das ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, evidenciando não-liquidação de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64.

 

A esse respeito, o Recorrente alega que o valor questionado não integrou o valor da proposta vencedora da licitação e que, a equipe de auditoria manteve a restrição “pelo simples fato de que quando da Auditoria realizada tais documentos não constavam do processo e, quando apresentados, não estavam devidamente numerados na seqüência das folhas do processo de licitação.”.

 

Entende a COG que os documentos mencionados, apresentados aos técnicos deste Tribunal por ocasião da realização da auditoria, possuem impropriedades formais que colocam em dúvida sua validade. Isso porque, além de não estarem arquivados na pasta referente ao processo licitatório pertinente, os comunicados remetidos às empresas participantes do certame não possuem o carimbo da comissão de licitação. Constatou, ainda, que o documento anexado às fls. 387 dos autos originais, apresenta rasura na data de seu recebimento aposta pelo representante da empresa, onde se verifica que sobre a data de 2001, inicialmente firmada, foi alterada para 2002.

 

Afirma o órgão de consultoria deste Tribunal, que “todos esses fatores levam a crer que o documento realmente foi elaborado a posteriori e não retrata a realidade dos autos.”

 

Aduz, ainda, que o Recorrente não trouxe à apreciação nenhum novo argumento de fato ou de direito capaz de elidir a irregularidade apontada, razão pela qual entende que deve subsistir a restrição em exame.

 

Diante de tais constatações acompanho as manifestações da Consultoria Geral e do Órgão Ministerial, no sentido de manter o débito imposto ao Recorrente.

 

2. Do débito de R$ 2.517,20 (dois mil quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), referente despesas com serviços pagos e não executados (área recuperada a menor) na execução de pontilhões de madeira concernente à Dispensa de Licitação n. 031/01, evidenciando não-liquidação de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64.

 

O Recorrente pretende o cancelamento do débito que lhe foi imposto, por entender que no caso mencionado os serviços pagos foram efetivamente executados, tendo em vista que por razões de conveniência administrativa e financeira foi contratada a recuperação de 04 (quatro) pontes, e que o preço acordado considerou o número de pontes, independentemente da metragem quadrada existente.

 

Inicialmente, a Consultoria informa que as razões de insurgência apresentadas são as mesmas trazidas como defesa nos autos de origem.

 

No entender da COG, a penalização imposta deve ser mantida, por serem descabidas as argumentações apresentadas, tendo em vista que o exame da documentação relativa ao certame licitatório (fls.224/225 dos autos originais) comprova que as empresas convidadas apresentaram proposta de preço para o serviço cotado, com base na área de cada ponte a ser recuperada.

 

Por tais razões expostas, considero que deve ser mantido o débito imposto ao Recorrente, na forma disposta nos posicionamentos da COG e do Ministério Público Especial.

 

3. Da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), imposta pelo item 6.2.2.1, em face da ausência do diário de obras na execução da reforma da escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, esgotamento do Bairro São João e pavimentação das Ruas João Maria Madruga, Jamaica e Sergipe, contrariando o artigo 67, § 1º, II, da Lei Federal n. 8.666/93.

 

Com relação a este tópico, o Recorrente alega que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 67, §1º, não exige que para cada obra seja criado um “Diário de Obras”, mas sim que sejam anotadas as ocorrências relativas à sua execução, que venham a ocorrer durante o seu transcurso.

 

Em que pese as argumentações apresentadas pelo Órgão consultivo no sentido de que se mantenha a multa imposta, entendo que dita irregularidade foi de caráter formal. A ausência do diário de obras não gerou problemas na execução da obra, conforme se detecta do exame dos relatórios elaborados pela Instrução.

 

A COG em seu parecer menciona diversos julgados do Tribunal de Contas da União que tratam de matéria análoga. Ocorre que nos julgados mencionados, a Corte de Contas federal ao reconhecer o descumprimento de determinação da lei de licitações e contratos, efetuou determinação às Unidades Gestoras envolvidas, no sentido de que atentassem ao disposto no artigo 67 do diploma legal mencionado.

 

Por essa razão, me manifesto pelo cancelamento da multa imposta pelo item 6.2.2.1 do Acórdão nº 2577/2003, com a efetivação de recomendação ao Município de Correia Pinto para que em contratações futuras observe as disposições contidas nas normas vigentes, especialmente o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

4. Da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) imposta pelo item 6.2.2.2, em face da ausência de Termo de Recebimento da obra na execução de reforma da Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos, contrariando o disposto no art. 67, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Acerca da referida restrição, o Recorrente aponta como questão preliminar, a existência de erro material no item do Acórdão recorrido, em vista de o dispositivo legal mencionado não regular o recebimento de obras e serviços, sendo tal matéria disciplinada pelo artigo 73, inciso I, da Lei de Licitações.

 

A Consultoria acolhe a preliminar suscitada, por serem incontestáveis as alegações do Recorrente, uma vez que a exigência de elaboração do Termo de Recebimento das obras realizadas pela Administração Pública está prevista no artigo 73, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, e não no artigo 67, § 1º do mencionado diploma legal, como consta do acórdão recorrido.

