Processo n°: PROCESSO nº PCA 04/01340597
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Capão Alto - SC.
Interessado: Sr. Marino Madruga dos Santos - Presidente
RESPONSÁVEL: Sr. Nailor Moreira Damasceno – Presidente em 2003
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003.
RELATÓRIO n°: 097/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Capão Alto, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1071/2005, com registro às fls. 25 a 31, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação do Relator, então Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, conforme registro às fls. 33 a 36.

Diante da omissão do responsável em apresentar alegações de defesa, a área técnica reinstruiu o processo, e editou o Relatório nº 1841/2005, conforme registro às fls. 37 a 44, apontando as seguintes restrições:

1 - Realização de despesas sem caráter público, no montante de R$ 294,50 com custeio indevido à conta do orçamento público, em afronta ao disposto no artigo 4º c/c artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64.

2 - Notas de empenhos com históricos insuficientes, em desacordo ao disposto no artigo 56 da Res. Nº TC 16/94 (item B.1.2) (art. 70, II);

3. Contratação de serviços contábeis com pessoa jurídica e física, no montante de R$ 8.667,12 através de contratos de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88 (item B.2.1) (art. 70, inciso III).

4 - Envio do Balanço Anual referente ao exercício de 2002 em data de 30/05/2003, fora do prazo previsto pelo artigo 25 da Res. TC nº 16/94, alterado pela Resolução TC nº 07/99 (item A.1, do Relatório) (art.70, inciso VII).

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 4356/2005, conforme registro às fls. 46 a 48, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Capão Alto, tendo em vista a realização de despesas sem caráter público no montante de R$ 294,50 e contratação de serviços contábeis com pessoa jurídica e física, no montante de R$ 8.667,12, e impute débito e multa ao Responsável, Sr. Nailor Moreira Damasceno.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 1841/2005 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Capão Alto, relativamente ao exercício de 2003.

Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Capão Alto, os Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, verifico que o Responsável preferiu não se manifestar sobre as irregularidades apuradas e relacionadas a:

1 - Realização de despesas sem caráter público, no montante de R$ 294,50 com custeio indevido à conta do orçamento público, em afronta ao disposto no artigo 4º c/c artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64.

As despesas da Câmara Municipal, sustentadas pelo seu Orçamento, devem revestir-se de interesse público e atender aos princípios fundamentais da administração pública gravados no texto constitucional.

Despesas com refeições oferecidas aos vereadores não se revestem de caráter público, não são despesas próprias do Poder Legislativo, por isso não podem ser pagas com recursos do erário, pois fere o disposto no artigo 4° c/c artigo 12, § 1° da Lei 4.320/64.

A ilegalidade é sujeita a imputação de débito para ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 18, III, "c" da Lei Complementar n° 202/2000.

2 - Notas de empenhos com históricos insuficientes, em desacordo ao disposto no artigo 56 da Res. Nº TC 16/94 (item B.1.2) (art. 70, II);

Recomendo ao Gestor da Câmara Municipal de Capão Alto, que adote as providências necessárias no sentido de corrigir esta falha, pois o empenho deve apresentar histórico com a descrição completa do bem ou serviço em atendimento ao princípio contábil da evidenciação.

3. Contratação de serviços contábeis com pessoa jurídica e física, no montante de R$ 8.667,12 através de contratos de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88 (item B.2.1) (art. 70, inciso III).

Os serviços de contabilidade da Câmara Municipal por ser de caráter contínuo, exige cargo no quadro de pessoal com preenchimento por concurso público, nos termos do artigo 37, II da CF.

A contratação desse serviço com pessoa jurídica ou pessoa física, caracteriza burla ao concurso público.

A ilegalidade deve ser punida com imputação de multa, nos termos do artigo 70, II da Lei complementar n° 202/2000.

4 - Envio do Balanço Anual referente ao exercício de 2002 em data de 30/05/2003, fora do prazo previsto pelo artigo 25 da Res. TC nº 16/94, alterado pela Resolução TC nº 07/99 (item A.1, do Relatório) (art.70, inciso VII).

A Prestação de Contas Anual deve ser encaminhada pelo seu responsável ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.

Como o Sr. Nailor Moreira Damasceno, responsável pela Câmara em 2004, encaminhou o Balanço só em maio de 2003, portanto, com 90 dias de atraso e sem nenhuma justificativa, a ele imputo multa, nos termos do artigo 70, VII da Lei Complementar n° 202/2000.

Assim, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, haja vista a realização de despesas sem caráter público e contratação de serviços contábeis com pessoa jurídica e física, em afronta ao artigo 4° c/c artigo 12, § 1° da Lei 4.320/64 e artigo 37, inciso II da CF, respectivamente.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 04/01340597

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Capão Alto.

Considerando, a realização de despesas sem caráter público, no montante de R$ 294,50 em afronta aos princípios fundamentais da administração pública e ao artigo 4º, c/c artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64;

Considerando, a contratação de serviços contábeis com pessoa jurídica e física no montante de R$ 8.667,12 através de contratos de prestação de serviços, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da CF/88;

Considerando, a remessa do balanço ao Tribunal de Contas com 90 dias de atraso.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do artigo 18, III, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Capão Alto, e condenar o Responsável, Sr. Nailor Moreira Damasceno, Presidente da Câmara Municipal de Capão Alto no exercício de 2003, CPF nº 436.367.489-04, residente à rua João Vieira de Oliveira, nº 500, Centro, Capão Alto/SC. ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

6.1.1. R$ 86,00 (oitenta e seis reais) pela realização de despesas sem caráter público, referente refeições aos vereadores por sessão especial, conforme disposto no art. 4º, c/c art. 12 da Lei Federal 4.320/64 (item 1.1.1 do Relatório);

6.1.2. R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinqüenta centavos) pela realização de despesas sem caráter público, referente a vinte e seis refeições, conforme disposto no art. 4º, c/c art. 12 da Lei Federal 4.320/64 (item 1.1.1 do Relatório);

6.2. APLICAR ao Sr. Nailor Moreira Damasceno – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF nº 436.367.489-04, residente á rua João Vieira de Oliveira, nº 500, Centro, Capão Alto/SC. multas conforme previsto no artigo 70, II e VII da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidade abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela contratação de serviços contábeis com pessoa jurídica e física, no montante de R$ 8.667,12 através de contratos de prestação de serviços, burlando concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II da CF/88 (item 1.2.2 do Relatório).

6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo envio do Balanço Anual referente ao exercício de 2002, com atraso de 90 (noventa) dias, em descumprimento ao artigo 25 da Res. TC n° 16/94.

6.3. RECOMENDAR, ao gestor da Câmara Municipal de Capão alto, que adote as medidas necessárias, visando prevenir a reincidência das falhas 1.1.1, 1.2.1, 1.2.2 e 2 apontadas na conclusão do Relatório DMU nº 1841/2005.

6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e ao gestor da Câmara Municipal de Capão Alto.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator