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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1- Processo N.º : ALC-04/01484165
2- assunto : grupo 3 - auditoria " in loco" DE licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos - ABRANGÊNCIA EXERcício DE 2003
3- responsável : SR. PAULO CEZAR SCHLICHTING DA SILVA - prefeito municipal
4- ENTIDADE : prefeitura municipal de agrolândia/SC
5- UNIDADE TÉCNICA: DMU
Tratam os autos do Relatório de Auditoria " in loco", efetuada por Técnicos desta Corte de Contas, na Prefeitura Municipal de Agrolândia/SC,em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art.31, pela Lei Complementar nº 202/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução nº 16/94.
A auditoria realizada, com alcance no exercício de 2003, abordou a verificação dos atos relacionados a Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos.
Do exame efetuado, resultou o Relatório DMU nº 581/2004, datado de 04/05/03 (fls. 571/586), sugerindo o Órgão Técnico a Audiência do Responsável, Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal de Agrolândia, para que pudesse manifestar-se a respeito das restrições apontadas no mencionado relatório, passíveis de aplicação de multas exercendo, desta forma, o direito ao contraditório a ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 588 dos autos.
O Responsável atendeu a Audiência, apresentando alegações de defesa e documentos de suporte juntados às fls. 590/725 dos autos.
À vista da documentação remetida a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório de reinstrução nº 1298/2004, de 02/09/03 (fls. 727/753), onde em conclusão sugere que os atos relacionados nos subitens "1.1" a "1.13", sejam considerados irregulares, com aplicação de multa ao Responsável, Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal de Agrolândia/SC.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2819/2004, datado de 21.10.04, da lavra do Procurador-Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:
" No exame dos autos, esta Procuradoria verifica que os atos de gestão da Prefeitura Municipal de Agrolândia apresentaram restrições conforme o exame desenvolvido no parecer elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios.
Por esta razão, e entendendo ser procedente o enfoque dado à matéria pelo Órgão Técnico Instrutivo, acompanha-se, desta forma, a conclusão do parecer da Instrução, contido no Relatório nº 1.298/2004, de fls. 727 a 753 dos autos."
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Prefeito Paulo Cezar Schlichting da Silva, nos documentos remetidos e alegações de defesa apresentadas, abordou cada uma das restrições apontadas pela DMU em seu relatório preliminar (Relatório nº 581/2004).
Considerando a documentação remetida, esta Relatora entende que as restrições enumeradas nos subitens: "1.1", "1.2", "1,3", "1.5", "1.7", "1.9", "1.10", "1.12" e "1.13", da conclusão do relatório técnico, possam ser transformadas em recomendações à Unidade Gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas apontadas, previnindo a ocorrência de outras semelhantes observando, atentamente, o levantado pela Instrução.
O atendimento a estas recomendações, será objeto de verificação pela DMU, em auditorias futuras, a ser realizada na Prefeitura de Agrolândia. Alerta-se a Origem que, o não atendimento, poderá incidir nas disposições do art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
À vista do exposto e:
Considerando que foi procedida a audiência do Sr. Prefeito Paulo Cezar Schlichting da Silva, conforme consta às fls. 589 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas de defesa apresentadas, não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo do TCE;
Considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Considerar Irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal, CPF 344102449-49, residente à Rua Bruno Prochnow, 299, Agrolândia/SC, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpôr recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:1
1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de autuação, protocolo e numeração dos processos licitatórios, em desacordo ao artigo 38, caput da Lei nº 8.666/93 e artigo 66, caput da Resolução n.TC-16/94 (item 1.1.4 do relatório da DMU);
1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao descumprimento ao prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos Convites números 09/2003 (R$ 5.615,79), 16/2003 (R$ 79.989,50), 27/2003 (R$ 7.900,00), 28/2003 (R$ 71.962,63), 29/2003 (R$ 28.892,36) e 37/2003 (R$ 3.344,99) e o recebimento das propostas, em afronta ao disposto no art. 21, parágrafo 2º, IV e da Lei 8.666/93 (item 1.1.6);
1.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao descumprimento do prazo mínimo de oito dias úteis entre a publicação dos Pregões nº 01/2003 (R$ 214.425,37) e 04/2003 (R$ 22.481,81), e o recebimento das propostas, em afronta ao disposto no art. 4º, inciso V da Lei n. 10.520 de 17/07/02 (item 1.1.8 do relatório da DMU);
1.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte de recursos no Pregão nº 02/2003 (R$ 104.861,25), em desacordo com o artigo 38, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.11 do relatório da DMU).
2 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1298/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável - Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva, Prefeito Municipal de Agrolândia/SC.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 24 de novembro de 2004.