TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan

PROCESSO N° CON 0401589501
O R I G E M: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VOLNEI MORASTONI
A S S U N T O: CONSULTA

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Deputado Estadual Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, encaminhando cópia do Pedido de Informação n. PIC/0033.6/2004, de autoria do Deputado Antônio Carlos Vieira, aprovado na Sessão do dia 18.03.2004, solicitando informações sobre a ocorrência de antecipação de receita vedada pelo art. 37 da Lei Complementar n. 101/00, diante da situação hipotética indicada no pedido de informação (fls. 03/04).

A Consultoria Geral do Tribunal de Contas, apreciando os termos da Consulta, após detalhada análise, elaborou o Parecer COG nº 139/04, de fls. 13 a 19 dos autos, nos seguintes termos:

"A presente consulta versa sobre a ocorrência de antecipação de receita vedada pelo art. 37 da Lei Complementar nº 101/00, diante de situação hipotética indicada no pedido de informação, do qual se extrai:

1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. O recebimento, pelo Poder Público, de recursos a título de receita tributária sem prévia existência de fato gerador, em tese, caracteriza situação equiparada a operação de crédito vedada pelo inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. "

Da Procuradoria:

Esta procuradoria, analisando os autos, posiciona-se no sentido acompanhar aparecer conclusivo da COG, concordando-se com as conclusões ali anotadas, nada havendo a ser aduzido às mesmas.

É o Relatório

Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade, para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas - art. 103, I e 104, III, da res. TC06/2001;

Considerando o Parecer da COG, que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

6.1. Conhecer da consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

6.2. No mérito, responde-la nos seguintes termos:

6.2.1. O recebimento, pelo Poder Público, de recursos a título de receita tributária sem prévia existência de fato gerador, em tese, caracteriza situação equiparada a operação de crédito vedada pelo inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Gabinete de Auditor, em 13 maio de 2004

Altair Debona Castelan

Auditor Relator


1 Reinaldo Moreira Bruno. Lei de Responsabilidade Fiscal & Orçamento Municipal. Curitiba: Juruá, 2003, p. 162.

2 Diz-se "faziam", pois partimos da pressuposição de que a lei está sendo cumprida.

3 José Maurício Conti. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Org. Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascmento. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 237.