Processo n°: PROCESSO nº | PCA 04/01408060 |
UNIDADE GESTORA: | Fundação Taioense de Cultura - Taió |
Interessado: | Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sra. Janine Berri - Diretora à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003 |
RELATÓRIO n°: | 169/2005 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, relativas ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4604/2005, com registro às fls. 36 a 45, que apresentou a seguinte CONCLUSÃO:
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob n° PCA 04/01408060, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 09, que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 c/c art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2003 da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, dando quitação à Sra. Janine Berri, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. DAR CIÊNCIA do voto e da decisão à Sra. Janine Berri titular da Unidade à época, e ao Sr. José Goetten de Lima Prefeito Municipal.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado acompanha integralmente o posicionamento conclusivo, emitido através do relatório nº 4604/2005.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 4604/2005 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, relativamente ao exercício de 2003.
Ao apreciar de forma geral sobre as contas de 2003 do Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, destaco que ela representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 04/01408060
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC.
Considerando, que não houve necessidade de citar o responsável;
Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;
Considerando, que não há registro de impropriedades de ordem contábil;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, dando quitação plena à responsável, Sra. Janine Berri, Titular da Unidade à época, em face da inexistência de restrição em relação às contas.
6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor responsável e interessado do Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator