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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 04/01630323 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Lacerdópolis - SC |
INTERESSADO: | Sra. Anita Dacas Rossa - Prefeita Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, e Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96 |
Assunto: | Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2002. |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/544/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº ARC - 03/04874477 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2002, realizada na Prefeitura Municipal de Lacerdópolis - SC, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
A presente Tomada de Contas é originária da Decisão nº 3843/2003, exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno em data de 03/11/2003, nos seguintes termos:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2002, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Lacerdópolis que, doravante, atente para as disposições constantes da Lei Complementar n. 101/00, Lei Federal n. 4.320/64, Lei Federal n. 9.394/96, Lei Federal n. 9.424/96, Resolução n. TC-16/94 e Portaria MOG 42/99, (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.2.2, 2.1.1, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Sra. Anita Dacas Rossa, Prefeita Municipal de Lacerdópolis a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário quando da prescrição de créditos inscritos em dívida ativa no período de 1990 a 1994, conforme disposto no item 1.2.1 do Relatório de Reinstrução DMU n. 985/2003, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.3.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a
Prefeitura Municipal de Lacerdópolis instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.3.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 985/2003, à Prefeitura Municipal de Lacerdópolis."
Em cumprimento a Decisão retro citada a Unidade Gestora realizou a Tomada de Contas Especial e a remeteu ao tribunal de Contas, sendo que a mesma foi protocolada em data de 25/03/04, constando dos presentes autos à fls. 02/68.
Diante da juntada dos documentos referidos e dos termos da conclusão da Tomada de Contas Especial realizada pela Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório nº 895/2005, concluindo por:
"1 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, CPF 103.743.539-72, residente à Rua 7 de Setembro, n. 437, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, CPF 250.360.179-000, residente à Rua 7 de Setembro, n. 337, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000, e com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa:
1.1.1 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 6.049,62, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis (item 1.1.1, deste Relatório)
1.1.2 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis (item 1.1.2)
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do presente Relatório aos responsáveis Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96 e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, bem como à interessada Sra. Anita Dacas Rossa, atual Prefeita Municipal de Lacerdópolis."
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC nº 1570/2005, acompanhando integralmente o entendimento da Instrução (fls. 078/079).
A citação foi efetivada através do ofício nº 8247/05 (fls. 81).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas, bem como os documentos juntados aos autos (fls. 83/91), emitiu o Relatório nº 1642/2006 (fls. 94/108), sugerindo:
"1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, CPF 103.743.539-72, residente à Rua 7 de Setembro, n. 437, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, CPF 250.360.179-000, residente à Rua 7 de Setembro, n. 337, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 5.964,70, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município;
1.1.2 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
2 - Aplicar multa ao Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, CPF 103.743.539-72, residente à Rua 7 de Setembro, n. 437, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, CPF 250.360.179-000, residente à Rua 7 de Setembro, n. 337, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000, conforme previsto no artigo 70, I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades acima relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do presente Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamenta aos responsáveis, Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3834/2006, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls. 110/112).
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito divergir de alguns apontamentos levantados, razão pelas quais passo a tecer algumas considerações.
a) Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 5.964,70, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município;
b) Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Este fato evidencia o não atendimento às exigências inseridas no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como contraria a Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis, em seu artigo 10, inciso IV, que dispõe sobre as competências municipais, entre elas, a de arrecadar seus tributos.
O resultado do trabalho foi encaminhado a este Tribunal, originando a autuação do Processo TCE 04/01630323.
A Comissão designada efetuou exaustivo trabalho investigatório, conforme demonstram os documentos de fls. 03/68, compreendendo as seguintes etapas:
A) Colhida de documentos e informações existentes no Setor de Pessoal, a fim de identificar os servidores que tinham a atribuição funcional de processar e cobrar os créditos tributários no período de 31.12.1995 a 31.12.1999, bem como a identificação dos prefeitos que exerceram o mandato na época (Ata de fls. 49);
B) Juntada das Portarias de nomeação dos servidores que atuaram no Setor responsável pela inscrição e cobrança dos créditos tributários do período envolvido (fls. 21/35);
C) Qualificação dos Gestores responsáveis (fls. 19/20);
D) Apuração da dívida ativa prescrita, com a informação acerca da origem de cada crédito tributário, os quais deixaram de ser executados judicialmente, conforme constatação procedida, individualizando-os por responsável, da seguinte forma:
D.1) Sr. Balduíno Dall'Oglio (Prefeito Municipal no período de 1993 a 1996), responsável pelo valor de R$ 6.049,62;
D.2) Sr. Hilário Chiamolera (Prefeito Municipal no período de 1997 a 2000), responsável pelo valor de R$ 10.099,90.
E) Notificação dos responsáveis para recolhimento dos valores devidos ou apresentação de defesa (Ofícios de fls. 13 e 14, e ARs comprovando o recebimento de fls. 12 e 15).
Procedida a análise do trabalho executado pela Comissão incumbida da identificação dos responsáveis e quantificação do dano atinente ao crédito tributário prescrito, tem esta Instrução a considerar o seguinte:
- O Processo em questão foi instruído com riqueza de informações e documentos, não restando dúvidas acerca dos responsáveis pelos créditos tributários prescritos, os quais foram individualizados e atualizados monetariamente;
- Os responsáveis foram devidamente notificados pessoalmente para o recolhimento da quantia devida ou apresentação de defesa, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
- Tão somente o Sr. Balduíno Dall'Oglio ofereceu contestação à dívida imputada, omitindo-se a respeito o Sr. Hilário Chiamorela, não inobstante também ter sido pessoalmente notificado.
Conforme apontado pela Instrução, somente o Sr. Balduíno Dall'Oglio ofereceu contestação à dívida imputada, omitindo-se a respeito o Sr. Hilário Chiamorela, não inobstante também ter sido pessoalmente notificado.
Também no presente Processo, o Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01/01/97 a 31/12/00, embora devidamente citado, deixou de apresentar suas alegações de defesa, razão pela qual mantém-se na íntegra a restrição constante do item 1.1.2 supra.
Relativamente ao apontamento constante do item 1.1.1, apresentou o Responsável, Sr. Balduíno Dall'Oglio, sua manifestação, constante à fls. 83/88 doa autos, sendo que tais argumentos não foram capazes de modificar o entendimento exarado pela Instrução, no sentido da Responsabilização do mesmo pelos valores da dívida ativa prescritos no período mandato.
Embora concorde com a Instrução, quando a mesma afirma que existe Dívida Ativa inscrita a inscrita há mais de 5 (cinco) anos, conforme relação de fls. 97/98 dos autos, sem providências do Poder Executivo para cobrança, ocasionando a prescrição da mesma, entende este relator que no que tange aos créditos tributários, para que os mesmos se tornem exigíveis é necessário o cumprimento de inúmeras formalidades legais, sendo uma delas a inscrição dos mesmo em Dívida Ativa.
E mesmo os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, muito embora, gozem de presunção de liquidez e certeza, não constituem garantia de receita arrecadada.
A receita inscrita em Dívida Ativa, ou mesmo aquela em que apenas foi feito o Lançamento, pode conter registros indevidos quanto ao valor, ao credor, ao tipo de tributo a que se refere, entre outros, fatos que podem ser levantados em eventual contestação judicial da cobrança do crédito tributário. Sendo que tais ações judiciais podem ser acatadas, desconstituindo o Crédito Tributário.
Além dos fatos relatados, que denotam a incerteza da cobrança dos créditos tributários lançados, ou em fase posterior, inscritos em dívida ativa, cabe salientar, ainda, que na constituição do crédito junto à Fazenda Pública devem ser observados alguns requisitos essenciais, insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Tais requisitos são os seguintes: Previsão legal; Ocorrência de fato gerador; identificação e endereço do sujeito passivo; identificação da alíquota de cálculo; identificação da alíquota; identificação do valor; identificação do vencimento; identificação da variação monetária e identificação das penalidades, conforme Lei 8.630/80, art. 2º.
Sendo que a inscrição de Dívida Ativa sem observância dessas formalidades impossibilita a sua cobrança judicial.
Fica evidente, diante dos argumentos expostos, que mesmo tendo-se Créditos Tributários inscritos em Dívida Ativa, isto não significa que todos estes créditos irão ingressar nos cofres da Prefeitura como receita.
Assim, diante do que foi relatado, têm-se a incerteza de que o montante de R$ 5.964,70, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96 e o montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, decorrente da ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida, realmente ingressariam, nos valores citados, nos cofres da Administração Municipal, o que leva a indefinição do "quantum" do dano.
Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito.
Como se vê, verifica-se a ausência de apuração de dano ou prejuízo ao erário municipal, requisitos indispensáveis para o surgimento do dever de ressarcir ao erário. Nesse sentido, o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
Baseado nos fatos relatados, por não haverem os fundamentos necessários à imputação do débito, converto o mesmo em aplicação de multa aos responsáveis.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator