Processo nº PCA - 04/01414035
Origem Câmara Municipal de Santa Terezinha - SC
Interessado Sr. - Valmir Fernandes - Presidente da Câmara
Responsáveis
    Sr. Sr. Genir Antônio Junkes - Presidente da Câmara até 04/08/2003 Sr. Inácio Monczevski - Presidente a partir de 05/08/2003
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2003.
Relatório nº GCMB/2007/428

RELATÓRIO

Prestação de Contas de Administradores - Câmara Municipal de Santa Terezinha referente ao exercício de 2003. Contas Regulares com Ressalvas.

A Câmara Municipal de Santa Terezinha - SC, sujeita ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2003, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu inicialmente o Relatório de Instrução nº 316/2005, datado de 09/03/2005 (fls. 40/44), e na sua conclusão sugere ao Relator à época, que determine à própria DMU que proceda a citação dos responsáveis, Sr. Genir Antônio Junkes - Presidente da Câmara até 04/08/2003 e do Sr. Inácio Monczevski, Presidente da Câmara a partir de 05/08/2003, face a seguinte restrição, a qual enseja aplicação de multa, a saber:

"1.1.1 - Reincidência na contratação de assessoria técnica contábil, no valor de R$ 14.320,00, sendo que, por tratar-se de função de controle na estrutura administrativa da prefeitura, bem como de atividade de caráter permanente, deveria ser exercida por servidores efetivados por concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. (item A.1.1, deste Relatório)."

Com anuência do Relator à época (fls. 46), foi procedida a citação dos responsáveis através dos Ofícios nºs. 3169/2005 e 3170/2005, todos datados de 16/03/2005 (fls. 47/48).

Houve manifestação dos responsáveis, a saber:

O Sr. Inácio Monczveski, remeteu os documentos de fls. 50/92, protocolado neste Tribunal em 08/04/2005.

O Sr. Genir Antônio Junckes, remeteu os documentos de fls. 93/134, protocolado neste Tribunal em 08/04/2005.

Posteriormente a DMU reinstruiu os autos, e desta feita emitiu o Relatório nº 1402/2006, datado de 31/07/2007 (fls. 136/143), e na conclusão do referido Relatório, manifesta-se no sentido de que as Contas sejam Julgadas Irregulares, por entender que a restrição não foi saneada, mantendo o seu apontado, com o valor da contração alterado, que passa a ter o seguinte teor (fls. 143):

"1.1 - Contratação de assessoria técnica contábil, no valor de R$ 5.620,00, sendo que, por tratar-se de função de controle na estrutura administrativa da prefeitura, bem como de atividade de caráter permanente, deveria ser exercida por servidores efetivados por concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. (item A.1.1 deste relatório)."

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 4161/2007, datado de 11/07/2007 (fls. 145/149), e acompanha o entendimento da DMU, ou seja, manifesta-se pela Irregularidade das Contas, acrescentando, ainda sugestão no sentido de recomendar a Unidade Gestora que adote medidas necessárias à correção, relativa à ausência de contabilização da contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros.

VOTO

Este Relator à vista de fatos relacionados ao presente processo, tem as seguintes considerações a fazer:

Na documentação remetida pelo Sr. Genir Antônio Junkes, ex-Presidente da Câmara quando do atendimento da citação, consta:

- O Edital de Concurso Público, nº 001/2003, datado de 08 de maio de 2003, para os cargos de Técnico em Contabilidade, Agente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais (fls. 109/121);

- Lista dos candidatos inscritos (fls. 123);

- Resultado do Concurso, tendo sido aprovado 02 candidatos para o Cargo de Técnico em Contabilidade (existia apenas uma vaga), (fls. 124);

- Portarias de nomeação de 02 (dois) concursados do cargo de Técnico em Contabilidade, e bem como Portarias de exoneração dos dois candidatos, todas expedidas no exercício de 2003, apenas a que exonera o segundo candidato é datada de fevereiro de 2004. (fls. 125/128).

- Conforme consta as fls. 52, é afirmado pelo Sr. Inácio Monczveski (Presidente a partir de 05/08/2003), a questão não ficou resolvida com a realização do concurso público, até porque, todos os dois candidatos aprovados pediram exoneração a pedido.

Desta feita, este Relator examinando os fatos ocorridos à época (exercício de 2003), e considerando o valor do contrato de assessoria técnica contábil, apontado pela DMU, que foi de R$ 5.620,00, e levando-se em conta ainda que este Tribunal irá decidir em consulta pertinente a matéria, em tramitação nesta Casa, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor da Câmara Municipal de Santa Terezinha.

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para sanear todas as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 1881/2008.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 – Julgar Regulares com Ressalvas, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão da Câmara Municipal de Santa Terezinha - SC, relativas ao exercício de 2003, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação aos responsáveis, Srs. Genir Antônio Junckes - Presidente até 04/08/2003 e Inácio Monczevski, Presidente no período de 05/08 a 31/12/2003.

6.2 - Recomendar à Unidade Gestora que adote medidas necessárias à correção da questão da ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, conforme sugerido pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 4161/2007.

6.3 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório da DMU nº 1402/2006 e do Parecer MPJTC nº 4161/2007, a Câmara Municipal de Santa Terezinha, e aos responsáveis.

Florianópolis, 03 de setembro de 2007.

Conselheiro Moacir Bertoli

Relator