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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº |
AOR - 04/01382400 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Guaraciaba - SC |
Interessado |
Sr. Idivar Plácido Pasinato - Presidente da Câmara em 2005
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Responsável |
Sr. Pedro Trevisol - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
Assunto |
Reinstrução auditoria ordinária "in loco", com abrangência ao exercício de 2003 |
Relatório nº |
GC - LRH/2005/163 |
Auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de Guaraciaba. Tesouraria. Atos de Pessoal. Irregularidade. Multa. Recomendação.
Os autos se referem a auditoria in loco na Câmara Municipal de Guaraciaba, abrangendo o exercício de 2003.
Inicialmente, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 445/2004, de fls. 23/31, manifestando-se, preliminarmente, pela oportunização de defesa ao responsável, efetivada às fls. 36/87.
A resposta do responsável foi analisada pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU que elaborou o Relatório nº 309/2005, de fls. 89/104, considerando irregular os procedimentos referentes a guarda de valores, ausência de segregação de funções de contabilidade e tesouraria e atos de pessoal. Senão vejamos:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Pedro Trevisol - Presidente da Câmara no exercício de 2003, CPF 627.149.889-20, residente à Rod. BR 163, S/N, Km 15, Centro, CEP 89920-000, multa (s) prevista (s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Valores estranhos guardados no cofre da Câmara Municipal, em desacordo com as normas de controle interno, nos moldes do artigo 4° da Resolução TC-16/94 (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Ausência de regulamentação das atribuições, competências e responsabilidades de cada unidade administrativa e de cada ocupante de cargo em provimento efetivo ou em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, em desacordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.676 de 01 de agosto de 2002 (item 2.1);
1.3 - Ausência de previsão de cargo de Contador no Quadro de Pessoal da Câmara de Guaraciaba, a ser provido mediante concurso público, função esta exercida por servidor comissionado, em desacordo ao artigo 19, II da Lei Orgânica Municipal e à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item 2.2);
1.4 - Ausência de segregação das funções de contabilidade e tesouraria, sendo destinado a um único servidor, caracterizando deficiência no controle interno contábil, em desacordo a Resolução TC-16/94, artigo 4º (item 2.3);
1.5 - Nomeação de um servidor para ocupar cargo comissionado cujas funções atribuídas não pressupõem direção chefia ou assessoramento, caracterizando burla a Concurso Público, em desacordo ao art. 37, V da Constituição Federal e Parecer nº COG 404/00 (item 2.4).
2 RECOMENDAR sejam tomadas as providências, conforme descritas nos itens 1.2 e 1.3 deste Relatório.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 519/2005, de fl. 106, acompanhando a manifestação do Corpo Instrutivo dessa Corte.
Com referência à multa sugerida pela instrução referente a valores estranhos guardados no cofre da Câmara Municipal, ausência de regulamentação das atribuições, competências e responsabilidades das unidades administrativas e cargos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e ausência de segregação das funções de contabilidade e tesouraria (itens "1.1", "1.2" e "1.4", respectivamente, da conclusão do Relatório nº 309/2005), entendemos não restar caracterizada a grave infração à norma legal, nos termos preconizados pelo art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/2000.
Por essa razão, entendemos que as referidas restrições não ensejam a aplicação de multa, sendo passíveis, todavia, de recomendação.
No que tange a restrição referente à ausência de previsão de cargo de Contador no Quadro de Pessoal da Câmara de Guaraciaba, a ser provido mediante concurso público (item "1.3", da conclusão do Relatório nº 309/2005), entendemos estar abrangida na restrição que trata da nomeação de um servidor para ocupar cargo comissionado cujas funções atribuídas não pressupõem direção chefia ou assessoramento, caracterizando burla a Concurso Público (item "1.5", da conclusão do Relatório nº 309/2005).
Com efeito, referem-se as restrições a uma única situação, qual seja, o provimento do cargo de Secretário Executivo pelo Sr. Eroni Jamir Cassel, cujas atribuições (contador, tesoureiro, arquivista e digitador) não se revestem das características inerentes aos cargos de livre nomeação e exoneração, razão pela qual proposmos apenas uma multa.
Assim sendo, considerando que a manifestação do responsável oferecida quando da oportunização do contraditório e da ampla defesa não mostrou-se capaz de sanar totalmente as restrições apontadas pela Instrução, apresentamos a proposição de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela irregularidade acima citada, com fulcro no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000.
CONSIDERANDO que o Parecer MPTC nº 519/2005, de fl. 106, em que a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha a conclusão do Relatório nº 309/2005, de fls. 89/104 do corpo instrutivo dessa Corte;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara de Vereadores de Guaraciaba, com abrangência sobre a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira e orçamentária, relativos ao exercício de 2003, para considerar irregular a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado, cujas funções não possuem características de direção, chefia ou assessoramento.
3.2. Aplicar ao Sr. Pedro Trevisol, CPF n. 627.149.889-20, Presidente da Câmara de Vereadores de Guaraciaba no exercício de 2003 multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação de um servidor para ocupar cargo comissionado cujas funções não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando burla a concurso público, em desacordo ao art. 37, II e V da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3 Recomendar Câmara de Vereadores de Guaraciaba:
3.3.1 A regulamentação das atribuições, competências e responsabilidades de cada unidade administrativa e de cada ocupante de cargo em provimento efetivo ou em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.676 de 01 de agosto de 2002 (item 2.1);
3.3.2 A criação do cargo de Contador no Quadro de Pessoal da Câmara de Guaraciaba, a ser provido mediante concurso público, nos termos do artigo 19, II da Lei Orgânica Municipal e à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item 2.2);
3.3.3 A segregação das funções de contabilidade e tesouraria, com vistas à eficiência no controle interno contábil, nos termos da Resolução TC-16/94, artigo 4º (item 2.3);
3.4 Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 309/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. PEDRO TREVISOL, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de GUARACIABA, no exercício de 2003 e à Câmara Municipal de Vereadores de GUARACIABA.
Gabinete do Conselheiro, em 30 de março de 2005.