Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

 

Processo: PDI 401412920

Grupo: II

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Princesa

Interessado: Celso Franco

Responsável: Inácio Theisen

Espécie: Processo Diverso

Assunto: Pedido de Auditoria

Voto n. 464/2008

 

 

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Princesa, com o objetivo de verificar a ocorrência de suposto desvio de recursos públicos, abrangendo os exercícios de 2001 a 2003.

 

II. INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 967/2004, de fls. 439 a 459, propondo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com definição da responsabilidade solidária e citação dos responsáveis.

O Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, Relator à época, mediante o Despacho de fls. 470, determinou a audiência dos responsáveis.

Contudo, a DMU acabou por efetuar as citações de fls. 471 a 477. Em conseqüência, os responsáveis remeteram as alegações de defesa e documentação de suporte de fls. 483 a 648.

Em fls. 649 a 705, a DMU apresentou o Relatório n. 989/2006 sugerindo ao Egrégio Plenário converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com definição da responsabilidade solidária, julgar irregulares, com imputação de débito e aplicação de multas, além de determinações à Unidade Gestora e comunicações ao Banco Central e ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

III. MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 7244/2007, de fls. 710 a 761, de autoria do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, manifestou-se pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, pela irregularidade dos atos praticados, aplicação de multas aos responsáveis e comunicações ao Conselho Regional de Contabilidade, Ministério Público Estadual e Banco do Brasil.

Através de despacho, o Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa assinalou que discorda das comunicações antes do trânsito em julgado da decisão (fls. 762).

 

IV. VOTO

Conforme as disposições do art. 15 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e do art. 17 do Regimento Interno, nesta etapa do processo, o Tribunal Pleno deve tão somente definir a responsabilidade solidária dos gestores, bem como determinar sua citação para que apresentem suas alegações de defesa ou recolham a quantia devida.

Considerando que, quanto a este aspecto, existe a concordância da Diretoria Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e

Considerando o disposto na Orientação Técnica n. DGCE-01/08, deste Tribunal, que assim estabelece:

I – Encaminhamento de documentos/informações ao Ministério Público Estadual quando da constatação de indícios de crimes e/ou de improbidade administrativa:

1 – [...]

2 – [...]

3 – Da mesma forma, nada obsta a remessa de documentos e informações ao Ministério Público Estadual em outras etapas do processo, quando as ilegalidades puderem ser enquadradas como ilícito penal e/ou improbidade administrativa, objetivando evitar a prescrição das correspondentes ações do Ministério Público.

 

Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

 

 

DECISÃO

 

1. Processo n° PDI 04/01412920

2. Assunto: Grupo II

3. Responsável: Inácio Theisen

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Princesa

5. Unidade técnica: DMU

6. Acórdão

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Princesa, com o objetivo de verificar a ocorrência de suposto desvio de recursos públicos, abrangendo os exercícios de 2001 a 2003.

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 989/2006.

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal, afastado por decisão judicial em 05/03/2004; da Sra. Marlene Lúcia Stepaniak Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003; da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município; da Sra. Ivete Maria Bohn Eidt - Tesoureira da Administração Municipal, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e da Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, por irregularidades verificadas na presente auditoria.

6.3. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa:

6.3.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1.1. emissão de cheques diversos, no montante de R$ 8.429,60, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal e diárias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-A.1.1 do Relatório DMU n. 989/2006);

6.3.1.2. emissão de cheques diversos, no montante de R$ 4.926,15, no período de 01/01/2001 a 03/07/2002, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com folha de pessoal do FUNDEF, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-A.2.1 do relatório);

6.3.1.3. emissão de cheque, no valor de R$ 854,40, em 05/09/2002, destinado ao pagamento de despesa inexistente com folha de pessoal e diárias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-A.1.1 do relatório);

6.3.1.4. emissão de cheques diversos, da conta do FUNDEF, no montante de R$ 10.190,36, no período de 04/07/2002 a 31/12/2003, destinados ao pagamento de despesas inexistentes com transporte escolar, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-A.3.1 do relatório);

6.3.2. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, e determinar a citação do Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal, afastado por decisão judicial em 05/03/2004; da Sra. Marlene Lúcia Stepaniak Cemin - Secretária da Administração, Planejamento e Fazenda, no período de 02/01/2001 a 02/11/2003; da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município; da Sra. Ivete Maria Bohn Eidt - Tesoureira da Administração Municipal, no período de 02/01/2001 a 03/07/2002; e da Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.2.1. fraude nos sistemas de contabilidade e de tesouraria da Administração Municipal, bem como nas informações remetidas a este Tribunal em meio magnético - Sistema ACP em atendimento à Resolução TC 16/94, facilitado pela livre manipulação dos dados permitida pelo sistema informatizado da Administração, contrariando o princípio da moralidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal e ao  85 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-2.3 do relatório).

6.4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Arlindo Schein - Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, no período de 03/07/2002 a 30/03/2004, da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município e da Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, por ato causador de dano ao erário municipal (Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural).

6.5. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa:

6.5.1. acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.5.1.1. emissão de cheque, no valor de R$ 655,20, destinado ao pagamento de despesa inexistente com férias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-B.1.1 do relatório).

6.6. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Lucas Theisen - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Princesa, da Sra. Claudia Adriana Scariott - Contabilista do Município e da Sra. Deise Cemin Franco - Tesoureira da Administração Municipal de Princesa, a partir de 04/07/2002, por ato causador de dano ao erário municipal (Fundo Municipal de Saúde).

6.7. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa:

6.7.1. acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.7.1.1. emissão de cheque, no valor de R$ 891,12, destinado ao pagamento de despesa inexistente com diárias, caracterizando não liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item III-C.1.1 do relatório).

6.8. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, e determinar a citação do Sr. Inácio Theisen - Prefeito Municipal de Princesa nos exercícios de 2001. 2002 e 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

6.8.1. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.8.1.1. controles internos da Administração Municipal deficientes, contrariando o disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 4º da Resolução n. TC - 16/94 (item III-2.1 do relatório);

6.8.1.2. sistema informatizado permitindo a livre manipulação de dados inclusive daqueles referentes a meses já encerrados, com a exclusão de empenhos pagos e ordens de pagamento e anulação da liquidação das despesas, restando comprometida a confiabilidade dos registros contábeis, nos termos do art. 4º da Res. n. TC - 16/94, de 21/12/94, bem como deficiência no controle interno, contrariando os artigos 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 48, caput e 54 da Lei Orgânica Municipal (item III-2.2 do relatório);

6.8.1.3. realização de despesas com emissão de nota de empenho, ordem de pagamento e cheque a credor indevido, contrariando o art. 61, c/c 63, § 1º, III da Lei (federal) 4.320/64 (item III-2.4 do relatório).

6.9. Determinar a devolução à conta do FUNDEF, quando do ressarcimento do dano ao Erário, do montante de R$ 15.116,51, decorrente do constatado nos itens A.2.1 e A.3.1 do Relatório DMU 989/2006.

6.10. Oficiar ao Banco Central do Brasil, Gerência de Fiscalização em Porto Alegre, Rua 7 de Setembro, 586 - Caixa Postal: 919, Centro, CEP 90010-190, informando do apurado no item IV - 1.1 do Relatório DMU 989/2006, com cópias das folhas 138 a 161 dos autos, para a adoção das providências que entender cabíveis, tendentes a apurar possíveis atos irregulares praticados por instituição financeira.

6.11. Oficiar ao Conselho Regional de Contabilidade, informando do apurado no item III-2.3, deste Relatório, para a adoção das providências que entender cabíveis, tendentes a apurar a responsabilidade da Sra. Claudia Adriana Scariot (CRC-SC 020022/O-2), contabilista da Prefeitura Municipal de Princesa, à época.

6.12. Comunicar ao Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 59, inciso XI da Constituição Estadual; 1º, inciso XIV, e 65, § 5º da Lei Complementar n. 202/2000; 7º da Lei Federal n. 7.347/85; e 14 da Lei Federal n. 8.429/92, acerca das irregularidades constatadas por este Tribunal, para fins de subsidiar eventual ação penal, ação civil pública ou ação de improbidade administrativa, em razão dos fatos apurados nestes autos.

6.13. Dar ciência da decisão, com remessa de cópia do Relatório n. 989/2006 e do Voto que a fundamentam, aos responsáveis acima nominados.

Gabinete do Conselheiro, 06 de agosto de 2008

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

        Conselheiro Relator