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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCP 04/01507394 |
U.G. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR GERCINO |
ResponsáveL | Sr. LOURIVAL DOS SANTOS - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. LOURIVAL DOS SANTOS - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2003. |
PAReCER Nº | LRH/2004/968 |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2003. Restrições de Ordem Constitucional. Restrição de Ordem Regulamentar. - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Major Gercino, emitindo o Ofício Circular TC/DMU 1.713/2004, de fls. 88/100, em que solicita informações e documentos para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2003.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 04/01507394), bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4295/2004, fls. 230/278.
Este Relator, mediante despacho de fl. 284 proporcionou o prazo de 15 dias para que o Prefeito Municipal apresentasse alegações de defesa quanto as irregularidades apontadas.
A origem protocolou documentos de fls. 288/371, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, que por sua vez elaborou o Relatório nº 4711/2004, fls. 372/426, apontando as seguintes restrições:
I - RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2003 no percentual de 4,92% da Receita Corrente Líquida (R$ 2.992.771,70), evidenciando uma variação relativa de 24,24% em relação ao exercício anterior (3,96% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.5.3.3.1, folhas 417 e 418 dos autos).
II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 89.232,68, representando 56,37% da receita do FUNDEF (R$ 158.311,41), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 94.986,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 5.754,17 ou 3,63%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96. (item A.5.1.3.1, folhas 402 a 407);
II.A.2. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 317.298,83, representando 11,80% da receita com impostos (R$ 2.688.188,87), quando o percentual mínimo a ser aplicado (12,90%) representaria gastos da ordem de R$ 346.874,31, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 29.575,48 ou 1,10%, em descum- primento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (item A.5.2.1, folhas 407 a 410).
II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.B.1. Ausência da remessa mensal dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao artigo 5º § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96. (item B.1.1, folhas 423).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 3421/2004, fls. 428/432, no sentido de recomendar a rejeição das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Major Gercino, tendo em vista a não aplicação mínima com a remuneração dos profissionais .
Este é o relatório.
As restrições constantes dos presentes autos não apresentam natureza e gravidade capazes de ensejar a rejeição das contas sob exame, conforme se infere do art. 3º e anexo da Portaria nº TC 233/2003.
Destacamos que encontra-se em tramitação nesta Corte, pendente de decisão final, o processo PCA 04/01342450, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2003).
Assim sendo, manifestamo-nos pela aprovação das referidas contas, recomendando para que sejam adotadas providências visando sanar as irregularidades apontadas pela instrução.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 4711/2004, fls. 372/426, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 à 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
Gabinete do Conselheiro, 10 de dezembro de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator