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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° : CON - 04/01335593
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
INTERESSADO: Dário Elias Berger
ASSUNTO : CONSULTA
PARECER Nº : GC LRH/2004/198
Ementa. Consulta. Prefeitura Municipal de São José. O Poder Público pode ceder servidor titular de cargo efetivo para exercer mandato classista em sindicato representativo de sua categoria profissional, desde que, expressamente autorizado por lei, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário e de ocupantes de cargo em comissão. Conhecer da consulta nos termos propostos pela Consultoria Geral.
Tratam os autos de Consulta, encaminhada pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de São José, indagando sobre a possibilidade de cessão de servidores a sindicato representativo da categoria profissional do servidor público, através de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 04 de março de 2004, com os seguintes questionamentos:
"Considerando-se a decisão emanada desse Egrégio Tribunal de Contas em relação ao Processo nº PCP - 02/03418492, referente às referidas restrições que foram apontadas em Auditoria "in loco", pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas, com abrangência ao exercício de 2001, indaga-se:
1. Com fundamento no art. 115, da Lei Municipal nº 2.761, de 25 de abril de 1995, c/c o art. 127, da Lei Municipal nº 2.248, de 20 de março de 1991, o Município de São José, através de sua Secretaria Municipal da Educação e Cultura, pode colocar servidores à disposição do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José - SINTRAM/SJ?
2. Considerando a decisão proferida por esse Egrégio Tribunal de Contas, quando da apreciação e julgamento do Processo nº PCP - 02/03418492 (exercício de 2001), em relação aos mencionados atos de gestão, que tiveram por objeto, colocar servidores à disposição, para prestar serviços ao SINTRAM/SJ, com ônus para a origem, com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência dominante, atualmente, qual é o entendimento do Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas, se é ou não pela manutenção das supramencionadas restrições, tendo em vista que diversos órgãos públicos estaduais e municipais (a exemplo da PMF), mantém servidores à disposição de seus sindicatos, com ônus para as respectivas origens?
A consulta atende aos pressupostos de admissibilidade previstos nos termos do inciso XII, do artigo 59 da Constituição Estadual, inciso II do artigo 103 e art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, a Consultoria Geral apresentou discussão fundamentada, em parecer da lavra do Auditor de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, baseando-se essencialmente no Prejulgado nº 115 desta Corte de Contas. Afirma o digno parecerista, a priori, que a disposição de servidor público para atuar em outros órgãos ou esferas de poder deverá ser restrita a casos excepcionais, uma vez que o servidor foi admitido via concurso público para atender às funções do cargo para o qual foi nomeado, carecendo de respaldo legal a disposição à entidades privadas. Para tanto, é necessária a observância dos requisitos contidos no mencionado Prejulgado 115 deste Tribunal.
Segundo a Consultoria Geral, quanto à cessão de servidor para atuar em outro órgão público ou esfera de Poder, deve a Administração Pública atentar para os requisitos determinados pelo Prejulgado nº 115, quais sejam1:
a) demonstração do caráter excepcional da cessão;
b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;
c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;
d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;
e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);
f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Sustenta, ademais, que a cessão de servidor público para desempenhar funções em entidade privada poderia caracterizar-se como desvio de finalidade, ato este nulo e lesivo ao patrimônio público, conforme os termos do art. 2º caput, "e", parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965, de 29/06/65 (Lei da Ação Popular):
Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
De outra parte, frise-se que a disposição de servidor público para exercer mandato classista é situação excepcional, caracterizadora de proteção especial em face do privilégio constitucional concedido ao próprio sindicato. A Constituição Federal assegura garantias ao sindicato, da mesma forma e pelo mesmo fundamento deve se dar garantias ao seu representante, pois não há sindicato sem pessoa que o represente.
Considera a Consultoria Geral, entretanto, que tais garantias não podem ser concedidas ou retiradas ao livre arbítrio do administrador público, razão pela qual se faz imprescindível a edição de lei assegurando o que se quer garantir.
Na seqüência dessa constatação é que se pode afirmar ser vedado à autoridade administrativa, hierarquicamente superior aos sindicalizados, torná-los dependentes de sua autorização para se constituírem, para agirem ou intervirem na organização de qualquer forma (art. 8º, I, da Constituição da República).
Em relação ao segundo questionamento, salienta a COG que se trata de revisão de restrições apontadas em Processo de Prestação de Contas do Prefeito (PCP 02/03418492), possibilidade esta não assegurada em sede de consulta (art. 59, XII, CE). Quanto a este ponto, as restrições mencionadas pelo consulente às fls. 03, sobre a classificação de despesas impropriamente em educação, não guarda qualquer relação com o primeiro questionamento, que trata da cessão de servidor público.
Por conseguinte, a Consultoria Geral sugere em seu Parecer que seja conhecida a presente consulta, haja vista que o consulente é parte legítima, estando a matéria enfocada de acordo com o que preceitua a Constituição Estadual, art. 59, XII e o inciso II do artigo 104 do Regimento Interno.
Ante o exposto, após a análise dos autos, acompanhamos a douta Consultoria Geral e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC - nº 0828/2004, fl. 17), considerando que a consulta pode ser respondida por atender aos dispositivos contidos da Constituição Estadual, e do Regimento Interno dessa Corte.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG-096/2004, fls.10/16, o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 0828/2004, fl. 17, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. CONHECER da consulta formulada pelo Senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de São José, com fundamento no artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 103, inciso II do Regimento Interno para, no mérito, responder ao consulente que:
2.1.1. O Poder Público pode ceder servidor titular de cargo efetivo para exercer mandato classista em sindicato representativo de sua categoria profissional, desde que expressamente autorizado por lei, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário e de ocupantes de cargo em comissão;
2.1.2. A disposição de servidor para exercer mandato classista deve ainda obedecer aos requisitos do Prejulgado nº 115, desta Corte de Contas, com as necessárias adaptações;
2.1.3. Em relação ao segundo questionamento, tratando-se de pedido de revisão de restrições apontadas em Processo de Prestação de Contas do Prefeito (PCP 02/03418492), tal possibilidade não é assegurada em sede de consulta (art. 59, XII, CE). Quanto a este ponto, as restrições mencionadas pelo consulente sobre a classificação de despesas impropriamente em educação, não guarda qualquer relação com o primeiro questionamento, que trata da cessão de servidor público.
2.2. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam;
2.3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de maio de 2004.
Conselheiro Relator
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Processo: CON-01/00391044 Parecer: COG - 005/02 Decisão: 365/2002 Origem: Prefeitura Municipal de São José Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002.