ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº

AOR - 04/01382400

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Guaraciaba - SC

Interessado Sr. Idivar Plácido Pasinato - Presidente da Câmara em 2005

Responsável

Sr. Pedro Trevisol - Presidente da Câmara no exercício de 2003

Assunto Reinstrução auditoria ordinária "in loco", com abrangência ao exercício de 2003

Relatório nº

GC - LRH/2005/163

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 519/2005, de fl. 106, acompanhando a manifestação do Corpo Instrutivo dessa Corte.

Com referência à multa sugerida pela instrução referente a valores estranhos guardados no cofre da Câmara Municipal, ausência de regulamentação das atribuições, competências e responsabilidades das unidades administrativas e cargos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e ausência de segregação das funções de contabilidade e tesouraria (itens "1.1", "1.2" e "1.4", respectivamente, da conclusão do Relatório nº 309/2005), entendemos não restar caracterizada a grave infração à norma legal, nos termos preconizados pelo art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/2000.

Por essa razão, entendemos que as referidas restrições não ensejam a aplicação de multa, sendo passíveis, todavia, de recomendação.

No que tange a restrição referente à ausência de previsão de cargo de Contador no Quadro de Pessoal da Câmara de Guaraciaba, a ser provido mediante concurso público (item "1.3", da conclusão do Relatório nº 309/2005), entendemos estar abrangida na restrição que trata da nomeação de um servidor para ocupar cargo comissionado cujas funções atribuídas não pressupõem direção chefia ou assessoramento, caracterizando burla a Concurso Público (item "1.5", da conclusão do Relatório nº 309/2005).

Com efeito, referem-se as restrições a uma única situação, qual seja, o provimento do cargo de Secretário Executivo pelo Sr. Eroni Jamir Cassel, cujas atribuições (contador, tesoureiro, arquivista e digitador) não se revestem das características inerentes aos cargos de livre nomeação e exoneração, razão pela qual proposmos apenas uma multa.

Assim sendo, considerando que a manifestação do responsável oferecida quando da oportunização do contraditório e da ampla defesa não mostrou-se capaz de sanar totalmente as restrições apontadas pela Instrução, apresentamos a proposição de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela irregularidade acima citada, com fulcro no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000.

CONSIDERANDO que o Parecer MPTC nº 519/2005, de fl. 106, em que a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha a conclusão do Relatório nº 309/2005, de fls. 89/104 do corpo instrutivo dessa Corte;

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1º do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara de Vereadores de Guaraciaba, com abrangência sobre a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira e orçamentária, relativos ao exercício de 2003, para considerar irregular a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado, cujas funções não possuem características de direção, chefia ou assessoramento.