 

Na questão de mérito, expõe que não se pode afirmar que tais documentos não foram apresentados, visto que eles existem e foram acostados às fls. 531 a 534 dos autos principais. Aduz que a existência de impropriedades formais poderia ser argüida, em vista da ausência de assinatura das partes, como exigido pelo dispositivo que regula a matéria. Contudo, esclarece a Consultoria que o Órgão Técnico, no exame dos autos originais, aceitou os documentos apresentados, constante de fls. 445, 447 e 456, os quais possuem a mesma configuração dos documentos em questão, para considerar sanadas as restrições descritas nos itens 2.2.1.5 e 2.2.2.5 do Relatório DCO nº 025/2003 (fls. 470 e 475 dos autos originais).

 

Por tal razão a Consultoria Geral sugere o cancelamento da multa, no que foi acompanhada pelo Órgão Ministerial.

 

Diante das razões expostas e dos pareceres unânimes, considero cabível o cancelamento da multa descrita no item 6.2.2.2 do Acórdão nº 2577/2003.

 

5. Da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) imposta pelo item 6.2.2.3, em face da não realização de processo licitatório para execução de muros na Escola Municipal Marcolina de Oliveira Ramos.

 

O Recorrente, da mesma forma que o fez na defesa anteriormente apresentada, explica que não foi efetuado o processo licitatório em vista da emergência da obra, uma vez que a inexistência do muro estava colocando em risco a saúde e a vida das crianças que lá estudavam, em decorrência de uma vala que estava inundando o pátio da Escola.

 

A Consultoria esclarece que de acordo com as informações colhidas pelos Técnicos deste Tribunal quando da realização da auditoria in loco, a execução da obra contratada não atendeu ao fim alegado pelo Recorrente. Isso porque os muros estavam localizados dentro da Escola, logo não impediam o acesso das crianças a tais valas. Além disso, foram construídos com tijolos de seis furos, não podendo ter a função de conter os alagamentos provocados pelas chuvas.

 

Entende a COG, corroborada pelo MPTCE, que os esclarecimentos não servem para cancelar a multa imposta.

 

Considerando as ponderações apresentadas, acompanho os posicionamentos exarados por entender que diante da inexistência de situação de emergência, a realização de licitação era medida que se impunha. Isso porque a norma constitucional e legal vigentes, como regra geral, exigem a realização de licitação prévia para contratações da Administração Pública.

 

Por conta dos fatos descritos, deve ser mantida a penalização imposta ao Recorrente pelo item 6.2.2.3 do acórdão recorrido.

 

6. Da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) imposta pelo item 6.2.1.3, em face da situação irregular do engenheiro Edésio Alexandre Alves Júlio, uma vez que era o proprietário e/ou engenheiro de empresas contratadas, contrariando o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 9º da Lei Federal n.8.666/93.

 

Neste caso, o Recorrente se limita a negar as constatações efetuadas pelos Técnicos deste Tribunal, por ocasião da realização da auditoria. Em síntese, sustenta que o engenheiro não contratou diretamente com a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, assim como não fiscalizou ou executou através de empresa ou da Prefeitura obras contratadas pela Administração Municipal, não se enquadrando, portanto, nas vedações do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.666/93, razão pela qual, entende que a penalização não deve subsistir.

 

Considera a Consultoria Geral que as alegações apresentadas não servem para cancelar a multa imposta. Primeiramente, porque repetem os argumentos trazidos na defesa apresentada nos autos principais, e que não foram aceitas pelo Órgão Técnico e por este Tribunal Pleno quando de sua apreciação.

 

 Expõe, ainda, que “o amplo material probatório (documentos) e as informações consignadas nos relatórios técnicos revelam, de forma inequívoca, que o Engenheiro Edésio Alexandre Alves Júlio, além de funcionário da Prefeitura de Correia Pinto, onde exerce o cargo de Engenheiro (Fiscal de Obras), era também responsável técnico das empresas que mais executam obras no Município (Mag Equipamentos e Construções Ltda. e Engcalc Construtora e Incorporadora Ltda.), além de ter sido sócio desta última empresa no período de 18.09.95 a 15.01.2002. Além disso, resta cristalino, que executou obras contratadas pela Prefeitura Municipal de Correia Pinto durante o governo do ora Recorrente, mesmo sendo funcionário do Executivo Municipal.”

 

Por tais razões, a COG ratifica os termos do relatório elaborado pela Diretoria Técnica, por ocasião da análise da Tomada de Contas Especial, bem como a penalização imposta.

 

Assim sendo, diante do comprovado desrespeito ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, que veda a participação direta ou indireta em licitação ou execução de obra ou serviço, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, acompanho os posicionamentos da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas, no sentido de que seja mantida a multa imposta pelo item 6.2.2.4 do acórdão recorrido

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 2577/2003, exarado na Sessão Ordinária de 10/12/2003, nos autos do Processo nº TCE 02/08523804, e no mérito dar-lhe provimento parcial para:

 

3.1.1. Cancelar as multas aplicadas ao Sr. Cláudio Roberto Ziliotto, constante dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da deliberação recorrida.

 

3.1.2. Ratificar os demais termos do acórdão recorrido.

 

3.2. Determinar ao Município de Correia Pinto que em contratações futuras observe as determinações contidas no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/93, acerca da necessidade de elaboração de diário de obras contendo todas as ocorrências relativas aos contratos celebrados. 

 

3.3. Dar ciência da Decisão,  do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Cláudio Roberto Ziliotto e à Prefeitura Municipal de Correia Pinto.

 

 

Florianópolis, em 17 de março de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR