Processo n°: PROCESSO nº PCA 04/01408060
UNIDADE GESTORA: Fundação Taioense de Cultura - Taió
Interessado: Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sra. Janine Berri - Diretora à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício

financeiro de 2003

RELATÓRIO n°: 169/2005

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, relativas ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4604/2005, com registro às fls. 36 a 45, que apresentou a seguinte CONCLUSÃO:

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob n° PCA 04/01408060, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 09, que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 c/c art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 – JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2003 da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, dando quitação à Sra. Janine Berri, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2. DAR CIÊNCIA do voto e da decisão à Sra. Janine Berri – titular da Unidade à época, e ao Sr. José Goetten de Lima – Prefeito Municipal.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado acompanha integralmente o posicionamento conclusivo, emitido através do relatório nº 4604/2005.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 4604/2005 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, relativamente ao exercício de 2003.

Ao apreciar de forma geral sobre as contas de 2003 do Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, destaco que ela representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 04/01408060

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC.

Considerando, que não houve necessidade de citar o responsável;

Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;

Considerando, que não há registro de impropriedades de ordem contábil;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 da Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC, dando quitação plena à responsável, Sra. Janine Berri, Titular da Unidade à época, em face da inexistência de restrição em relação às contas.

6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor responsável e interessado do Fundação Taioense de Cultura de Taió/SC.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator