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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-04/01343006 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Caçador |
Interessado: | Sr. Deoclides Sabedot - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara em 2003 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003 |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/568/ES |
1. RELATÓRIO
Versam os autos n. 04/01343006 acerca da Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003, concernente à Câmara Municipal de Caçador.
Com efeito, em 26/02/04, o Sr. Alcedir Ferlin, Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador, remeteu a este Tribunal, por meio documental, o Balanço Anual de 2003.1
A referida documentação passou pelo crivo da Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, sendo emitido o Relatório n. 050/2005, evidenciando a ocorrência de alteração da remuneração dos vereadores, no curso da legislatura 2001 a 2004, em desacordo com os preceitos constitucionais, motivo pelo qual sugeriu o Corpo Técnico a citação do Responsável.2
Devidamente citado, o Sr. Alcedir Ferlin veio aos autos apresentando alegações de defesa e procedendo à juntada de documentos.3
Ato contínuo, a DMU elaborou o Relatório n. 1.404/2005, apresentando a seguinte sugestão:
1 - Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n. 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 476.609.539-15, residente à Avenida Barão do Rio Branco n. 195, Centro, Caçador/SC, Cep 89.500-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1- Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 71.122,98, auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, § 1º (item A.1.1 deste Relatório);
2 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 1.404/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Alcedir Ferlin, bem como ao interessado Sr. Deoclides Sabedot, atual Presidente da Câmara Municipal de Caçador.4
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A douta Procuradoria junto a este Tribunal ao se manifestar nos autos consignou o seguinte:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual n. 202/2000, analisando a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caçador e as conclusões do corpo instrutivo, verificou que:
1. O Resultado Financeiro do exercício em exame foi bom, uma vez que encerrou o Balanço com equilíbrio absoluto entre o ativo e o passivo financeiro, conforme registro no Balanço Patrimonial às fls. 18, assim, descumprindo o princípio do equilíbrio do caixa exigido no artigo 48, "b", da Lei 4.320/64 e 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Não há registro de análise pela instrução quanto ao cumprimento dos limites de gastos com pessoal pela Câmara Municipal de Caçador, estabelecidos nos artigos 20, III, "a", e 22, parágrafo único, da LRF; 29, VII, da CF; EC n. 25/2000. Entretanto, segundo informação da DMU/TCE, a ausência de registro indica que a Unidade atendeu aos limites de gastos com pessoal.
Analisando ainda de forma geral a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE é possível afirmar que o Balanço Geral da Câmara Municipal de Caçador apresenta, de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a prática de grave infração à norma constitucional pela Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 71.122,98, auferida indevidamente no exercício de 2003, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, § 1º o que nos permite concluir por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela irregularidade das contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Caçador, com imputação de débito e aplicação de multa ao Responsável pela restrição acima citada, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 e 68 da Lei Complementar n. 202/2000.5
3. VOTO
De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator 2
Fls. 41 a 52 dos autos do Processo n. PCA-04/01343006. 3
Fls. 62 a 93 dos autos do Processo n. PCA-04/01343006. 4
Fls. 95 a 117 dos autos do Processo n. PCA-04/01343006. 5
Fls. 119 a 122 dos autos do Processo n. PCA-04/01343006.
Período/Mês
Valor (R$)
Janeiro/05
3.100,00
Fevereiro/05
3.255,00
Março/05
775,00
Abril/05
3.255,00
Maio/05
17.205,00
Junho/05
2.929,50
Julho/05
10.153,60
Agosto/05
5.076,80
Setembro/05
5.076,80
Outubro/05
5.076,80
Novembro/05
5.196,92
Dezembro/05
10.022,56 6.1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caçador e condenar o Responsável - Sr. Alcedir Ferlin - Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 476.609.539-15 ao pagamento da quantia de R$ 71.122,98 (setenta e um mil, cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), em virtude do pagamento de subsídios, alterados indevidamente no curso da legislatura 2001 a 2004, em desacordo com o art. 29, VI da Constituição Federal, art. 11, V, da Constituição Estadual e art. 35, § 1º da Lei Orgânica Municipal, aos vereadores Sr. Alcedir Ferlin (R$ 6.876,70), Sr. Darci Ribeiro dos Santos (R$ 4.589,80), Sr. Deoclides Sabedot (R$ 4.589,80), Sr. Francisco Ogibowski (R$ 4.589,80), Sr. Itacir João Fiorese (R$ 4.589,80), Sr. Juarez Cidade do Nascimento (R$ 4.589,80), Sra. Marina Tives da Cruz (R$ 4.589,80), Sr. Osmar Barcaro (R$ 4.589,80), Sr. Ricardo Pelgrinello (R$ 4.589,80), Sr. Romildo Putti (R$ 4.589,80), Sr. Sérgio D. Agostini (R$ 4.458,76), Sr. Telmo Francisco da Silva (R$ 4.589,80), Sr. Wilson Luiz Binotto (R$ 4.589,80), Sr. Mauro Luiz Ceccatto (R$ 4.589,80), Sr. Neri Vezaro (R$ 2.417,20), Sr. Roberto Pires de Camargo (R$ 2.172,60) e Sra. Scheila Maria Soares Martins (R$ 120,12), conforme apontado no item A.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.404/2005, à Câmara Municipal de Caçador e ao Sr. Alcedir Ferlin - Presidente daquele Órgão em 2003.
Gabinete do Conselheiro, em 26 de setembro de 2005.
1
Fls. 02 a 24 dos autos do Processo n. PCA-04/01343006.