TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   LRF 04/01336301
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE RODEIO - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. RENALDIN VAILATI - Presidente da Câmara no exercício de 2002
    RESPONSÁVEL
  SRA. MIRTES TEREZINHA RIGO DA CRUZ - Presidente da Câmara no exercício de 2002
     
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL REFERENTE AO 1º E 2º SEMESTRES DE 2002

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF da CÂMARA MUNICIPAL DE RODEIO - SC, gestão da Sra. MIRTES TEREZINHA RIGO DA CRUZ - Presidente da Câmara no exercício de 2002, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios de Instrução LRF nºs 329/2003 (fls. 02 a 05); e 653/2003 (fls. 06 a 10), sendo que este último sugere que seja procedida a Audiência do responsável para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições.

A Sra. MIRTES TEREZINHA RIGO DA CRUZ, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Rodeio - SC remeteu os documentos de fls. 16 a 24.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 715/2005 de fls. 26 a 32, concluindo por conhecer dos Relatórios de Instrução, sem qualquer restrição remanescente.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 33).

É o relatório.

VOTO

Acolho in totum a análise realizada pelo Órgão Técnico desta Casa, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Navegantes, em atendimento ao previsto nos arts. 13 e 15 da Instrução Normativa nº 02/2001.

2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e dos Relatórios LRF s 329/2003 (fls. 02 a 05) e 653/2003 (fls. 06 a 10); e 715/2005 (26 a 32) à Câmara Municipal de Rodeio.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator