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Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Processo: PDI 401412920
Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Princesa
Interessado: Celso Franco
Responsável: Inácio Theisen
Espécie: Processo Diverso
Assunto: Pedido de Auditoria
Voto n. 464/2008
Tratam os autos de auditoria especial realizada na Prefeitura
Municipal de Princesa, com o objetivo de verificar a ocorrência de suposto
desvio de recursos públicos, abrangendo os exercícios de 2001 a 2003.
II. INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 967/2004, de fls. 439 a 459, propondo
a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com definição da
responsabilidade solidária e citação dos responsáveis.
O Conselheiro Otávio Gilson
dos Santos, Relator à época, mediante o Despacho de fls. 470, determinou a
audiência dos responsáveis.
Contudo, a DMU acabou por
efetuar as citações de fls. 471 a 477. Em conseqüência, os responsáveis
remeteram as alegações de defesa e documentação de suporte de fls. 483 a 648.
Em fls. 649 a 705, a DMU
apresentou o Relatório n. 989/2006 sugerindo ao Egrégio Plenário converter o
presente processo em Tomada de Contas Especial, com definição da
responsabilidade solidária, julgar irregulares, com imputação de débito e
aplicação de multas, além de determinações à Unidade Gestora e comunicações ao
Banco Central e ao Conselho Regional de Contabilidade.
III. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 7244/2007, de fls. 710 a 761,
de autoria do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, manifestou-se pela conversão
do processo em Tomada de Contas Especial, pela irregularidade dos atos
praticados, aplicação
de multas aos responsáveis e comunicações ao Conselho Regional de
Contabilidade, Ministério Público Estadual e Banco do Brasil.
Através de despacho, o
Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa assinalou que discorda das comunicações
antes do trânsito em julgado da decisão (fls. 762).
IV.
VOTO
Conforme as disposições do
art. 15 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e do art. 17 do Regimento
Interno, nesta etapa do processo, o Tribunal Pleno deve tão somente definir a
responsabilidade solidária dos gestores, bem como determinar sua citação para
que apresentem suas alegações de defesa ou recolham a quantia devida.
Considerando que, quanto a
este aspecto, existe a concordância da Diretoria Técnica e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas; e
Considerando o disposto na
Orientação Técnica n. DGCE-01/08, deste Tribunal, que assim estabelece:
I –
Encaminhamento de documentos/informações ao Ministério Público Estadual quando
da constatação de indícios de crimes e/ou de improbidade administrativa:
1 –
[...]
2 –
[...]
3 –
Da mesma forma, nada obsta a remessa de documentos e informações ao Ministério
Público Estadual em outras etapas do processo, quando as ilegalidades puderem
ser enquadradas como ilícito penal e/ou improbidade administrativa, objetivando
evitar a prescrição das correspondentes ações do Ministério Público.
Voto no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1.
Processo n° PDI 04/01412920
2. Assunto: Grupo II
3. Responsável: Inácio Theisen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Princesa
6.
Acórdão
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à auditoria especial realizada na Prefeitura
Municipal de Princesa, com o objetivo de verificar a ocorrência de suposto
desvio de recursos públicos, abrangendo os exercícios de 2001 a 2003.
Considerando
os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 989/2006.
6.2.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, do Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal, afastado
por decisão judicial em 05/03/2004; da Sra. Marlene Lúcia Stepaniak Cemin -
Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a
02/11/2003; da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município; da
Sra. Ivete Maria Bohn Eidt - Tesoureira da Administração Municipal, no período
de 02/01/2001 a 03/07/2002; e da Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da
Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, por
irregularidades verificadas na presente auditoria.
6.3.
Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento
Interno, apresentarem alegações de defesa:
6.3.1.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.3.1.1.
emissão de cheques diversos, no montante de R$ 8.429,60, no período de 01/01/2001
a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de
pessoal e diárias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-A.1.1 do
Relatório DMU n. 989/2006);
6.3.1.2.
emissão de cheques diversos, no montante de R$ 4.926,15, no período de
01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com
folha de pessoal do FUNDEF, caracterizando não liquidação de despesa, em
afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-A.2.1
do relatório);
6.3.1.3.
emissão de cheque, no valor de R$ 854,40, em 05/09/2002, destinado ao pagamento
de despesa inexistente com folha de pessoal e diárias, caracterizando não
liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei
(federal) 4.320/64 (item III-A.1.1 do relatório);
6.3.1.4.
emissão de cheques diversos, da conta do FUNDEF, no montante de R$ 10.190,36,
no período de 04/07/2002 a 31/12/2003, destinados ao pagamento de despesas
inexistentes com transporte escolar, caracterizando não liquidação de despesa,
em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item
III-A.3.1 do relatório);
6.3.2.
Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, e determinar a citação do Sr. Inácio Theisen - Prefeito
Municipal, afastado por decisão judicial em 05/03/2004; da Sra. Marlene Lúcia
Stepaniak Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no
período de 02/01/2001 a 02/11/2003; da Sra. Claudia Adriana Scariott -
Contabilista do Município; da Sra. Ivete Maria Bohn Eidt - Tesoureira da
Administração Municipal, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e da Sra. Deise
Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de
04/07/2002, acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de
imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.3.2.1.
fraude nos sistemas de contabilidade e de tesouraria da Administração
Municipal, bem como nas informações remetidas a este Tribunal em meio magnético
- Sistema ACP em atendimento à Resolução TC 16/94, facilitado pela livre
manipulação dos dados permitida pelo sistema informatizado da Administração,
contrariando o princípio da moralidade insculpido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal e ao 85 da Lei
(federal) 4.320/64 (item III-2.3 do relatório).
6.4.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, do Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004, da Sra. Claudia
Adriana Scariott - Contabilista do Município e da Sra. Deise Cemin Franco -
Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, por
ato causador de dano ao erário municipal (Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural).
6.5.
Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento
Interno, apresentarem alegações de defesa:
6.5.1.
acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.5.1.1.
emissão de cheque, no valor de R$ 655,20, destinado ao pagamento de despesa
inexistente com férias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-B.1.1 do
relatório).
6.6.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, do Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de
Saúde de Princesa, da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município
e da Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de
Princesa, a partir de 04/07/2002, por ato causador de dano ao erário municipal
(Fundo Municipal de Saúde).
6.7.
Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento
Interno, apresentarem alegações de defesa:
6.7.1.
acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.7.1.1.
emissão de cheque, no valor de R$ 891,12, destinado ao pagamento de despesa
inexistente com diárias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta
ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-C.1.1 do
relatório).
6.8.
Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, e determinar a citação do Sr. Inácio Theisen - Prefeito
Municipal de Princesa nos exercícios de 2001. 2002 e 2003, nos termos do art.
15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.8.1.
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas,
com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.8.1.1.
controles internos da Administração Municipal deficientes, contrariando o
disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 48, caput e 54 da
Lei Orgânica Municipal e no artigo 4º da Resolução n. TC - 16/94 (item III-2.1
do relatório);
6.8.1.2. sistema informatizado permitindo a livre
manipulação de dados inclusive daqueles referentes a meses já encerrados, com a
exclusão de empenhos pagos e ordens de pagamento e anulação da liquidação das
despesas, restando comprometida a confiabilidade dos registros contábeis, nos
termos do art. 4º da Res. n. TC - 16/94, de 21/12/94, bem como deficiência no
controle interno, contrariando os artigos 70 e 74 da Constituição Federal e
artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal (item III-2.2 do relatório);
6.8.1.3. realização de despesas com emissão de nota de
empenho, ordem de pagamento e cheque a credor indevido, contrariando o art. 61,
c/c 63, § 1º, III da Lei (federal) 4.320/64 (item III-2.4 do relatório).
6.9. Determinar a
devolução à conta do FUNDEF, quando do ressarcimento do dano ao Erário, do
montante de R$ 15.116,51, decorrente do constatado nos itens A.2.1 e A.3.1 do
Relatório DMU 989/2006.
6.10.
Oficiar ao Banco Central do Brasil, Gerência de Fiscalização em Porto Alegre,
Rua 7 de Setembro, 586 - Caixa Postal: 919, Centro, CEP 90010-190, informando do
apurado no item IV - 1.1 do Relatório DMU 989/2006, com cópias das folhas 138 a
161 dos autos, para a adoção das providências que entender cabíveis, tendentes
a apurar possíveis atos irregulares praticados por instituição financeira.
6.11.
Oficiar ao Conselho Regional de Contabilidade, informando do apurado no item
III-2.3, deste Relatório, para a adoção das providências que entender cabíveis,
tendentes a apurar a responsabilidade da Sra. Claudia Adriana Scariot (CRC-SC
020022/O-2), contabilista da Prefeitura Municipal de Princesa, à época.
6.12.
Comunicar ao Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 59, inciso
XI da Constituição Estadual; 1º, inciso XIV, e 65, § 5º da Lei Complementar n.
202/2000; 7º da Lei Federal n. 7.347/85; e 14 da Lei Federal n. 8.429/92,
acerca das irregularidades constatadas por este Tribunal, para fins de
subsidiar eventual ação penal, ação civil pública ou ação de improbidade
administrativa, em razão dos fatos apurados nestes autos.
6.13.
Dar ciência da decisão, com remessa de cópia do Relatório n. 989/2006 e do Voto
que a fundamentam, aos responsáveis acima nominados.
Gabinete
do Conselheiro, 06 de agosto de 2008
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator