ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 04/01381943
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Orleans
Interessado: Sr. Valmir Brati - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Gelson Luiz Padilha - período de 01/01/03 a 18/12/03

Sr. Jorge Luiz Koch - período de 19/12/03 a 31/12/03

Assunto: Tomada de Contas Especial do Processo ARC-04/01381943, de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - referentes ao exercício de 2003
Parecer n°: GC-WRW-2004/630/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº ARC-04/01381943 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Orleans , nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

Nos termos do Art. 34, parágrafo 1º da Resolução nº TC-06/2000, este Relator, através do Parecer de fls. 126/127, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Gelson Luiz Padilha, Prefeito Municipal no período de 01/01/03 a 18/12/03 e Sr. Jorge Luiz Koch, Prefeito Municipal no período de 19/12/03 a 31/12/03, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

O Sr. Gelson Luiz Padilha, solicitou prorrogação de prazo (fs. 130/131), que lhe foi deferida (fs. 130).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentadas, conjuntamente, pelo Sr. Gelson Luiz Padilha, e pelo Sr. Sr. Jorge Luiz Koch, (fs. 139/601), emitiu o Relatório nº 1694/2004 (fs. 602/628), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de Orleans, no exercício de 2003 - período de 01/01/03 a 18/12/03, CPF 430.678.599-87, residente e domiciliado na Rua Vergílio Pizzolatti, s/n°, Bairro Rio Belo, Orleans/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Serviços de despachante contratados por preços superiores aos praticados pelo mercado local, ferindo os princípios da moralidade e da economicidade previstos na CF/88, art, 37, caput, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, em razão do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 1.456,51, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V, (item 2.5.1 deste Relatório);

2 - Aplicar multas ao Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, descumprindo os preceitos contidos no artigo 5° da Lei 8.666/93 (item 2.2);

2.2 - Despesas com diárias sem a efetiva comprovação da realização da viagem, em desacordo ao art. 62, II da Res. TC - 16/94 (item 2.3);

2.3 - Despesas referentes a aquisição de peças automotivas, no montante de R$ 49.895,00, realizadas sem licitação ou processo de dispensa e/ou inexigibilidade, em desobediência ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2° da Lei 8.666/93, (item 2.4).

3 - Aplicar multa ao Sr. Jorge Luiz Koch - Prefeito Municipal de Orleans, no exercício de 2003 - período de 19/12/03 a 31/12/03, CPF 342.332.529-91, residente e domiciliado na Rua Miguel Couto, 420, Centro, Orleans/SC, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - Pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, descumprindo os preceitos contidos no artigo 5° da Lei 8.666/93 (item 2.2)."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3335/2004 (fls. 640), manifestou-se no seguinte sentido:

"Esta Procuradoria, após exame dos autos, entende que o posicionamento sugerido pela Instrução, proveniente da inspeção realizada, comprovou a existência de restrições passíveis de imputação de débito, já que as alegações e justificativas apresentadas não foram suficientes para tornar escorreitos os autos, além da aplicação de multa.

Destarte, esta Procuradoria acompanha integralmente o posicionamento sugerido pela instrução"

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 1694/04 (fs. 602/628):

A Instrução faz menção ao fato de que o município realizou um dispêndio a maior dos preços praticados no mercado local, num total de R$ 1.456,51, com a contratação de serviços de despachante.

Segundo a Instrução:

"A Unidade contratou serviços para o licenciamento de seus veículos, da empresa Despachante Juliana - José Carlos Nazário, através dos Empenhos n.ºs 203, 204, 205, 705, 707, 708, 711, 712, 713, 1440, 1441 e 3113, todos referentes ao ano de 2003, no montante de R$ 4.005,95.

A equipe de auditoria constatou junto aos fornecedores locais, registrados na seqüência, que os mesmos não foram consultados para uma possível pesquisa de preços a fim de que a Prefeitura pudesse primar pelo princípio da economicidade na realização da despesa pública.

Realizou-se pesquisa junto aos fornecedores instalados no Município de Orleans, onde se confirmou que a Administração Municipal, em 2003, contratou os serviços infra citados, por preços superiores aos praticados pelo mercado naquele exercício.

(...)

As empresas visitadas pela equipe de auditoria (todas instaladas no Município de Orleans) e os preços apresentados foram:

Despachante Rocha - R$ 35,00 (valor do serviço de licenciamento por veículo, ano base 2003).

Despachante Ideal - R$ 30,00 (valor do serviço de licenciamento por veículo, ano base 2003).

Ante o exposto, questiona-se por que a Unidade realizaria a contratação de serviços junto a Empresa Despachante Juliana, quando no município, outras empresas apresentavam preços inferiores aos pagos pela Administração Municipal.

Considerando-se que o menor valor encontrado (para o ano base 2003, por veículo), foi da importância de R$ 30,00, e que a Unidade utilizou-se dos referidos serviços para licenciar 18 (dezoito) veículos, o total a ser dispendido pela Unidade seria de R$ 540,00, e uma vez que o valor total pago foi da ordem de R$ 4.005,95, evidencia-se o desembolso indevido por parte da mesma da ordem de R$ 3.465,95, vez que as notas fiscais anexadas aos respectivos empenhos (f. 76 a 109), descrevem, apenas, SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO, não havendo menção à inclusão do pagamento de outros emolumentos, como taxa de licenciamento e seguro obrigatório."

A Unidade de Origem se justifica, deixando assentado que:

"Esclarecemos que nos valores das notas fiscais estão incluídas as taxas de licenciamento, o seguro obrigatório, taxa de emplacamento, par de placas e honorários.

Em anexo estamos remetendo exemplo de emplacamento com seus valores desmembrados de acordo com a natureza das despesas.

Quanto à alegação de que as notas fiscais identificam apenas SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO, não havendo menção à inclusão do pagamento de outros emolumentos, como taxa de licenciamento e seguro obrigatório foi um tanto vaga vez que na verificação das despesas a Auditoria In Loco não identificou nenhum empenho com despesas de taxa de licenciamento e seguro obrigatório, obviamente estas referidas despesas estão embutidas na nota de serviço de licenciamento."

Assim, diante dos argumentos trazidos aos autos, cabe esclarecer que a Instrução, em seu bem elaborado parecer, demonstra às fls. 622/626, através da análise de todos os empenhos e respectivas despesas, em pesquisa realizada nos despachantes da localidade, em informações obtidas junto ao Detran e demais justificativas, que efetivamente os serviços foram contratados por preços superiores aos praticados pelo mercado legal, registrando prejuízo ao erário e justificando-se, portanto, a imputação do débito.

"Estranhamos a anotação em Auditoria In Loco pela não observância da ordem cronológica das exigibilidades no pagamento de nossas obrigações.

As datas de empenhamento e liquidação não interferem na ordem cronológica das exigibilidades, observamos sempre a ordem de vencimento dando prioridade às despesas líquidas e certas como folha de pagamento, água, luz, telefone, diárias, despesas vinculadas a convênios e despesas com a obrigatoriedade de se realizar o limite das aplicações com Educação e Saúde.

Dentro das disponibilidades financeiras, pagávamos sempre por ordem de vencimento dentro de cada fonte de recursos e vinculados aos limites legais de aplicação."

No mesmo sentido este Tribunal de Contas, decidiu nos seguintes termos:

Conforme assentado nos autos pela Instrução, "as despesas com diárias, abaixo relacionadas, não foram devidamente comprovadas, em razão da ausência da ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros passíveis de atestar a efetiva realização da viagem, exigidos pela Res. TC 16/94, art. 62, II".

A unidade de origem argumenta, em resumo, que "as comprovações de viagens referentes despesas de diárias sempre são entregues à tesouraria após a realização das viagens e são arquivadas em pastas separadas das despesas pagas uma vez que os pagamentos são anteriores às viagens.

Para comprovar estamos remetendo documentos que comprovam as realizações das viagens."

Entretanto, os documentos enviados pela Unidade, e que segundo o responsável, dariam suporte as alegações efetivadas, não foram juntados, haja vista não fazerem parte dos documentos de fls. 139 a 599, portanto, em razão da completa ausência de comprovação, mantém-se a restrição inicial.

c) Inexistência de licitação ou processo de dispensa e/ou inexigibilidade para as despesas referentes a aquisição de peças automotivas, no montante de R$ 49.895,00, em desobediência ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2° da Lei 8.666/93. (item 2.4, do relatório 1694/04, fls. 615/619)

Na auditoria in loco a Instrução constatou que, apesar do valor individual dos empenhos não atingir o montante exigido para a realização de processo licitatório, por serem gastos com objetos similares, e efetivados em períodos muito próximos, restou evidenciado que as despesas relacionadas às fls. 616, foram realizadas sem o devido certame licitatório, desobedecendo os preceitos contidos no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2° da Lei n° 8.666/93.

A origem argumenta que:

"Os gastos com objetos similares levantados pela Auditoria In Loco não são efetivados em períodos próximos..."

...

Observa-se que as datas são bastante distantes e que os objetos são diferentes não evidenciando o fracionamento de despesas para desviar o certame licitatório.

As despesas com veículos relacionados nas notas de empenho levantada em Auditoria não são previsíveis e se torna impossível a realização do certame licitatório. Não sendo possível programar as peças e serviços de veículos que irão se danificar e devido as necessidades de continuidade com os serviços de atendimento ao público e as várias situações de emergência ocorridas no município a manutenção das máquinas e veículos eram feitas de imediato, nunca atingindo o limite da necessidade de autuação do processo licitatório.

Em diligência de outras Prefeituras, o Tribunal de Contas do Estado tem aceitado tais despesas sem processo licitatório por serem imprevisíveis."

No entanto, entendo ter havido grave infração à norma legal, causando prejuízo a administração, pois o procedimento licitatório, em suas diversas modalidades e tipos, é a regra para a contratação de obras, serviços, bens e alienações por parte da Administração Pública.

Ademais, verifica-se nos autos que a totalidade dos empenhos elencados pela Instrução, referem-se a aquisição de peças de reposição para veículos pesados da Unidade, portanto, possuem mesmo objeto, razão da junção dos valores e da constituição da restrição elencada acima.

Assim, considerando o exposto, mantém-se a restrição.

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Orleans, envolvendo os registros contábeis e execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2003, e condenar o Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de Orleans, no exercício de 2003 - período de 01/01/03 a 18/12/03, ao pagamento da quantia de R$ 1.456,51, conforme apontado no item 2.5. do Relatório nº 1694/2004 da DMU, em face da contratação dos serviços de despachante por preços superiores aos praticados pelo mercado local, ferindo os princípios da moralidade e da economicidade previstos na CF/88, art, 37, caput, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000).

4.2 - Aplicar multas ao Sr. Gelson Luiz Padilha, Prefeito Municipal no período de 01/01/03 a 18/12/03, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face ao pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, descumprindo os preceitos contidos no artigo 5° da Lei 8.666/93, conforme apontado no item 2.2, do Relatório nº 1694/2004, da DMU;

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a realização de despesas com diárias sem a efetiva comprovação da realização da viagem, em desacordo ao art. 62, II da Res. TC - 16/94, conforme apontado no item 2.3, do Relatório nº 1694/2004, da DMU;

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a realização de despesas referentes a aquisição de peças automotivas, no montante de R$ 49.895,00, realizadas sem licitação ou processo de dispensa e/ou inexigibilidade, em desobediência ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2° da Lei 8.666/93, conforme apontado no item 2.4, do Relatório nº 1694/2004, da DMU;

4.3. Aplicar multa ao Sr. Jorge Luiz Koch, Prefeito Municipal, no período de 19/12/03 a 31/12/03, CPF 342.332.529-91, residente e domiciliado na Rua Miguel Couto, 420, Centro, Orleans/SC, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face ao pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, descumprindo os preceitos contidos no artigo 5° da Lei 8.666/93, conforme apontado no item 2.2, do Relatório nº 1694/2004, da DMU.

4.4. - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Gelson Luiz Padilha, Prefeito Municipal no período de 01/01/03 a 18/12/03, ao Sr. Jorge Luiz Koch, Prefeito Municipal no período de 19/12/03 a 31/12/03, e a Prefeitura Municipal de Orleans.

Gabinete do Conselheiro, em 17 de dezembro de 2004.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator