Processo n. |
RPJ 04/01615871 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Urussanga |
Responsável |
Vanderlei Olivio Rosso - Ex-Prefeito Municipal |
Interessado |
Rodrigo Gamba Rocha Diniz - Juiz do Trabalho |
Assunto |
Representação Judicial (art. 100 RI) |
Relatório n. |
567/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Representação deflagrada pelo Sr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma, relatando a ocorrência de irregularidades na contratação de pessoal sem o devido concurso público pela Prefeitura Municipal de Urussanga.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 08-10), sugerindo o acolhimento da representação, assim como a adoção das medidas necessárias com vistas à apuração do fato denunciado.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o despacho deste Relator.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo parecer técnico (fls. 17-19) sugerindo pela audiência do Sr. Vanderlei Olívio Roos - Prefeito à época, para que apressentasse justificativas quanto a contratação do servidor Braz Cizeski, sem o devido concurso público.
Devidamente apresentadas sobreveio o Relatório Técnico DMU n. 0239/2008, concluindo por sugerir o arquivamento do processo, em face da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Com respeito ao posicionamento secundado pelo Órgão de Controle deste Tribunal, no sentido que seja arquivado os presentes autos em razão da pretensão punitiva, oportuno ressaltar que esta Corte de Contas, em processos recentes (PDI 01/01547447 e RPJ 01/01321716), firmou entendimento pela aplicação do art. 205 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:
art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Razoável concluir, portanto, que é de dez anos o prazo de prescrição da possibilidade de o Tribunal de Contas aplicar penalidades aos responsáveis por graves infrações à norma legal ou regulamentar.
Não é diferente o entendimento do Tribunal de Contas da União. Vejamos:
8. Análise: Na vigência do Código Civil de 1916, esta Corte de Contas entendia que a Lei nº 9.873/99, que regulava a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, não se aplicava às pretensões punitivas desta Corte, uma vez que a atividade judicante do TCU não teria como fundamento o exercício do poder de polícia mas sim o controle externo previsto constitucionalmente (Acórdão nº 71/2000-Plenário, Acórdão n. 248/2000-Plenário e Acórdão n. 61/2003-Plenário).
9. Quanto ao Acórdão n. 248/2000-Plenário, trago à colação os seguintes trechos:
'19.2.7 No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que, no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da Medida Provisória n.º 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23.11.99 9 (...).
19.2.9 É de se frisar que, com a edição da Lei n.º 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal, passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o recorrente, o art. 2º da Lei n.º 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º), elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária. Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários das multas aplicadas por esta Corte.'
10. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, enquanto que, no caso em comento, a União figura no pólo ativo. A jurisprudência desta Corte caminhou para existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97-2a Câmara, Acórdão nº 11/98-2a Câmara, Acórdão nº 71/2000-Plenário e Acórdão nº 05/2003- 2a Câmara), baseada no art. 177 do Código Civil de 1916.
11. Com a edição do novo Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer o disposto no seu art. 205, in verbis: 'a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.'.
12. O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em sua Proposta de Decisão condutora do Acórdão nº 1727/2003-1 a Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in verbis:
'9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.'
13. Assim, no caso em tela, em que os fatos reputados como irregulares ocorreram em 1990, portanto, transcorridos 13 anos da data de entrada em vigor do Novo Código (2003), não há que se falar em prescrição.1
Ademais, interessante colacionar trecho do voto exarado pelo Exmo. Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gravi, nos autos do Processo RPJ 01/01321716, que se posicionou pela aplicação subsidiária da legislação civil:
No entanto, em que pese este Relator também defender a aplicação subsidiária do disposto na legislação civil, no que tange aos prazos prescricionais ali previstos, deve se atentar para a circunstância de que a correta interpretação do art. 2.028 pressupõe a contagem do novo lapso temporal a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, e não do fato em si mesmo. E é neste sentido que tem se manifestado a jurisprudência, conforme precedentes citados abaixo:
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028).
Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
(Resp. 717.457. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 21.05.2007) (grifo nosso)
Além disso, nos termos do art. 202, I do Código Civil e, também, do art. 219 do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno dessa Corte, a prescrição restará interrompida quando o Responsável, chamado ao processo, tiver conhecimento da irregularidade que lhe for imputada, e, nesse contexto, entendo que independe do instrumento utilizado para tanto (diligência, audiência ou citação).
No caso concreto, a contratação foi estendida até 3.12.1994, e o responsável foi citado apenas em 20.09.2007, portanto, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional de 10 anos.
Diante do exposto, acolho os termos propostos pela Diretoria de Controle dos Municípios, os quais também foram chancelados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte decisão:
2.1 Determinar o arquivamento dos presentes autos.
2.2 Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do voto que a fundamenta, à Prefeitura Municipal de Urussanga.
Florianópolis, 25 de setembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
1
Acórdão n. 175/07. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.