Processo nº | PCA-04/01401308 |
Unidade Gestora | Fundo de Previdência e Seguridade Social do Servidor Público do Município de Herval d'Oeste-FUNSER |
Responsável | Divo Pedro Paludo, Gestor do Fundo à época |
Interessados | Jaqueline Razera, Presidente do Fundo |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 2003 do Fundo de PRevidência e Seguridade Social do Servidor Público do Município de Herval d'Oeste-FUNSER. Julgar as contas regulares com ressalva. |
Relatório nº | GCMB/2006/00625 |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público, através do Dr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, expediu o Parecer nº MPTC-4141/2006, de 25/09/2006 (fls. 63/64), manifesta-se no sentido de que, apesar da indicação de impropriedades, estas "... não se apresentam suficientes para macular a prestação de contas", razão pela qual conclui pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas, com determinação à Unidade Gestora para que "promova a regularização,caso ainda não tenha feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2006), originadas da incorreta inscrição contábil do balanço financeiro e patrimonidial, constatadas neste Processo, comprovando a esta Corte no prazo de 30 dias".
Adoto como fundamento a manifestação da DMU e o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 2000, e VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas, com abrangência sobre o exercício de 2003, do Fundo de Previdência e Seguridade Social do Servidor Público de Herval d'Oeste-FUNSER, e
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncia, representação e outros, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas; e
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão do Fundo de Previdência e Seguridade Social do Servidor Público de Herval d'Oeste-FUNSER, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, Sr. Divo Pedro Paludo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Fundo de Previdência e Seguridade Social do Servidor Público de Herval d'Oeste-FUNSER, que adote as medidas necessárias visando a correção de divergência constatada entre o Saldo Patrimonial do Exercício demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através das Variações Patrimoniais, no montante de R$ 128.519,47 e referente a conta Créditos, em face de inconsistência dos registros efetuados, com vistas ao cumprimento do estabelecido no art. 85, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (item 1.1 do Relatório nº 3152/2006 da DMU, fls. 47/61).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, e do Relatório nº DMU-3152/2006 que o fundamentam, ao Sr. Divo Pedro Paludo, ex-Gestor do Fundo e ao Fundo de Previdência e Seguridade Social do Servidor Público de Herval d'Oeste-FUNSER.
Florianópolis, 29 de setembro de 2006.
Clóvis Mattos Balsini
Relator - Conselheiro Substituto