ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO N° : CON - 04/01335593

ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ

INTERESSADO: Dário Elias Berger

ASSUNTO : CONSULTA

PARECER Nº : GC – LRH/2004/198

Tratam os autos de Consulta, encaminhada pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de São José, indagando sobre a possibilidade de cessão de servidores a sindicato representativo da categoria profissional do servidor público, através de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 04 de março de 2004, com os seguintes questionamentos:

"Considerando-se a decisão emanada desse Egrégio Tribunal de Contas em relação ao Processo nº PCP - 02/03418492, referente às referidas restrições que foram apontadas em Auditoria "in loco", pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas, com abrangência ao exercício de 2001, indaga-se:

Sustenta, ademais, que a cessão de servidor público para desempenhar funções em entidade privada poderia caracterizar-se como desvio de finalidade, ato este nulo e lesivo ao patrimônio público, conforme os termos do art. 2º caput, "e", parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965, de 29/06/65 (Lei da Ação Popular):

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(...)

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

De outra parte, frise-se que a disposição de servidor público para exercer mandato classista é situação excepcional, caracterizadora de proteção especial em face do privilégio constitucional concedido ao próprio sindicato. A Constituição Federal assegura garantias ao sindicato, da mesma forma e pelo mesmo fundamento deve se dar garantias ao seu representante, pois não há sindicato sem pessoa que o represente.

Considera a Consultoria Geral, entretanto, que tais garantias não podem ser concedidas ou retiradas ao livre arbítrio do administrador público, razão pela qual se faz imprescindível a edição de lei assegurando o que se quer garantir.

Na seqüência dessa constatação é que se pode afirmar ser vedado à autoridade administrativa, hierarquicamente superior aos sindicalizados, torná-los dependentes de sua autorização para se constituírem, para agirem ou intervirem na organização de qualquer forma (art. 8º, I, da Constituição da República).

Ante o exposto, após a análise dos autos, acompanhamos a douta Consultoria Geral e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC - nº 0828/2004, fl. 17), considerando que a consulta pode ser respondida por atender aos dispositivos contidos da Constituição Estadual, e do Regimento Interno dessa Corte.

    É o relatório.

    2 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG-096/2004, fls.10/16, o qual adoto como razão de decidir;
    CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 0828/2004, fl. 17, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;
    CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
    2.1. CONHECER da consulta formulada pelo Senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de São José, com fundamento no artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 103, inciso II do Regimento Interno para, no mérito, responder ao consulente que:
    2.1.1. O Poder Público pode ceder servidor titular de cargo efetivo para exercer mandato classista em sindicato representativo de sua categoria profissional, desde que expressamente autorizado por lei, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário e de ocupantes de cargo em comissão;
    2.1.2. A disposição de servidor para exercer mandato classista deve ainda obedecer aos requisitos do Prejulgado nº 115, desta Corte de Contas, com as necessárias adaptações;
    2.1.3. Em relação ao segundo questionamento, tratando-se de pedido de revisão de restrições apontadas em Processo de Prestação de Contas do Prefeito (PCP 02/03418492), tal possibilidade não é assegurada em sede de consulta (art. 59, XII, CE). Quanto a este ponto, as restrições mencionadas pelo consulente sobre a classificação de despesas impropriamente em educação, não guarda qualquer relação com o primeiro questionamento, que trata da cessão de servidor público.
    2.2. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam;
    2.3. Determinar o arquivamento dos autos.
    Gabinete do Conselheiro, em 05 de maio de 2004.
    LUIZ ROBERTO HERBST
    Conselheiro Relator
    1 Processo: CON-01/00391044 Parecer: COG - 005/02 Decisão: 365/2002 Origem: Prefeitura Municipal de São José Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002.