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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
3. RESPONSÁVEL : Sra. OLIDES RITA DALL'ORSOLETTA VETORAZI - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2003
4. UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE LACERDÓPOLIS/SC
5. UNIDADE TÉCNICA : DMU
A Câmara Municipal de Vereadores de Lacerdópolis-SC, estás sujeita ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentaria e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31; Constituição Estadual, artigo 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, artigos 7º a 9º; da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/1999, artigos 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC-16/94.
Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da Res. Nº TC-16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (processo nº PCA-04/01567966), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentaria.
A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório nº 1776/2004, datado de 03/12/04 (fls. 24/28), sugerindo o Órgão Técnico a Citação da Sra. Olides Rita Dall'Orsoletta Vetorazi - Presidente da Câmara de Vereadores de Lacerdópolis, no exercício de 2003, para que se manifestasse a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório exercendo, desta forma, o direito ao contraditório e da ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 30 dos autos.
A Origem após prorrogação de prazo deferida por esta Casa atendeu a citação, encaminhando documentos que foram juntados às fls. 36/38 dos autos.
À vista da documentação remetida a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 802/2005, datado de 09/05/05 (fls. 40/50), onde em conclusão sugere que se julgue irregular, sem débito, na forma do art. 18, III "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas sob exame. Sugere, ainda, aplicação de multas à ex-Presidente Sra. Olides Rita Dall'Orsoletta Vetorazi.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1344/2005, datado de 17/05/05, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, após exame, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela irregularidade das contas do exercício de 2003, com aplicação de multa ao Responsável, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21, § único e 70 II da Lei Complementar nº 202/2000.
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.
Do exposto, proponho ao egrégio Plenário que, com fulcro nos artigos 59 e 113 da CE c/c o artigo 1º, inciso III da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1 - Julgar Irregulares, sem imputação de débito, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas do exercício de 2003, da Câmara Municipal de Lacerdópolis/SC, de responsabilidade da Sra. Olides Rita Dall'Orsoletta Vetorazi - Presidente da Câmara de Vereadores à época.
2 - Aplicar à Sra. Olides Rita Dall'Orsoletta Vetorazi - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 509.669.289-20, residente à Rua 7 de setembro, s/nº, Centro, Lacerdópolis/SC, com fundamento nos arts. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, a multa abaixo descriminada fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/000:
2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais)), face a contratação de Escritório de Contabilidade para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal, no montante de R$ 2.339,22, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c a Resolução nº 04/98, de 25/03/98, que criou o cargo de Técnico em Contabilidade no seu Quadro de Pessoal (item 1.1.1 do relatório da DMU)
3 - Ressalvar que encontra-se em tramitação neste Tribunal, o processo LRF 04/04119743, relativo à verificação do cumprimento da LRF - 1º e 2º semestres referentes ao exercício de 2003, pendente de decisão final.
4 - Dar ciência da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 802/2005 e do Voto que o fundamentam à responsável Sra. Olides Rita Dall'Orsoletta Vetorazi - Presidenta da Câmara Municipal de Lacerdópolis-SC
Peço Pauta
GR, em 23 de junho de 2005.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta