Processo n. RPJ 04/01615871
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Urussanga
Responsável Vanderlei Olivio Rosso - Ex-Prefeito Municipal
Interessado Rodrigo Gamba Rocha Diniz - Juiz do Trabalho
Assunto Representação Judicial (art. 100 RI)
Relatório n. 567/2008

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Representação deflagrada pelo Sr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma, relatando a ocorrência de irregularidades na contratação de pessoal sem o devido concurso público pela Prefeitura Municipal de Urussanga.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 08-10), sugerindo o acolhimento da representação, assim como a adoção das medidas necessárias com vistas à apuração do fato denunciado.

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o despacho deste Relator.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo parecer técnico (fls. 17-19) sugerindo pela audiência do Sr. Vanderlei Olívio Roos - Prefeito à época, para que apressentasse justificativas quanto a contratação do servidor Braz Cizeski, sem o devido concurso público.

Devidamente apresentadas sobreveio o Relatório Técnico DMU n. 0239/2008, concluindo por sugerir o arquivamento do processo, em face da prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

2. Voto

Com respeito ao posicionamento secundado pelo Órgão de Controle deste Tribunal, no sentido que seja arquivado os presentes autos em razão da pretensão punitiva, oportuno ressaltar que esta Corte de Contas, em processos recentes (PDI 01/01547447 e RPJ 01/01321716), firmou entendimento pela aplicação do art. 205 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:

Razoável concluir, portanto, que é de dez anos o prazo de prescrição da possibilidade de o Tribunal de Contas aplicar penalidades aos responsáveis por graves infrações à norma legal ou regulamentar.

Não é diferente o entendimento do Tribunal de Contas da União. Vejamos:

Ademais, interessante colacionar trecho do voto exarado pelo Exmo. Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gravi, nos autos do Processo RPJ 01/01321716, que se posicionou pela aplicação subsidiária da legislação civil:

Além disso, nos termos do art. 202, I do Código Civil e, também, do art. 219 do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno dessa Corte, a prescrição restará interrompida quando o Responsável, chamado ao processo, tiver conhecimento da irregularidade que lhe for imputada, e, nesse contexto, entendo que independe do instrumento utilizado para tanto (diligência, audiência ou citação).

No caso concreto, a contratação foi estendida até 3.12.1994, e o responsável foi citado apenas em 20.09.2007, portanto, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional de 10 anos.

Diante do exposto, acolho os termos propostos pela Diretoria de Controle dos Municípios, os quais também foram chancelados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte decisão:

2.1 Determinar o arquivamento dos presentes autos.

2.2 Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do voto que a fundamenta, à Prefeitura Municipal de Urussanga.

Florianópolis, 25 de setembro de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Acórdão n. 175/07. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.